FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE MATO GROSSO X SISTEMA FINANCEIRO DE CONTA ÚNICA DO PODER EXECUTIVO MATO-GROSSENSE

Authors

  • CIBELE MAKIYAMA MARTINS cimaky@hotmail.com
    Contadora. SES/MT – Especialista em Direito e Processo Administrativo no Setor Público.
  • MARIA INÊS PORTELLA ROCHA cimaky@hotmail.com
    Contadora. SES/MT – Especialista em Direito e Processo Administrativo no Setor Público.
  • BENEDITO ALBUQUERQUE DA SILVA ba.silva@terra.br
    UFMT - Universidade Federal de Mato Grosso. Professor Assistente UFMT – Doutor em Contabilidade.

Abstract

O presente artigo nasceu da necessidade de compreender como o Fundo Estadual de Saúde de Mato Grosso, diante do valoroso e árduo objetivo de criar condições financeiras e gerenciais para que as ações de saúde sejam desenvolvidas, deixa de financiá-las, em parte, em razão, primeiramente, de um Decreto (nº. 03, de 06/01/2003, que instituiu o Sistema Financeiro de Conta Única no Estado de Mato Grosso) e, posteriormente, de Lei Complementar (nº. 360, de 18/06/2009) em regime de “abdicação” dos resultados de suas aplicações financeiras das duas principais fontes financiadoras de recursos (nºs. 112 – Recursos para Apoio ao Desenvolvimento das Atividades Ambulatoriais – Ministério da Saúde e 134 – Recursos destinados ao Desenvolvimento das Ações de Saúde), anuindo que estes seriam, por direito, do Governo do Estado, em nome de uma “necessidade de controle financeiro” e “garantia de aplicação de recursos financeiros globais” e contrariando toda uma orientação e legislação superior hierárquica com propósitos Constitucionais almejados e destinados aos cidadãos.

Published

2011-06-01