A CONSTITUCIONALIDADE DA VIA ARBITRAL PARA DIRIMIR CONFLITOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS

Autores

Palavras-chave:

Acesso à Justiça, Arbitragem, Conflitos individuais do trabalho, Controle de Constitucionalidade, Reforma Trabalhista,

Resumo

Historicamente sempre houve muitas divergências com relação a possibilidade de se utilizar a arbitragem na esfera trabalhista, mais precisamente para resolver conflitos individuais uma vez que a Constituição Federal somente a autoriza expressamente para conflitos coletivos do trabalho. Todavia, recentemente, a Lei n.º 13.467/2017 passou a prever o uso da arbitragem para altos empregados, considerados aqueles que percebem valor remuneratório acima da média nacional. Deste modo, esse artigo se propõe a verificar a Constitucionalidade da nova disposição legal.

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Biografia do Autor

Maira de Souza Almeida, Doutoranda em direito na Universidade de Santiago de Compostela. Investigadora do Centro de Justiça e Governação da Universidade do Minho.

Formada em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto. Pós-graduada em Direito do trabalho e previdenciário pela Fundação Mineira de Educação e Cultura. Mestre em Direitos Humanos pela Universidade do Minho. Investigadora do Centro de Justiça e Governação da Universidade do Minho. Doutoranda em Direito pela Universidade de Santiago de Compostela. 

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Publicado

2021-03-24

Como Citar

DE SOUZA ALMEIDA, M. A CONSTITUCIONALIDADE DA VIA ARBITRAL PARA DIRIMIR CONFLITOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS. REVISTA DIREITOS, TRABALHO E POLÍTICA SOCIAL, [S. l.], v. 7, n. 12, p. 314–330, 2021. Disponível em: https://periodicoscientificos.ufmt.br/ojs/index.php/rdtps/article/view/10427. Acesso em: 18 abr. 2024.