REFORMA TRABALHISTA: GARANTIA DE ACESSO Á JUSTIÇA E SUA GRATUIDADE
Palavras-chave:
Reforma trabalhista, Gratuidade da justiça, ADI 5766, STFResumo
A Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, que aprovou a “Reforma Trabalhista”, alterou as disposições dos artigos 790-B, caput e § 4º; 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo restrições à garantia da gratuidade de justiça, impondo aos seus destinatários o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, quando tiverem obtido em juízo, inclusive em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Além disso, a referida lei determinou o pagamento de custas, caso tenham dado ensejo à extinção da ação, em virtude do não comparecimento à audiência, condicionando a propositura de nova ação a tal pagamento. Tais alterações ocasionam ônus desproporcionais, limitando os cidadãos hipossuficientes a buscar o judiciário, comprometendo o direto de acesso dos trabalhadores à justiça, sendo assim inconstitucional, por violação aos artigos 1º, III, incs. III e IV; 3º, incs. I e III; 5º, caput, incs. XXXV e LXXIV e §2º; e 7º a 9º da Constituição da República.
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