COMENTÁRIOS SOBRE A MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE NO BRASIL
Palavras-chave:
Trabalho Intermitente, Reforma Trabalhista, Precarização,Resumo
O trabalho tem por escopo retratar a modalidade de contrato de trabalho intermitente no Brasil, instituída a partir da Lei nº 13.467/2017, comumente conhecida como Reforma Trabalhista, que envolve alterações na forma de contratação, habitualidade, jornada de trabalho, salário, verbas trabalhistas e previdência social. O desenvolvimento da pesquisa aborda o direito comparado, retratando as experiências estrangeiras enquanto recorte para a construção desta modalidade de contrato e no que consistem as especificidades do trabalho intermitente no Brasil, traçando dados secundários do período de novembro de 2017 a julho de 2019. O resultado da pesquisa afirma que a Lei nº 13.467/2017 viola princípios constitucionais e de Direitos Humanos, enfraquecendo os direitos trabalhistas dessa categoria profissional. A pesquisa utilizou o método quali-quanti, mediante pesquisas bibliográficas e dados secundários extraídos de fontes confiáveis como Caged e IBGE.
Downloads
Referências
BARBA FILHO, Roberto Dala. Reforma Trabalhista & Direito Material do Trabalho: atualizada de acordo com a MP 808 de 14.11.2017.
BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em
:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm
_____. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
CAGED. Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego. Base de dados on line. 2019.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002.
CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino; DA SILVA, Roberto. Metodologia Científica. 6. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007.
COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. Trabalho intermitente - trabalho "zero hora" - trabalho fixo descontínuo. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, PR, v. 8, n. 74, p. 27-35, dez. 2018/jan. 2019.
DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. São Paulo:
LTr, 2017.
FLICK, Uwe. Introdução a pesquisa qualitativa. Traduação Joice Elias Costa. 3 ed. Porto Alegre: Artmed, 2009.
IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Relatório econômico. Brasília: Ipea; IBGE, 2019.
KALED, Gabriela Schellenberg Pedro Bom. Contrato de Trabalho Intermitente. Congresso Brasileiro de Direito Empresarial e Cidadania. Curitiba, PR, v. 01, n. 28, pp. 39-55, 2019.
LIMA, Francisco Meton Marques de; LIMA, Francisco Péricles Rodrigues Marques de. Reforma Trabalhista: entenda ponto por ponto. – São Paulo: LTr, 2017.
MINAYO, Maria Cecília de Souza. DESLANDES, Suely Ferreira. GOMES, Romeu. Pesquisa Social: teoria, método e criatividade. Petropolis: Vozes, 2009.
PACHECO, F; MARTINS, G. L; JORGE, G.G.B; BENEDITO, L.H; APARECIDO, J.K; ALONSO, E; CARDOSO, I.A. Análise compatariva normativa: trabalho intermitente no Brasil e em diplomas estrangeiros. Revista Cintífica Faculdades do Saber, Mogi Guaçu, v.2, pp. 204-220, 2017.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz.Trabalhador intermitente, desempregado permanente. Disponível em: . Acesso em 04 out. 2019.
Downloads
Publicado
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2020 REVISTA DIREITOS, TRABALHO E POLÍTICA SOCIAL

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
1. O CEDENTE declara que é (são) autor(es) e titular(es) da propriedade dos direitos autorais da OBRA submetida.
2. O CEDENTE declara que a OBRA não infringe direitos autorais e/ou outros direitos de propriedade de terceiros, que a divulgação de imagens (caso as mesmas existam) foi autorizada e que assume integral responsabilidade moral e/ou patrimonial, pelo seu conteúdo, perante terceiros.
3. O CEDENTE cede e transfere todos os direitos autorais relativos à OBRA à CESSIONÁRIA, especialmente os direitos de edição, de publicação, de tradução para outro idioma e de reprodução por qualquer processo ou técnica. A CESSIONÁRIA passa a ser proprietária exclusiva dos direitos referentes à OBRA, sendo vedada qualquer reprodução, total ou parcial, em qualquer outro meio de divulgação, impresso ou eletrônico, sem que haja prévia autorização escrita por parte da CESSIONÁRIA.
4. A cessão é gratuita e, portanto, não haverá qualquer tipo de remuneração pela utilização da OBRA pela CESSIONÁRIA.