A SAÚDE DOS NÔMADES DIGITAIS E A QUESTÃO DA SOBERANIA
DOI:
10.56267/rdtps.v8i15.14010Palavras-chave:
Meio ambiente, Saúde, Nômades digitais, SoberaniaResumo
A virtualização da vida tornou desnecessário o comparecimento físico dos trabalhadores no estabelecimento do empregador e alguns trabalhadores adotaram a vida nômade como estilo de vida e modalidade de trabalho. Alguns países começam a conceder vistos específicos para tais trabalhadores com a finalidade de atraí-los. No entanto, a liquefação das fronteiras nesta modalidade de prestação de serviços desafia a soberania dos países hospedeiros, já que, por vezes, os empregadores estarão localizados no estrangeiro, dificultando a eficácia de provimentos jurisdicionais, vez que a soberania encontra limites dentro dos espaços territoriais de cada país. Dentro disso, a proteção da saúde de tais trabalhadores pode ser ameaçada. O método hipotético-dedutivo foi adotado precipuamente, sendo a pesquisa qualitativa.
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Referências
FIORILLO, C. A. P. Princípios Constitucionais do Direito da Sociedade da Informação. A tutela jurídica do meio ambiente digital. São Paulo. Saraiva, 2015.
FIORILLO, C. A. P; WALDMAN, R. L. Fundamentos Constitucionais do Meio @mbiente Digit@al no Direito Brasileiro em face da sociedade da informação e sua relação com os Direitos Humanos. Florianópolis. CONPEDI, 2016. Disponível em: http://conpedi.danilolr.info/publicacoes/9105o6b2/1z17fce5/43Vvaa9UGn4j8l15.pdf. Acesso em: 23 jul. 2022.
FIORILLO, C. A. P. Tutela Jurídica da Saúde Ambiental em Face do Sistema Econômico Constitucional Brasileiro. RJLB, Ano 4, nº 5, 2018. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2018/5/2018_05_0605_0633.pdf Acesso em: 23 jul. 2022.
FIORILLO, C. A. P. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 22ª edição. São Paulo: Saraiva, 2022.
FIORILLO, C. A. P. As empresas transnacionais em face da soberania ambiental brasileira e os denominados acordos internacionais vinculados ao meio ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.
BERARDO, T. Soberania, um novo conceito? Revista de Direito Constitucional e Internacional. vol. 40/2002| p.21-45| jul-set/2002 DTR2002774
BOBBIO, N; MATTEUCCI, N; PASQUINO, G. Dicionário de Política. VOL. 1. 11ª edição. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998
CANOTILHO, J.J. G; SARLET, I. W.; STRECK, L. L.; MENDES, G. F. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo. Saraiva, 2018.
LEITE, B. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2022
PIO, J. Nômades Digitais enfrentam perrengues em nome da flexibilidade; conheça 7 casos. Disponível em: https://economia.estadao.com.br/noticias/sua-carreira,nomades-digitais-enfrentam-perrengues-em-nome-da-flexibilidade-conheca-7-casos,70003983735. Acesso 13 mar. de 2022.
GRAU, E.R. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 14ª edição, São Paulo: Malheiros, 2010.
MALISKA, M.A. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo. Saraiva, 2018
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