v.
8, n. 2, Maio-Agosto/2024 This work is licensed
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REFLEXÕES SOBRE O COMBATE AO
TRABALHO ESCRAVO HODIERNO A PARTIR DA GESTÃO DE CADEIA DE SUPRIMENTOS
Edir Vilmar Henig
edirhenig@hotmail.com
http://lattes.cnpq.br/2167121967421375
https://orcid.org/0000-0002-8191-1935
Universidade Estadual de
Roraima
Boa Vista/RO
José Matheus Di Luca
Ribeiro Bento
matheusdiluca9@gmail.com
http://lattes.cnpq.br/9873030776850418
https://orcid.org/0009-0001-2351-2215
Universidade Estadual de
Roraima
Boa Vista/RO
RESUMO
O trabalho tem como objetivo analisar a dinâmica atual das cadeias de
suprimentos como fator preventivo e combativo às práticas ilegais de exploração
de mão de obra. Tendo em vista, toda estrutura e contrato social que envolve a
prática milenar do trabalho, o modelo vigente e suas características. Em
contraponto, sabe-se da importância da cadeia de suprimentos no reabastecimento
logístico, processual e informacional das organizações. Há tempos ganha
notoriedade no cenário acadêmico nas últimas décadas, por conta da
globalização, a referência bibliográfica acerca do tema é bem robusta, bem como
os estudos de caso para análise. Com o intuito de responder os objetivos desta
pesquisa, será utilizada a pesquisa bibliográfica com perspectiva descritiva em
conjunto com a pesquisa qualitativa, visto que é um tema transversal às
ciências humanas, sociais e da saúde. Ademais, o estudo auxiliará na avaliação
crítica dos trabalhadores acerca de ações voltadas à pesquisa acadêmica.
PALAVRAS-CHAVE: Trabalho Análogo a
Escravidão; Cadeia de Suprimentos (SCM); Responsabilidade Social Corporativa
(RSC).
REFLECTIONS
ON THE FIGHT AGAINST CURRENT SLAVE LABOR FROM SUPPLY CHAIN MANAGEMENT
ABSTRACT
The aim of the work is to
analyze the current dynamics of supply chains as a preventive and combative
factor against illegal labor exploitation practices. Taking into account the
entire structure and social contract that involves the ancient practice of work,
the current model and its characteristics. In contrast, we know the importance
of the supply chain in the logistical, procedural and informational
replenishment of organizations. It has gained notoriety in the academic scene
in recent decades, due to globalization, the bibliographic reference on the
topic is very robust, as are the case studies for analysis. In order to respond
to the objectives of this research, bibliographical research will be used with
a descriptive perspective together with a qualitative one, as it is a
transversal theme in the human, social and health sciences. Furthermore, the
study will assist in the critical evaluation of workers regarding actions aimed
at academic research. Not ruling out its use, but being critical in its reception.
KEYWORDS:
Slavery-like Work; Supply Chain (SCM);, Corporate Social Responsibility
(CSR).
Submetido:
07/03/2024
Revisões
Requeridas: 15/07/2024
Aceito: 16/07/2024
Publicado:
31/08/2024
No
cenário contemporâneo, há cultura excludente e exploratória que perpetuam estruturalmente
a dinâmica de proveito e vantagem de um ser humano sobre o outro, se configura
a essência do capitalismo. Este fenômeno é observado não só no Brasil como em
todos os países capitalistas do mundo. Estudar e compreender as contradições
existentes no modo de produção hegemônico é de grande importância para sua
superação e emancipação humana. Perfazendo-se como tema de interesse coletivo
para asseguração de igualdade, equidade e democracia nos direitos humanos
trabalhistas. Levando em consideração o tema proposto, o trabalho tem o intuito
de verificar como as cadeias de suprimentos podem contribuir na mitigação,
prevenção e combate ao trabalho escravo contemporâneo.
A questão
do trabalho é indiscutivelmente latente na administração enquanto ciência de
acordo com os autores Meehan & Bruce, (2021); Purkayastha & Qumer,
2019; Walker et al., 2014; Yawar & Seuring, (2017), a escravidão moderna,
juntamente com outras questões relacionadas à saúde e segurança, direitos
humanos e programas de impacto na comunidade, se enquadra no conceito da
dimensão social de cadeias de suprimentos socialmente sustentáveis. Está claro,
que para a gestão assertiva e em conformidade com as regulações vigentes, é
imprescindível o foco para o social conforme (Gold et al., 2015) A detecção do
trabalho escravo em cadeias representa três aspectos: monitoramento de risco,
triangulação de indicadores e fontes de dados e investigação direcionada.
Refletir sobre a perspectiva do trabalho
na atual dinâmica da sociedade capitalista é de suma importância.
Observa-se
que os direitos humanos e as negociações entre as partes perde espaço
diariamente para o faturamento desenfreado e a segregação imposta pelas grandes
corporações, as cadeias de suprimentos deveriam representar não apenas o
abastecimento sem precedente e procedência de força de trabalho para o núcleo
comercial, mas sim o controle de origem e de funcionamento dessas extensões
logísticas, assegurando direitos, facilitando o controle da legalidade perante
a classe trabalhadora e a responsabilização de infrações ocorridas no cotidiano
de trabalho, configurando essa prática e averiguando quais medidas efetivas as
Cadeias de Suprimento oferecem para a prevenção e combate ao trabalho escravo.
Contudo,
a pesquisa baseia-se na perspectiva descritiva, sob a luz da teoria crítica da
administração, fazendo uso ainda da sociologia, economia e história do
trabalho, para compreender a função das cadeias de suprimentos no enfrentamento
ao trabalho escravo contemporâneo. A metodologia crítica exploratória, aliada a
análise bibliográfica de pesquisas recentes e últimos acontecimentos que
ocorreram no Brasil, favorecem reflexões para fomento de táticas de
enfrentamento e legislações de responsabilização de empresas pelo trabalho
escravo contemporâneo e superexploração de mão de obra.
