A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS POR ACIDENTES DE TRABALHO APÓS A REFORMA TRABALHISTA
DOI:
10.56267/rdtps.v9i17.16424Palavras-chave:
Direito Administrativo do Trabalho, Inspeção trabalhista, Responsabilização de empresas, Terceirização trabalhista, Acidentes de trabalhoResumo
A Lei nº 13.429/2017 ampliou a possibilidade de terceirização trabalhista no Brasil. Diante disso, a dicotomia anteriormente existente, que fazia distinção entre atividade-meio e atividade-fim, com base na Súmula 331 do TST, perdeu o sentido e a terceirização passou a ser admitida em ambas as hipóteses. O mecanismo até então utilizado pela Inspeção do Trabalho, que consistia em considerar irregular a terceirização na atividade-fim e estabelecer vínculo direto entre os trabalhadores e as empresas tomadoras passou então a ser juridicamente impossível. Apesar de ampliar a possibilidade de terceirização para além das chamadas “atividades-meio”, a Lei nº 13.429/2017 imputa à empresa contratante a responsabilidade por questões de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. O presente artigo busca identificar, com base em estudo de caso, como tem se comportado a Auditoria-Fiscal do Trabalho no que se refere à atribuição de responsabilidade às empresas em casos de acidentes de trabalho e quais os critérios por ela utilizados para atribuir responsabilidades ora à empresa tomadora e ora à empresa prestadora de serviços.
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