RETROCESSOS DA POLÍTICA BRASILEIRA DE ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO E RESISTÊNCIAS
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Palavras-chave:
Trabalho escravo contemporâneo, Política de enfrentamento ao trabalho escravo, Resistência à violação de direitosResumo
Inserido no debate da sociologia dos processos históricos de Norbert Elias e, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, o artigo buscará responder por que, a despeito do enfraquecimento da política de seu combate, houve, recentemente, o aumento de denúncias e resgates de trabalhadores submetidos a trabalho escravo. Para tanto, são elencadas, primeiramente, as medidas de combate ao trabalho escravo adotadas pelo Brasil desde a década de 1990. Depois, são analisadas as continuidades e descontinuidades dessas medidas a fim de se verificar, entre avanços e retrocessos, os pontos de maior inflexão da política de combate ao trabalho escravo no Brasil dos últimos anos, mormente entre os anos de 2019 e 2022, bem como os focos de resistência que se estabeleceram contra o desmonte dessa política. Se, por um lado, o arrefecimento da garantia de direitos trabalhistas, o esforço para naturalizar as condições precárias de trabalho e a permanência das profundas desigualdades sociais geradoras de extrema vulnerabilidade social facilitaram, ainda mais, o uso de mão de obra escravizada, por outro lado, resistiu o contínuo trabalho dos envolvidos com a política de combate ao trabalho escravo que, a despeito dos crescentes obstáculos, fomentaram denúncias, fiscalizaram o quanto foi possível e se depararam com um número ainda maior de trabalhadores a serem resgatados.
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Referências
ALVARENGA, D. Brasil tem a 4ª maior taxa de desemprego do mundo, aponta ranking com 44 países. G1, 22/11/2021. Disponível em: https://acesse.one/JdFXv
ARAÚJO, M. R. M.; DIVINO, P. H. R.; SILVA, S. S.; BATISTA, K. Reforma trabalhista e precarização do trabalho segundo atores do direito do trabalho. Farol, v. 10, n. 27, Abril, 2023. Disponível em: https://acesse.dev/j5fxf
BRASIL. Ministério da Cidadania. O Sistema Único de Assistência Social no combate ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas. Brasília, 2020.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Informe nº 236: Orientações para o cadastramento de trabalhadores resgatados da condição de trabalho análoga à de escravidão. Brasília, 30/09/2010. Disponível em: https://l1nk.dev/mQi3b
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Agenda Nacional do Trabalho Decente. Brasília, 01 de dezembro de 2006. Disponível em: https://encr.pw/4s13h
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Trabalho Escravo no Brasil em Retrospectiva: Referências para estudos e pesquisas. Brasília, 2012. Disponível em: https://l1nq.com/VeLKy
BRASIL. Portal da Inspeção do Trabalho. Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil, Radar SIT, 2023, Disponível em: https://sit.trabalho.gov.br/radar
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. Brasília, 2017. Disponível em: https://acesse.one/7fHnp
CAVALCANTI, T. M. Sub-humanos: o capitalismo e a metamorfose da escravidão. São Paulo: Boitempo, 2021.
CONECTAS et al. Desmontes e retrocessos no sistema de combate ao trabalho escravo no Brasil. São Paulo, 2022. Disponível em: https://l1nq.com/ji6ya
ELIAS, N. Escritos e Ensaios 1: Estado, Processo, Opinião Pública. Rio de Janeiro: Zahar, 2006.
ELIAS, N. O processo civilizador: Formação do Estado e Civilização. Vol. 2 Rio de Janeiro: Zahar, 1993.
FRAGA, L. Brasil registrou maior número de denúncias de trabalho escravo da história em 2023. In: Globonews, Brasília, 05/01/2024. Disponível em: https://l1nk.dev/m2tZf
HARVEY, D. Condição pós-moderna: uma pesquisa sobre as origens da mudança cultural. São Paulo: Edições Loyola, 1989.
LIMA, G. F. Trabalho escravo contemporâneo: da evolução ao retrocesso da proteção trabalhista. Laborare. v. 5 n. 9, dez., 2022. Disponível em: https://l1nq.com/BErGC
OEA. Relatório nº 95/03: Caso 11.289, Solução Amistosa José Pereira, Brasil. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 24 de outubro de 2003. Disponível em: https://l1nq.com/abGLN
ONU. Trabalho Escravo. Nações Unidas no Brasil, Brasília, abril 2016. Disponível em: https://acesse.dev/clkFt
OXFAM. Fome avança no Brasil em 2022 e atinge 33,1 milhões de pessoas, Oxfam Brasil, 08/06/2022. Disponível em: https://encr.pw/TNEa5
PEREIRA, G. S. B. Escravidão contemporânea no Brasil: A trajetória histórica de um debate teórico-metodológico e político (1985-2003). Revista Aedos, [S. l.], v. 1, n. 1, 2009. Disponível em: https://encr.pw/Y8b55
PERPETUA, G. Trabalho e saúde do trabalhador em tempos de pandemia no Brasil: notas críticas sobre o caos. Saúde e Sociedade, [S. l.], v. 31, n. 4, p. e210394pt, 2023. DOI: 10.1590/S0104-12902022210394pt. Disponível em: https://acesse.dev/njPDI
REPÓRTER BRASIL e SINAT. Trabalho Escravo Contemporâneo: + 20 Anos De Combate [Desde 1995]. 4ª ed. Programa Escravo Nem Pensar, 2017.
ROCHA, MBB. Caso Fazenda Brasil Verde vs Brasil. Revista Caderno Virtual. 2021.
SANTOS, B. C. dos. Trabalho Escravo Contemporâneo, Desenvolvimento Humano e Direitos Humanos: uma análise de decisões judiciais brasileiras. São Paulo: Dialética, 2022.
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