O trabalho está estruturado através do
referencial teórico bibliográfico, está subdivido entre a definição do trabalho
no âmbito nacional, enquanto conceito, resoluções, consolidações e aspectos
sociais, como econômico, cultural e financeiro, indispensáveis para a discussão
proposta no trabalho, uma vez que o entendimento da mecânica que está ocorrendo
em comparativo ao que deveria acontecer com a população mais vulnerável,
demanda tal estudo.
Na
segunda sessão propõe-se compreender o trabalho escravo contemporâneo, entre os
mais recentes casos desse hábito, descobertos no Brasil e no mundo o fenômeno
entendido através do olhar crítico, de autores com vasto repertório em debater
as mazelas que o capitalismo acarretou para a humanidade e a excludência
constante de povos e nações que estão à margem do subdesenvolvimento.
No tópico
da cadeia de suprimentos fator de prevenção justifica-se a utilização na
fiscalização da responsabilidade social nas organizações e ações de Due
Dilligence para mitigação e controle de posturas que vão contra os objetivos da
Organização das Nações Unidas (ONU), Organização Internacional do Trabalho
(OIT) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Nas considerações finais, foi
feita a relação direta com a utilização da cadeia de suprimentos e a sua
capacidade de proporcionar uma melhora nos processos logísticos, através da
conformidade e integridade institucional, a fim de diminuir as ocorrências de
trabalho escravo no globo e práticas que violem os direitos humanos.
Em uma
sociedade induzida à desigualdade se torna muito válido a busca pelo
entendimento deste fenômeno, uma vez que, este modelo está estruturado a partir
da formação de cada cidadão, persistindo por gerações em um modelo rentável de
exploração do outro.
2 COMPREENDENDO O TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO
O trabalho no Brasil
caracteriza-se como direito social enquadrado como um dos fundamentais gozados
pelos seres humanos enquanto sociedade. Está assegurado pela Constituição
Federal de 1988 (CF-88) e inserido no direito sanitário, uma vez que a saúde
deve ser garantida e é inegociável. Estes Direitos devem ser mantidos e
respeitados tanto para sobrevivência quanto para dignidade do indivíduo através
do trabalho livre, justo e remunerado. “Ao Sistema Único de Saúde (SUS),
compete: II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem
como as de saúde do trabalhador” (Constituição Federal de 1988, artigo
200).
Toda pessoa, sem qualquer
distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. Toda pessoa que
trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure,
assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a
que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social (Constituição Federal de 1988, artigo 23).
Para a Organização
Internacional do Trabalho (OIT) homens e mulheres devem usufruir de um trabalho
de qualidade, livre, digno e com equidade, contemplando ainda os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definido pela Organização das Nações
Unidas (ONU) visando “promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e
sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos”
(OIT, 2023). Embora estes pontos
sejam de suma importância para que a sociedade,
independente de país e classe social evolua para um local social mais
igualitário, inclusivo e solidário com os menos afortunados, importa destacar
que não oferecem aos trabalhadores uma perspectiva de superação da ordem
econômica vigente. Busca antes de tudo a humanização dos mecanismos industriais
e suas formas de ganhos econômicos.
No Brasil, a Justiça do
Trabalho foi constitucionalmente instituída pelo texto de 1934, em seu artigo
122, Título IV, Da Ordem Econômica e Social, com a seguinte redação:
Art.
122 - Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela
legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica
o disposto no Capítulo IV do Título I. Parágrafo único - A constituição dos
Tribunais do Trabalho e das Comissões de Conciliação obedecerá sempre ao
princípio da eleição de membros, metade pelas associações representativas dos
empregados, e metade pelas dos empregadores sendo o presidente de livre
nomeação do Governo, escolhido entre pessoas de experiência e notória
capacidade moral e intelectual.
As leis trabalhistas
brasileiras tiveram sua promulgação em 1° de maio de 1943 através da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que definiram as figuras do empregador
e empregado, delimitando direitos e deveres de ambos e estabelecendo quais regras a seguir. Cabe destacar que tanto a Justiça do Trabalho
como o Ministério do Trabalho já existiam, mas não as leis para regulamentação
adequada dos papéis. Devendo assegurar ao
empregado “... carteira
assinada, e obtendo
direitos aos principais benefícios da CLT como FGTS, INSS, décimo terceiro, férias,
jornada de trabalho de até 08 horas diárias e diversos outros direitos
previstos nesta consolidação” (CLT, 1943).
Esse vínculo firmado garante os benefícios como o Fundo de
Garantia do Tempo de serviço (FGTS) idealizado para proteção do trabalhador
demitido sem justa causa, Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
possibilidade de aposentadoria por idade e
tempo de contribuição, décimo terceiro salário, férias anuais, todos firmados
posteriormente à assinatura do vínculo
empregatício, proporcionados pela CLT.
Marx
(2017) categoriza o trabalho da seguinte forma: “momentos simples do processo
de trabalho são, em primeiro lugar, a atividade orientada a um fim, ou o
trabalho propriamente dito; em segundo lugar, seu objeto e, em terceiro, seus
meios”. Mesmo passados exatos 135 anos da promulgação da Lei Áurea, sancionada
pela Princesa Isabel, que colocou a um fim escravidão no Brasil (Mello, César,
2020) “podemos ainda visualizar as cicatrizes deixadas de quando os interesses
do capital desenfreado, visando somente ao lucro, se sobrepõem ao da dignidade
humana”.
Marx aponta
ainda em seu pensamento crítico sobre os meios de trabalho:
O
meio de trabalho é uma coisa ou um complexo de coisas que o trabalhador
interpôs entre si e o objeto do trabalho e que lhe serve de guia de sua
atividade sobre esse objeto. Ele utiliza as propriedades mecânicas, físicas e
químicas das coisas para fazê-las atuar sobre outras coisas, de acordo com o
seu propósito. O objeto de que o trabalhador se apodera imediatamente –
desconsiderando-se os meios de subsistência encontrados prontos na natureza,
como as frutas, por exemplo, em cuja coleta seus órgãos corporais servem como
únicos meios de trabalho – é não o objeto do trabalho, mas o meio de trabalho
(Marx, 1867, p. 328)
De acordo
com Souza (2017, p. 19) é predominante o consenso liberal sobre a globalização
e enumera quatro ideias força quanto ao cenário social do trabalho nos últimos
cem anos:
As
divisões políticas desapareceram, sendo comum o discurso da inexistência de
diferença significativas entre direita e esquerda; após o fim da guerra fria
teria surgido entre as grandes potências uma relação de interdependência, de
cooperação e integração regionais; o conflito capital versus trabalho foi assimilado no fordismo, institucionalizado
(legislação laboral e previdenciária, formas institucionais de equacionamento
de conflitos) e, no pós fordismo, a fragmentação da classe trabalhadora traz
novos compromissos (flexibilização, descentralização produtiva,
deslocalização); e, por fim a transformação social passa sofrer um deslocamento
da política para técnica/tecnologia.
