ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: a violência nas relações de trabalho
Palavras-chave:
Assédio moral. Abuso de poder. Violência. Trabalho.Resumo
O assédio moral laboral é uma forma de abuso de poder nas relações interpessoais no ambiente de trabalho que, em decorrência da frequência com que as ações abusivas ocorrem, levam o trabalhador e/ou a trabalhadora ao adoecimento. Este artigo apresenta a relevante contribuição de pesquisadores como Ståle Einarsen, Heinz Leymann, Marie-France Hirigoyen e Margarida Barreto para os avanços das investigações sobre o tema. Também aborda a questão do reconhecimento legal do assédio moral laboral como crime, destacando os dilemas e desafios enfrentados pelos envolvidos quando no papel do empregador está a administração pública brasileira. É dessa forma aqui problematizada a relação que a administração pública estabelece com o seu trabalhador e a sua trabalhadora. Por fim, ressalta-se a importância de construir relações de trabalho mais solidárias para a prevenção de ações que caracterizam o assédio moral laboral e levam trabalhadores e trabalhadoras ao adoecimento em diversos países do mundo.
Downloads
Referências
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ >. Acesso em: 14 nov. 2015.
EINARSEN, S.; HOEL, H.; NOTELAERS, G. Measuring exposure to bullying and harassment at work: Validity, factor structure and psychometric properties of the Negative Acts Questionnaire-Revised. Work & Stress, 23: 1, 24 – 44. 2009.
GEDIEL, J. A. P; MELLO, L. E. Estatuto Jurídico do Trabalho, Formas de Regulação e Assédio Moral. In: GEDIEL, J. A. P.; SILVA, E. F.; ZANIN, F.; MELLO, L. E. (Org.). Estado, Poder e Assédio – Relações de Trabalho na Administração Pública. Curitiba, PR: Kairós. 2015.
HIRIGOYEN, M. F. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. 2ª ed. Rio de Janeiro, RJ: Bertrand Brasil, 2001.
World Health Organization. World report on violence and health. Geneva. 2002. Disponível em: http://www.who.int/violence_injury_prevention. Acesso em: 14 nov. 2015.
INTERNATIONAL ASSOCIATION ON WORKPLACE BULLYING E HARASSMENT (IAWBH). Stale Einarsen. Disponível em: < http://www.iawbh.org/Stale_Einarsen >. Acesso em: 14 fev. 2015.
LEYMANN, H. Some Historical Notes: Research and the Term Mobbing. 1996. Disponível em: < http://www.leymann.se/English/11120E.HTM >. Acesso em: 21 fev. 2015.
LEI N. 10.406, de 10 de jan. de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. > Acesso em: 14 fev. 2015.
SIDANIUS, J.; PRATTO, F. Social Dominance. New York, NY: Cambridge University Press, 1999.
SÚMULA 736, Supremo Tribunal Federal, 2003. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=736.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas. > Acesso em: 13 nov. 2015.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO. Reclamação Trabalhista. Relator: Juiz Carlos Leonardo Teixeira Carneiro. Ceará, 14 jan. 2015. Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho, Brasília, p. 207, 15 janeiros 2015. Recuperado em 14 de fevereiro de 2015, de < http://www.jusbrasil.com.br/diarios/83233714/trt-7-judiciario-14-01-2015-pg-207 >.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
1. O CEDENTE declara que é (são) autor(es) e titular(es) da propriedade dos direitos autorais da OBRA submetida.
2. O CEDENTE declara que a OBRA não infringe direitos autorais e/ou outros direitos de propriedade de terceiros, que a divulgação de imagens (caso as mesmas existam) foi autorizada e que assume integral responsabilidade moral e/ou patrimonial, pelo seu conteúdo, perante terceiros.
3. O CEDENTE cede e transfere todos os direitos autorais relativos à OBRA à CESSIONÁRIA, especialmente os direitos de edição, de publicação, de tradução para outro idioma e de reprodução por qualquer processo ou técnica. A CESSIONÁRIA passa a ser proprietária exclusiva dos direitos referentes à OBRA, sendo vedada qualquer reprodução, total ou parcial, em qualquer outro meio de divulgação, impresso ou eletrônico, sem que haja prévia autorização escrita por parte da CESSIONÁRIA.
4. A cessão é gratuita e, portanto, não haverá qualquer tipo de remuneração pela utilização da OBRA pela CESSIONÁRIA.