ESSENCIAL E PRECÁRIO: O DIREITO À SAÚDE, OS ENTREGADORES VIA PLATAFORMAS DIGITAIS E A COVID-19
Palavras-chave:
entregadores, plataformas digitais, COVID-19.Resumo
Este artigo investiga a expressão jurídica do direito à saúde dos entregadores via plataformas digitais. Esses trabalhadores foram classificados como essenciais pelo governo federal brasileiro no contexto da pandemia da COVID-19. Contudo, pesquisas recentes apontam que as condições de trabalho dos entregadores continuam precárias. O objetivo deste artigo é analisar a existência do direito à saúde dos entregadores de empresas de entrega proprietárias de plataformas digitais, independentemente da caracterização do vínculo empregatício. A hipótese é que o direito à saúde desses trabalhadores exige o cumprimento de determinadas obrigações pelas empresas, ainda que não identificada a relação de emprego. Adotamos o método analítico-descritivo, em que abordamos como se manifesta o direito à saúde para os trabalhadores, subordinados e autônomos. Para tanto, examinamos os instrumentos internacionais de direitos humanos, a legislação nacional e o posicionamento das instituições públicas trabalhistas, como a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho.Downloads
Referências
ABÍLIO, Ludmila Costhek; ALMEIDA, Paula Freitas; AMORIM, Henrique; CARDOSO, Ana Claudia Moreira; FONSECA, Vanessa Patriota da; KALIL, Renan Bernardi; MACHADO, Sidnei. Condições de trabalho de entregadores via plataforma digital durante a Covid-19. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, EDIÇÃO ESPECIAL – DOSSIÊ COVID-19, p. 1-21, 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 20 abr. 2020.
BRASIL. Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Atos internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação. Diário Oficial da União, Brasília, 7 jul. 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm>. Acesso em: 02 jun. 2020.
BRASIL. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial da União, Brasília, 9 nov. 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 02 jun. 2020.
BRASIL. Decreto n. 1.254, de 29 de setembro de 1994. Promulga a Convenção n. 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente do Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981. Diário Oficial da União, Brasília, 30 set. 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D1254.htm>. Acesso em: 02 jun. 2020.
BRASIL. Decreto n. 10.282, de 20 de março de 2020. Regulamenta a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 mar. 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm>. Acesso em: 02 jun. 2020.
BRASIL. Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8080.htm>. Acesso em: 02 jun. 2020.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 20 abr. 2020.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n. 454, de 20 de março de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 mar. 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/prt454-20-ms.htm>. Acesso em: 02 jun. 2020.
BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Nota Técnica CONAFRET n. 01/2020. Orientação do Ministério Público do Trabalho em face das medidas governamentais de contenção da pandemia da doença infecciosa COVID 19, voltada às empresas de transporte de mercadorias e de transporte de passageiros, por plataformas digitais. Procuradores: Tadeu Henrique Lopes da Cunha e Carolina de Prá Camporez Buarque. Brasília, 19 mar. 2020. Disponível em: <https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-conafret-corona-virus-01.pdf>. Acesso em: 29 maio 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6.342. Red. Min. Alexandre de Moraes. Requerente: Partido Democrático Trabalhista. Requerido: Presidente da República. Brasília, 29 abr. 2020. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadTexto.asp?id=5071853&ext=RTF>. Acesso em: 02 jun. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF n. 347. Voto: Min. Edson Fachin. Requerente: Partido Socialismo e Liberdade. Requerido: União. Brasília, 03 set. 2015. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665>. Acesso em: 08 maio 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 466.343. Redator do acórdão: Min. Gilmar Mendes. Recorrente: Banco Bradesco S.A. Recorrido: Luciano Cardoso Santos. Brasília, 05 jun. 2009. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2343529>. Acesso em: 08 maio 2020.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Processo n. 1000396-28.2020.5.02.0082. Autor: Ministério Público do Trabalho. Réu: Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A. Juiz: Elizio Luiz Perez. São Paulo, 05 abr. 2020. Disponível em: <https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/10003962820205020082>. Acesso em: 29 maio 2020.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Processo n. 1000405-68.2020.5.02.0056. Autor: Ministério Públicio do Trabalho. Réu: Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. Juiz: Elizio Luiz Perez. São Paulo, 05 abr. 2020. Disponível em: <https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/10004056820205020056>. Acesso em: 29 maio 2020.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Processo n. 1000436-37.2020.5.02.0073. Autor: Ministério Público do Trabalho. Réu: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Juíza: Josiane Grossl. São Paulo, 14 abr. 2020. Disponível em: <https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/10004363720205020073>. Acesso em: 29 maio 2020.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Processo n. 1000954-52.2020.5.02.0000. Impetrante: Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A. Impetrado: Juízo da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo. Desembargadora Dóris Ribeiro Torres Pinha. São Paulo, 07 abr. 2020. Disponível em: <https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/10009545220205020000>. Acesso em: 29 maio 2020.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Processo n. 1000962-29.2020.5.02.0000. Impetrante: Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. Impetrado: Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo. Desembargador Roberto Barros da Silva. São Paulo, 07 abr. 2020. Disponível em: <https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/10009622920205020000>. Acesso em: 29 maio 2020.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Processo n. 1001102-63.2020.5.02.0000. Impetrante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Impetrado: Juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo. Desembargador José Roberto Carolino. São Paulo, 17 abr. 2020. Disponível em: <https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/10011026320205020000 >. Acesso em: 29 maio 2020.