Quanto ao aspecto econômico (Harvey,
2008, p. 90) tem a seguinte premissa:
O
consenso neoliberal prescreve a centralidade do sistema financeiro, modo de
produção flexível e descentralizada, tecnologia da informação, restrições da
intervenção estatal na economia, regulação da economia por prescrições de
agências multinacionais como Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional
(FMI) e a Organização Mundial do Comércio (OMC).
Os
resultados do modelo de economia global atual se refletem no acúmulo de riqueza
e aumento da pobreza. Souza (2017, p. 19) destaca que “As agências
multilaterais condicionam a renegociação de dívidas dos Estados periféricos e
semiperiféricos à observância de suas prescrições, tendo sido este um eficiente
meio de pressão pela observância deste receituário neoliberal”.
É a própria
cultura do sistema capitalista que “tudo é tratado como mercadoria, incluindo
relações sociais” (Harvey, 2008, p. 90), nesta perspectiva reduzida, o consenso
trata de propriedade intelectual e outras questões próprias da circulação de
produtos da indústria cultural. Finalizando com o aspecto político (Santos,
2005, p. 26) definido por três componentes:
O
Estado mínimo, democracia liberal, primado do direito e do sistema judicial.
Sobre este último ponto, refere-se à orientação de ambos para o funcionamento
do mercado, a valorização dos contratos, institucionalização do crédito, e
eficácia da sanção para os que não cumprem obrigações contratadas. Também é
destacada a crescente atuação de instituições políticas internacionais e
agências multilaterais.
No capitalismo os problemas que
comumente são vinculados ao aspecto social incluem trabalho escravo, trabalho
ilegal, trabalho infantil, assédios, baixos salários e qualquer tipo de
discriminação (Pagell & Wu, 2009).
Marx (2010) define
também que “[…] o trabalho é um processo de que participam homem e natureza,
processo em que o ser humano, com sua própria ação, impulsiona, regula, e
controla seu intercâmbio material com a natureza”. Por sua vez, os aumentos da
intensidade de trabalho junto a busca pela rentabilidade desenfreada resultam
em trabalhadores explorados e exaustos seja com o aumento da carga de trabalho,
mudanças técnicas e falta de estrutura mínima adequada (Rosso,
2012).
O Trabalho escravo
contemporâneo está latente no
nosso cotidiano, com o mesmo Modus Operandi, porém com nova roupagem, driblando os direitos e
normas da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). De acordo com o artigo 149
do Código Penal, quatro elementos podem definir escravidão contemporânea:
Trabalho forçado (que envolve cerceamento do direito de ir e
vir), servidão por dívida (um cativeiro atrelado a dívidas, muitas vezes
fraudulento), condições degradantes (trabalho que nega a dignidade humana,
colocando em risco a saúde e a vida) ou jornada exaustiva (levar ao trabalhador
ao completo esgotamento dado à intensidade da exploração, também colocando em
risco sua saúde e vida). Trabalhadores têm sido resgatados em fazendas de gado,
soja, algodão, café, frutas, erva-mate, batata, na derrubada de mata nativa, na
produção de carvão para a siderurgia, na construção, em oficinas de costura, em
bordéis, entre outras atividades (Sakamoto, 2020, sem paginação).
O modelo de troca de mão de obra por recompensa é bem
antigo como destaca (Pitz,
2021) “O trabalho sempre foi objeto de hierarquização social e exploração,
sendo o regime do trabalho escravo imposto há séculos na história como um mecanismo de dominação entre o
mais forte sob o mais fraco nas mais variadas disputas entre povos”. Neste
sentido o trabalho assalariado é apenas uma forma da reprodução da classe
trabalhadora sem que esta pereça de fome, mas que é controlada a
fim que os trabalhadores não alcancem sua emancipação. No trabalho escravo, a
exploração da força de trabalho é total e a reprodução da vida fica à mercê da
vontade dos detentores dos modos de produção.
Evidenciam-se vestígios desde o Velho Egito, passando pela Grécia
e Roma, a escravidão sempre esteve presente e é uma realidade ainda existente
em nossa sociedade (Palo Neto, 2008, p. 18).
O conceito de trabalho
escravo e análogo à escravidão é definido pela OIT e pelo art. 149º do Código
Penal Brasileiro como a redução alguém à condição análoga à de escravo,
quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por
qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou
preposto. Também é conceituado pelos seguintes autores, dessa forma:
O trabalho forçado é aquele exercido sobre ameaça física ou
psicológica e risco de punição. A jornada exaustiva é caracterizada pelo
esgotamento físico ou mental do trabalhador em razão da intensidade ou extensão
de sua jornada, gerando prejuízos para a sua saúde, vida social e segurança. O
trabalho exercido em condições degradantes é aquele que afronta o direito
fundamental do trabalhador à saúde,
higiene e segurança. Por fim, a servidão por dívidas ocorre com a limitação da
locomoção do trabalhador, ou restrição de sua capacidade de encerrar a
prestação de trabalho devido à suposta dívida imposta pelo empregador (Miraglia,
Maciel, 2021, p. 111).
O tema é corriqueiro na economia
global, o que não pode ser compreendido como normal, uma vez que a exploração
da mão de obra escrava fere a dignidade da pessoa humana e toda a sua
existência enquanto sujeito dotado de direitos e deveres, neste sentido, o
trabalho escravo é definido por Silva (2020) como:
Um fenômeno global e pode assumir diversas formas, como a
servidão por dívidas, tráfico de pessoas, e outras formas de escravidão
moderna, estando presente em todas as regiões do mundo, ocorrendo em países
desenvolvidos e nas cadeias de produção de grandes empresas atuantes no mercado
internacional, denominadas transnacionais”.
Transnacionais, empresas
que estão presente em vários países do mundo, mas que no caso do trabalho
escravo contemporâneo estão situadas especialmente em lugares onde a legislação
é frágil ou inexistente no que se refere a proteção dos direitos dos
trabalhadores, e que são definidas por Baptista (1987, p.18).
Composta
por certo número de subsidiárias e tem uma ou mais sedes, constituídas em
diversos países, de acordo com a legislação local que lhes dá personalidade
jurídica e, sob certo aspecto, a nacionalidade. Sob o prisma estritamente
jurídico-positivo, pois, não existe a empresa transnacional, razão pela qual a
descrição que dela fazem os economistas e útil para sua conceituação: “um
complexo de empresas nacionais interligadas entre si, subordinadas a um
controle central unificado e obedecendo a uma estratégia global”.
O comportamento que se transformou em uma cultura das
organizações hodiernas (Roland, 2018),
denominada como “arquitetura da impunidade” tecem estratégias comuns entre as
empresas transnacionais em ter subsidiárias ou
subcontratadas que se utilizam de trabalho análogo à escravo para tornarem-se
mais competitivas, e construindo dificuldades para a responsabilização das
grandes empresas no que se refere à violação de direitos humanos.
O relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
denominado “Global Estimates of Modern
Slavery” apontou que no ano de 2017 cerca de 40 milhões de pessoas eram
vítimas da escravidão moderna, dividindo esses 40 milhões de pessoas em 25
milhões (a maior parte) era vítima de trabalho forçado, enquanto 15 milhões
eram vítimas de casamentos forçados (SILVA, 2020, p. 14).
Evidencia-se o impacto que essas
Empresas Transnacionais (ETN’s) têm nas localidades em que estão inseridas e na
terceirização de mão de obra que fazem. Em 2017 foram contabilizadas 40 milhões
de pessoas em situação de escravidão moderna, das quais 25 milhões estão em
situação de trabalho forçado, pelo menos US$ 354 bilhões consumidos em produtos
decorre desse trabalho forçado, conforme dados do Índice Global de Escravidão
(Global, 2017).
Vale ressaltar inclusive que algumas ETN’s famosas do
setor têxtil utilizavam mão de obra em condições análogas à escravidão e ao
trabalho infantil, casos como a Zara, C&A, Riachuelo, M. Officer, entre
outras. Existem também outros inúmeros casos
assistidos pela ONG Repórter Brasil, que monitora as cadeias produtivas dessas
empresas e a “lista suja” (cadastro de empregadores que tenham submetido
trabalhadores a condições análogas à escravidão):
Através
da Portaria n. 1.234/2003, do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), foi
criado, no Brasil, um cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores
em condições análogas à de escravo, popularmente denominado de “Lista Suja”.
Tal cadastro encerra a divulgação oficial de uma relação com os nomes de todas
as pessoas, físicas e jurídicas, que, comprovadamente, tenham praticado
trabalho escravo contemporâneo, de acordo com informações colhidas durante as
fiscalizações promovidas pela Inspeção do Trabalho (Almeida,
A
relação mencionada “conterá o nome do empregador, seu número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), o ano da fiscalização em que ocorreram as autuações, o número de pessoas
230 encontradas em condição análoga à de escravo, e a data decisão definitiva
prolatada no processo administrativo do auto de infração lavrado” (Almeida, 2022,
p. 229). Tornando-se assim, um “relevante instrumento de repressão ao trabalho
em condições análogas às de escravo no Brasil, servindo, portanto, como
importante recurso para a busca por se assegurar às relações de trabalho o
respeito à imprescindível dignidade” (Lima, 2016 p. 48).
Denunciou
que importantes distribuidoras de etanol, como a Petrobras e a Shell, adquiriam
o produto de destilaria que utilizava trabalho escravo. A Fiat, Toyota e outras
montadoras não ficam atrás, já que na extração de carvão, matéria prima para as
peças dos veículos, também adquiriram de mineradoras que utilizavam trabalho
escravo. McDonald’s, cujo fornecedor de carne contratava com pecuaristas que
mantinham mão de obra em condições análogas à escravidão. Outro caso envolvendo
empresas brasileiras e o da JBS, detentora da marca Friboi, que também foi alvo
de repúdio quando veio a público através de uma importante ferramenta de “naming and shaming, utilizado para
constranger o Estado a cumprir tratados internacionais de direitos humanos,
utilizada pelo MPT: a “Lista Suja”, que estas estariam contratando diretamente
com outras empresas que utilizavam trabalho escravo” (Rosentaski, Machado,
2020, p. 67).
Percebe-se que a estrutura social
está tão munida de maus hábitos e pelo coronelismo da produção de commodities que se alienam a condições de lucro a todo custo e sempre se aproveitando de outrem.
O capital busca meios para extrair o máximo de mais-valia possível, mesmo que
isso custe a dignidade e a vida do trabalhador. Como mencionado anteriormente
pode ser encontradas
situações de trabalho análogos a escravidão nos mais variados ramos da
economia, na siderurgia, mineração, destilarias, usinas de álcool e açúcar,
carvoarias, madeireiras, garimpos, olarias, fazendas de café, soja,
agropecuárias, produtoras de estanho, citros, sementes de gramíneas,
reflorestamento/celulose e plantações de seringas. Está presente também na construção civil, na
confecção de roupas e nos trabalhos domésticos (Radar Sit, 2020).
Importa
trazer à discussão a reforma trabalhista que ocorreu no Brasil em 2017. Esta
buscou flexibilizar as leis e retirou alguns direitos dos trabalhadores,
abrindo precedentes para pífias negociações entre as partes, onde se sabe que o
lado mais fraco sempre fica refém do mais forte (CPT, 2020), em um flagrante
expressão da luta de classes, onde o capital, que detém o poder na economia,
amplia seus tentáculos à política, legislando em favor de seus interesses de
acumulação de capital.