BUSINESS & HUMAN RIGHTS RESOURCE CENTRE. Brasil: reportagens alegam que durante a pandemia entregadores/as de aplicativo trabalham mais, ganham menos e não recebem apoio das empresas para evitar o contágio durante o trabalho; inclui respostas das empresas. 25 maio 2020. Disponível em: < https://www.business-humanrights.org/pt/brasil-reportagens-alegam-que-durante-a-pandemia-entregadoresas-de-aplicativo-trabalham-mais-ganham-menos-e-n%C3%A3o-recebem-apoio-das-empresas-para-evitar-o-cont%C3%A1gio-durante-o-trabalho>. Acesso em: 07 jun. 2020.
COMISIÓN INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Informe de fondo n. 64/18. Opario Lemoth Morris y otros (Buzos Miskitos) v. Honduras. 8 de mayo de 2018.
COMITÉ DE DERECHOS ECONÓMICOS, SOCIALES Y CULTURALES. Observación general n. 14 (2000) – El derecho al disfrute del más alto nivel posible de salud (artículo 12 del Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales). E/c.12/2000/4, 11 de agosto de 2000.
CORTE IDH. Caso Poblete Vilches y otros vs. Chile. Fondo, reparaciones y costas. Sentencia de 8 de marzo de 2018. Serie C, n. 349.
G1. Coronavírus: motoboys protestam por EPIs e melhores taxas de entrega em Campinas. 27 abr 2020. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2020/04/27/coronavirus-motoboys-protestam-por-epis-e-melhores-taxas-de-entrega-em-campinas.ghtml>. Acesso em: 29 maio 2020.
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Recommendation n. 204 – Transition from the informal to the formal economy. Disponível em: <https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO:12100:P12100_INSTRUMENT_ID:3243110:NO>. Acesso em: 02 jun. 2020.
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Transitioning from the informal to the formal economy – Report V (1). International Labour Conference – 103rd session. Geneva: International Labour Office, 2014.
JUSTINO, Anderson. Niterói: entregadores de aplicativo protestam hoje. O Dia, Rio de Janeiro, 04 maio 2020. Disponível em: <https://odia.ig.com.br/rio-de-janeiro/2020/05/5909816-niteroi--entregadores-de-aplicativo-protestam-hoje.html>. Acesso em: 29 maio 2020.
MAIA, Dhiego. Motoboys fazem buzinaço em SP por melhor condição de trabalho na crise do coronavírus. Folha de São Paulo, São Paulo, 20 abr. 2020. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/04/motoboys-fazem-buzinaco-em-sp-por-melhor-condicao-de-trabalho-na-crise-do-coronavirus.shtml>. Acesso em: 29 maio 2020.
MEIRELES, Leandro. Quarentena pelo coronavírus impacta downloads de aplicativos de entregas. Consumidor Moderno, São Paulo, 24 mar 2020. Disponível em: <https://www.consumidormoderno.com.br/2020/03/24/quarentena-coronavirus-impacta-aplicativos-entregas>. Acesso em: 29 maio 2020.
MELO, Gabriela. Crise do coronavírus impulsiona aplicativos de entregas no Brasil. 17 mar 2020. Reuters Brasil, São Paulo, 17 mar 2020. Disponível em: <https://br.reuters.com/article/internetNews/idBRKBN2142SH-OBRIN>. Acesso em: 05 jun 2020.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Brasil confirma primeiro caso da doença. 26 fev. 2020. Disponível em: <https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46435-brasil-confirma-primeiro-caso-de-novo-coronavirus>. Acesso em: 02 jun. 2020.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Coronavírus: 1 morte e 291 casos. 17 mar. 2020. Disponível em: <https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46552-coronavirus-1-morte-e-291-casos-confirmados>. Acesso em: 02 jun. 2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. iFood e Rappi devem garantir material de higienização e assistência financeira aos entregadores para conter disseminação do coronavírus. Disponível em: <http://www.prt2.mpt.mp.br/750-ifood-e-rappi-devem-garantir-material-de-higienizacao-e-assistencia-financeira-aos-entregadores-para-conter-disseminacao-do-coronavirus>. Acesso em: 07 jun 2020.
RODGERS, Gerry. Precarious work in Western Europe: The state of the debate. In: RODGERS, Gerry; RODGERS, Janine (Eds.). Precarious jobs in labour market regulation: the growth of atypical employment in Western Europe. Geneva: International Labour Office, 1989.
WORLD HEALTH ORGANIZATION. WHO Director-General’s opening remarks at the media briefing on COVID-19. 11 mar. 2020. Disponível em: <https://www.who.int/dg/speeches/detail/who-director-general-s-opening-remarks-at-the-media-briefing-on-covid-19---11-march-2020>. Acesso em: 02 jun. 2020.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2020 REVISTA DIREITOS, TRABALHO E POLÍTICA SOCIAL
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
1. O CEDENTE declara que é (são) autor(es) e titular(es) da propriedade dos direitos autorais da OBRA submetida.
2. O CEDENTE declara que a OBRA não infringe direitos autorais e/ou outros direitos de propriedade de terceiros, que a divulgação de imagens (caso as mesmas existam) foi autorizada e que assume integral responsabilidade moral e/ou patrimonial, pelo seu conteúdo, perante terceiros.
3. O CEDENTE cede e transfere todos os direitos autorais relativos à OBRA à CESSIONÁRIA, especialmente os direitos de edição, de publicação, de tradução para outro idioma e de reprodução por qualquer processo ou técnica. A CESSIONÁRIA passa a ser proprietária exclusiva dos direitos referentes à OBRA, sendo vedada qualquer reprodução, total ou parcial, em qualquer outro meio de divulgação, impresso ou eletrônico, sem que haja prévia autorização escrita por parte da CESSIONÁRIA.
4. A cessão é gratuita e, portanto, não haverá qualquer tipo de remuneração pela utilização da OBRA pela CESSIONÁRIA.