Na mecânica atual, os
trabalhadores ficam à mercê dos detentores dos meios de produção, haja vista
que há uma discrepância na correlação de força no interior da luta de classes,
onde ao assegurar direitos, em parte ou na maioria das vezes, não é efetivada
na prática. Neste sentido, a mão de obra, única mercadoria que a classe
trabalhadora dispõe para negociação é, em caso de trabalho análogo a
escravidão, furtada, conforme destaca Marx quando afirma que “Para vendê-la
como mercadoria, seu possuidor tem de poder dispor dela, portanto, ser o livre
proprietário de sua capacidade de trabalho, de sua pessoa” (Marx,
2017, p. 207).
A questão chave é que alguns empregadores restringem esses
direitos e entregam condições degradantes, sem qualidade, liberdade e dignidade
alguma para os seus trabalhadores, que por muitas vezes pagam para trabalhar,
adquirindo dívidas com moradia, ferramentas e passagem para locomoção,
transformando-os em verdadeiros escravos contemporâneos. “O trabalho escravo é uma
grave violação dos direitos humanos que tem levado milhões de seres humanos a
serem explorados e submetidos a condições desumanas, causando o enriquecimento
ilícito de outras” (ONU, 2016).
Dessa maneira, no
capitalismo, o modelo que vigora é sempre para sobrevivência e não vivência com
dignidade e qualidade da classe trabalhadora. O proletariado se torna refém dos
detentores dos meios de produção, e sofre com as constantes investidas
dos capitalistas por meio de contrarreformas
trabalhistas que desfavorecem a classe trabalhadora e a ideia de uma
aposentadoria em longo prazo parece desestimulante ou inalcançável.
De forma geral, as
reformas buscam beneficiar apenas o empregador, reduzindo os direitos e
aumentando deveres, impostos e arrecadações da classe trabalhadora.
Restringindo assim, os mecanismos de garantia, abrindo precedente para pseudo
negociações e a desumanização como mero fator de produção para o enriquecimento
de uma pequena parcela da sociedade.
3
CASOS DE TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL
Ministério do Trabalho e Emprego,
por meio da Fiscalização do Trabalho, resgatou, de janeiro a 14 de junho de
2023, um total de 1.443 trabalhadores do trabalho análogo à escravidão no
Brasil. Desde o início do ano, foram fiscalizados 174 estabelecimentos,
possibilitando que R$ 6.915.358,66 em verbas salariais e rescisórias fossem
pagas aos trabalhadores resgatados.
No ano passado, no mesmo período, foram
61 ações, tendo sido resgatados 500 trabalhadores pela Inspeção do Trabalho.
Dos 174 estabelecimentos fiscalizados neste ano, 38 deles ocorreram em MG,
seguido de Goiás, com 21 e Rio Grande do Sul, com 14. Goiás ficou em primeiro
lugar no número de resgates em 2023, com 390 pessoas resgatadas pela Inspeção
do Trabalho em condições de escravidão moderna. Em seguida vieram Rio Grande do
Sul, com 304 resgates, Minas Gerais com 207 e São Paulo com 184 pessoas
resgatadas. O cultivo de cana-de-açúcar foi o setor onde ocorreu o maior
resgate de trabalhadores, seguidos das atividades de apoio à pecuária, cultivo
de uva e a construção de estações elétricas.
Quadro 1
– Total de Resgates de Trabalhadores por Estado em 2023[1].
UF |
Resgatados 2023 |
GO |
390 |
RS |
304 |
MG |
207 |
SP |
184 |
AL |
49 |
PI |
43 |
SC |
41 |
RR |
35 |
PR |
31 |
MA |
28 |
TO |
23 |
ES |
23 |
MS |
22 |
CE |
19 |
PA |
12 |
MT |
4 |
RO |
4 |
RJ |
1 |
Fonte: MTE (2023).
Percebe-se que no Centro-Oeste e no
Sudeste os índices apresentados são significativamente maiores, em comparação a
demais regiões, onde estão localizadas grandes partes das plantações do
agronegócio no país, e a cultura de acúmulo de riqueza e coronelismo
predominam.[2] Conforme
dados do Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no
Brasil:
Figura
1: Fiscalização do Trabalho Escravo/2023.
No
Brasil, apenas no 1º trimestre de 2023 do atual governo foram resgatados mais
vítimas de trabalho escravo do que nos últimos 15 anos, o Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) resgatou 918 trabalhadores, um aumento de 124% em
comparação ao ano anterior no mesmo período. De acordo com o site de notícias
G1, (2023), somente em Goiás, 365 pessoas foram resgatadas. Entre as
irregularidades encontradas pela fiscalização, estão a cobrança de aluguel de
barracos usados como alojamentos, o não fornecimento de alimentação e cobrança
pelo uso de ferramentas de trabalho. No Rio Grande do Sul, 293 pessoas foram
resgatadas até o dia 20 de março (G1, 2023).
Fonte: Sit
Abas, 2023.
Casos
esses que impactaram o início de 2023, o corte de cana de açúcar irregular no
Estado de Góias, fábrica clandestina no Rio de Janeiro e as vinícolas (Salton e
Aurora) no Rio Grande do Sul, todos argumentando que o trabalho escravo é a
única mão de obra disponível e quando são descobertos através das
fiscalizações, que já são precárias, pagam uma multa irrisória por cada cidadão
superexplorado.
Até então, a vinícola Salton era
signatária do Pacto Global da ONU, documento que defende “trabalho digno para
todos”. Um dos compromissos formais fixado na adesão é “tomar medidas imediatas
e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna”.
Já a Aurora tinha a certificação de “Great Place to Work” (em tradução livre:
um “Excelente Lugar para Trabalhar”). Essas contradições expõem o mercado de
certificações e pactos empresariais e suas limitações para acompanhar o
desempenho das companhias certificadas. Como pode uma empresa envolvida com
trabalho escravo ostentar o selo “ótimo lugar para trabalhar”? Quanto vale o
compromisso de combater a escravidão moderna assinado por alguém que se
beneficia diretamente desse tipo de crime? (Brasil de Fato, 2023).
O
Maranhão é o principal estado de origem de pessoas resgatadas em condições
análogas às de escravo no Brasil. Com mais de 40% do território ocupado pela
agropecuária, ele é a unidade federativa brasileira com maior índice Gini de
concentração fundiária desde 1995 – com 0,888 pontos registrados pelo IBGE em
2017 (quanto mais próximo de 1, maior a desigualdade apresentada em cada
região). Das pessoas resgatadas de 1995 até 2022, 62% trabalhavam na
agropecuária (O joio e o trigo, 2023).
Também não se limitam apenas às
lavouras, festivais de música como o Lollapalooza que já está na sua 4ª edição,
utilizou em todas elas, mão de obra explorada por 12 horas diárias e dormiam em
papelão para organizarem toda estrutura do evento a tempo. “Milhões já não
alcançam dignidade pelo trabalho, devido à degradação das condições e dos
ganhos. À sofisticação dos meios de extração do mais-valor corresponde a
brutalização das vidas precarizadas” (Outras Palavras, 2023). Há situações,
inclusive, coronéis escravocratas, que mantêm seus funcionários domésticos em
formas degradantes e subumanas, como foi o caso do desembargador de Santa
Catarina:
A
Polícia Federal cumpre mandado contra desembargador em Florianópolis. Jorge
Luiz Borba mantinha empregada surda e muda em condições de escravidão. Mulher
não recebe salário há 20 anos e testemunhas relatam trabalho forçado, jornadas
exaustivas e condições degradantes. A vítima também era impedida do convívio
social e sofria maus-tratos (Pragmatismo Político, 2023).
Outros
fatores que estão definitivamente atrelados a essa prática, é a condição social
e o fenótipo preto, ambos estruturalmente perpetuados pelo regime escravocrata
dos colonizadores portugueses e enraizados na sociedade moderna.
Dados
divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego na última segunda-feira (12)
revelaram que, apenas em 2023, 29 adolescentes foram flagrados sendo explorados
em serviços análogos à escravidão, deste total, 86% eram negros. A informação
foi apresentada no Dia Mundial contra o Trabalho Infantil, instituído pela
Organização Internacional do Trabalho (OIT). Das crianças e adolescentes
flagradas em escravidão este ano, 41% tinham o ensino fundamental incompleto e
86% se autodeclaravam negros, segundo dados da fiscalização. Para efeito de
comparação, negros são 53% da população brasileira de acordo com o IBGE (Alma
Preta Jornalismo, 2023).
Fica evidente que a superexploração
do trabalho e a dependência dos países em desenvolvimento são duas faces da
mesma moeda, ao limitarem e manter os países dependentes dentro da dinâmica de
acumulação do capitalismo em sua totalidade (Tricontinental, 2023).
4 cadeia
de suprimentos ferramenta de controle
A cadeia de suprimentos (SCM) é a estrutura organizacional
do processo que possui interdependência em todo arranjo do sistema (Durski, 2003) está
presente nos fluxos de transformação dos produtos, na extração da matéria –
prima à entrega final ao consumidor (Ballou, 2005). Essa cadeia está presente
em todas as organizações, sejam elas pequenas ou empresas transnacionais que
observamos e consumimos diariamente. Alves et
al. (2018) explicam que a cadeia de suprimentos é formada por um núcleo
focal, sendo a empresa principal e as extensões das partes interessadas.
Inclusive no controle e monitoramento de toda a cadeia.
A cadeia de suprimentos abrange todas as atividades
relacionadas com o fluxo e transformação de mercadorias desde o estágio da
matéria-prima até o usuário final, bem como os respectivos fluxos de informação
(Ballou, 2006). Mentzer et al. (2001) explicam que o gerenciamento da cadeia de
suprimentos é a integração dessas atividades, mediante relacionamentos
aperfeiçoados na cadeia de suprimentos, com o objetivo de conquistar uma
vantagem competitiva sustentável (Loos, Taboada Rodríguez, 2015, sem
paginação).
Conforme
Meller e Nagahiro, as cadeias produtivas têm como característica a fragmentação
da produção, de modo que a continuidade das atividades da empresa tomadora
final dos serviços depende diretamente da produção realizada ao longo de sua
cadeia. Assim, em toda sua rede, os contratos serão interdependentes, coligados
e conexos por uma situação fática, de modo que um não subsista sem os demais.”
Sendo assim, “as empresas tomadoras de serviços, ao se valerem das
subcontratações para repassar sua atividade principal, onde subcontrata uma
empresa, que por sua vez subcontrata outra empresa, e assim sucessivamente,
consubstanciam-se em uma cadeia produtiva” (Almeida, 2022).
Na
figura a seguir pode-se entender o modelo do gerenciamento da cadeia de
suprimentos, na perspectiva de sistema de informação:
Fonte: Mentzer (2001).
Observa-se que a cadeia de suprimentos (SCM) está
diretamente ligada a explicação do planejamento e controle material,
informacional e logístico das organizações, tanto no nível interno como no
externo (Chen e Paulraj, 2004) faz-se importante a analisar como a SCM poderia
prevenir e combater desvios de conduta e valores nas organizações.
A partir da
década de 1990 as cadeias de suprimentos passaram a ter notoriedade nas áreas
de gestão econômica. Destaca-se
também o âmbito
social o controle que as cadeias podem proporcionar para os processos
tornando-os mais viáveis para o monitoramento da mão
de obra, de forma correta e sem abusos. Essas pessoas que estão em situação de
maior vulnerabilidade econômica na sociedade, poderão contar com mais de um dispositivo para manter os seus direitos assegurados.
Como demanda de prevenção, as cadeias de suprimentos (SCM) servem como ferramenta de controle e
fiscalização da informalidade trabalhista que limitam esses direitos que mal são assegurados, geralmente obrigados pela necessidade e
chantageados pela premissa do subsídio.
Na
perspectiva de cadeia de suprimento, a dimensão social não é apenas sinônimo de
ética nas operações e de interações entre as partes, mas inclui práticas
associadas à filantropia, trabalhos com as comunidades, diversidade no local de
trabalho, garantia de segurança, direitos humanos, apoio para a minoria, dentre
outras (Markley e Davis, 2007, p. ?).
Com a mundialização das empresas que
assumem caráter transnacional com cadeias produtivas mais complexas, todo o
processo fica mais vulnerável a irregularidades e ao descumprimento dos
direitos humanos, conforme destaca (Gonzaga, 2020, p. 38) “ao buscar
fornecedores e mercados ao longo do mundo, redução de custos e diferentes
estratégias de produção. As cadeias tornam-se diversas, complexas e
fragmentadas, impactando as relações de trabalho ao longo das cadeias de
fornecimento”.
Behring (2008) destaca que a mundialização da economia
formou um mercado unificado de companhias que transitam pelas mais diferentes
nações favorecendo a movimentação de mercadorias e serviços reconfigurando a
ordem mundial. Destaca ainda que:
A mundialização é um processo
contraditório, desigual e assimétrico, intensificado pela revolução
tecnológica, sobretudo com a horizontalização das empresas e sua ligação pela
rede de informática; e pelo neoliberalismo, cuja essência é o afastamento dos obstáculos
à circulação do fluxo de mercadorias e dinheiro, pela via da contrarreforma do
Estado (Behring, 2008, p. 45).
Constituindo a estrutura organizacional do processo que
possui interdependência em todo arranjo do sistema (Durski,
2003) está presente nos fluxos de transformação dos produtos, na extração da
matéria – prima à entrega final ao consumidor (Ballou, 2005). As cadeias de suprimentos estão presentes no
cotidiano de todas as organizações, em alguns casos é mais exigida que em
outros o seu mapeamento. Alves et al. (2018) explicam que a cadeia de
suprimentos é formada por um núcleo focal, sendo a empresa principal e as
extensões as partes interessadas. Inclusive no controle e monitoramento de toda
a cadeia.
As transnacionais são as que mais recorrem aos modelos de
exploração terceirizada, o que precariza diretamente o trabalho. Os estudos em SCM têm
eclodido nos últimos anos alinhados a campos variados como marketing, teoria
organizacional, gestão estratégica, gestão de operações, dentre outros (Chen e
Paulraj, 2004; Viana,
Barros Neto, Anez, 2014).
No
relatório também divulgado pela Organização Internacional do Trabalho – (OIT) “Ending child labour, forced labour and human
trafficking in global supply chains”, formulado pela OIT em parceria com a
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com a
Organização Internacional para Migração (OIM) e com o Fundo das Nações Unidas
para a Infância (UNICEF), “os
bens e serviços adquiridos pelos
consumidores são compostos de insumos que advém de diversos países e são
processados, montados, embalados, transportados e consumidos além das fronteiras
de um determinado país ou de um determinado mercado” (Silva, 2020, p. 19) Nele
é possível ainda verificar que:
Mapear
as complexas cadeias de suprimento é uma tarefa complexa, e identificar onde o
trabalho infantil, forçado ou o tráfico de pessoas ocorre ao longo dessa cadeia
de suprimento é fundamental. Rastrear as origens de um produto final ou de seus
componentes exigem a captura de estatísticas não apenas do mercado em que o
produto é consumido, mas também de toda a cadeia de suprimentos, tarefa essa
que está além dos métodos tradicionais, citando o exemplo de que, identificar o
trabalho infantil em cada segmento de uma cadeia de suprimento global
necessitaria informações muito detalhadas sobre a composição setorial do
trabalho infantil e as interdependências entre as indústrias de uma economia
entre os países (Silva, 2020, p. 15).
Dessa
forma os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos
Humanos (Guiding Principles on Business
and Human Rights) – ou apenas “Princípios Orientadores” (PO’s) surgiram
para nortear sobre a perspectiva da Responsabilidade Social Corporativa (RSC) e
processos de “due diligence” (diligência
prévia) desses direitos. A responsabilidade social é
definida pela norma brasileira ABNT NBR 16001, como:
É
a responsabilidade de uma organização pelos impactos de suas decisões e
atividades na sociedade e no meio ambiente, por meio de um comportamento ético
e transparente que: contribua para o desenvolvimento sustentável, inclusive
para a saúde e o bem-estar da sociedade; leve em consideração as expectativas
das partes interessadas; esteja em conformidade com a legislação aplicável;
seja consistente com as normas internacionais de comportamento e esteja
integrada em toda a organização e seja praticada em suas relações.
Dessa
forma, a responsabilidade social quando alinhada com a Due diligence e os princípios orientadores da ONU, viabilizam e
materializam a proteção e controle que abrange
“ a análise do impacto ambiental, passando pela verificação de trabalho
forçado, degradante ou infantil, igualdade salarial entre homens e mulheres e
demais garantias previstas em leis trabalhistas, levantamento e punição de
casos de assédio moral e/ou sexual, chegando até a inclusão de pessoas com
deficiência e acolhimento de imigrantes” Mattos (2022). É também
definida da seguinte forma pelos
A RSC consiste em um compromisso assumido
pela empresa para contribuir com o desenvolvimento econômico sustentável,
trabalhando com seus funcionários, suas famílias, a comunidade local e a
sociedade em geral, no intuito de proporcionar melhorias na qualidade de vida.
Trata-se de um posicionamento de gestão ético, transparente e solidário que a
empresa adota em relação a todas as partes interessadas. A RSC também consiste
no estabelecimento de metas empresariais alinhadas com o desenvolvimento
sustentável da sociedade, prezando pela preservação dos recursos naturais para
as gerações futuras, pelo respeito pela diversidade e pela redução das
desigualdades sociais. Nos últimos anos, mudanças na compreensão da RSC
alteraram o foco das ações socialmente responsáveis. Elas deixaram de se
restringir apenas ao âmbito interno das organizações e passaram a considerar,
também, os padrões de conduta presentes em toda a cadeia produtiva da qual a
empresa participa (Azevedo, Prado, Antunes, Silva, Pereira, Ferreira, 2021, p.
59).
Relatórios de responsabilidade social
corporativa têm geralmente finalidades tanto internas quanto externas (Hodges
2015; Crowther 2017; Mares 2018). A exigência legal de relatar irá gerar ações
internas nas empresas para identificar e medir riscos, e que também gerarão
informações (relatórios) sobre tais medidas para o mercado externo e outras
partes interessadas possam adequadamente exercer pressões ou recompensar essas
empresas (Ford, 2020, p.107).
Enquanto “due
diligence” está definida por (Guedes,
2019) como “indicador do procedimento
que permite uma visão global ou pontual sobre a empresa no momento da transação
(direcionando uma análise sob os aspectos jurídicos, fiscais, financeiros,
trabalhistas, dentre outros)”. Cantú Rivera (2017) aponta para uma definição
internacional da terminologia referida, destacando que “o
dever de tomar medidas de devida diligência para prevenir danos, também existe
há décadas”.
Através desses sistemas podem-se controlar os processos,
pessoas, recursos, informações e atividades das empresas, inclusive a mão de
obra terceirizada de cada empresa para que haja controle e fiscalização em cima
desses processos. Uma vez que as empresas podem e devem ser responsabilizadas
por toda a cadeia de suprimentos empresarial. Como destacado no Artigo 149 do Código Penal aprovado em
2003, sobre o termo trabalho análogo à escravidão, pode assumir o papel da
influência do ambiente regulatório sobre as ações dos stakeholders em cadeias de suprimentos (Baptista, 2022).
No âmbito
internacional, se originariamente apenas os Estados eram responsabilizados por
violações a Direitos Humanos, isso mudou recentemente com a aprovação dos
Princípios Orientadores sobre Direitos Humanos e Empresas pelo Conselho de
Direitos da Organização das Nações Unidas (ONU). Elaborados a partir de normas
preexistentes, os Princípios reúnem parâmetros e instrumentos voltados a
garantir que a atuação empresarial se dê em respeito aos Direitos Humanos, orientando
a adoção de recursos adequados e eficazes em caso de descumprimento pelas
empresas (Barros, Scabin, Gomes, 2014, p. 51).
Conforme
Ramasastry (2019) em um primeiro momento a “due diligence” restringia-se a
gestão e prevenção de riscos financeiros, muito comum durante as negociações
para aquisição e fusão de empresas, com o passar dos anos, consolidou-se a
ideia de responsabilidade social corporativa, passando a abranger também a
responsabilidade com as possíveis contribuições positivas das empresas para a
sociedade.
No que se refere especificamente à
pretensa prevenção de danos, merece especial destaque o contido no Princípio
18, o qual afirma que as empresas devem identificar e avaliar as consequências
negativas reais ou potenciais sobre os direitos humanos em que possam estar
envolvidos (Atividade Econômica e Direitos Humanos, 2010, p.
44).
Tratando – se de ações
alinhadas no processo de produção e distribuição dos produtos, proporcionando
facilidade informal e otimizando a cadeia, Boyson, Corsi, Dresner e Harrington (1999), com processos interligados ocorre mais fluidez e
integração entre todos os componentes da cadeia. Como já mencionado, Elkington
(1997) após sua introdução do termo Triple Bottom Line (People, Planet, Profit)
os pensamentos ficaram mais propensos a dimensão social para acompanhamento e
fiscalização. As empresas precisam ser socialmente responsáveis, identificar
impactos e desempenhos sociais e gerir fornecedores da cadeia de suprimentos
para alcançar vantagens competitivas (D’Eusanio et al., 2019; Seuring &
Müller, 2008).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A atual dinâmica do trabalho na sociedade capitalista,
tornou-se para alguns uma prisão, no sentido figurado e realístico, tendo em
vista que o sistema econômico, se apropria das vidas dos menos favorecidos para
prevalecer uma pequena parcela da humanidade, que não vê problema em
escravizá-los de forma mais cruel e desumana possível, visando o abastecimento
da engrenagem da desigualdade e superexploração. O texto busca aferir os
números que são disponibilizados por organismos nacionais e internacionais,
visto que é urgente a finitude desta exploração violenta da mão de obra.
Dispondo de mecanismos maquiavélicos o capitalismo através
do trabalho escravo contemporâneo, perpetua a ideia de liberdade social e
ascensão econômica através da venda de mão de obra e servidão, porém, extingue
quase que por inteiro a individualidade e o “ser” de quem está à margem da
sobrevivência, dependendo da insignificante fração do que cai da mesa dos
dominantes desse sistema.
Dessa forma, em uma sociedade induzida à desigualdade se faz necessário a busca pelo entendimento das relações que
levam ao aprofundamento deste fenômeno, uma vez que, no modelo capitalista está
estruturado a partir da formação e do controle de cada cidadão, persistindo por
gerações em um modelo rentável de exploração do outro em uma constante
manutenção de privilégios.
O século XXI é concebido de todas as mudanças que o século
XX provocou, consequentemente, apresentando transformações tecnológicas,
culturais, econômicas e políticas, na dinâmica social do trabalho imprimem
aspectos do capital neoliberal, onde o modelo de produção fordista abre espaço
para as cadeias de produções globais. A transparência sobre os direitos humanos
nas cadeias de suprimento globais depende da criação de uma cultura de melhoria
contínua dentro da organização e nas cadeias de valor (Bateman and Bonanni,
2019).
Observando o prisma completo, a escravidão moderna,
juntamente com outras questões relacionadas à saúde e segurança, direitos
humanos e programas de impacto na comunidade, se enquadra no conceito da
dimensão social de cadeias de suprimentos socialmente sustentáveis (Meehan
& Bruce, 2021; Purkayastha & Qumer, 2019; Walker et al., 2014; Yawar
& Seuring, 2017). As cadeias de suprimentos contribuirão com a resolução dos
problemas de defasagem dos processos, ajudando as instituições a observarem
minuciosamente, somando a eficácia das fiscalizações em cada sessão do
processo.
Por fim, o estudo social nas corporações se faz,
extremamente necessário com a tecnologia e informatização da cadeia de
suprimentos, manter o foco em uma gestão humanitária e em conformidade com as
leis e resoluções nunca foi tão importante para uma administração assertiva,
aspectos esses que estarão com bastante frequência, vigentes no cotidiano das
instituições, e ter a convicção de estar contribuindo para a evolução da raça
humana enquanto sociedade humanizada, e quem sabe, em um futuro próximo, utópica.
Encontrar maneiras
de blindar toda a cadeia de suprimentos, utilizando diversas ferramentas e
ações mitigantes, seriam temas para se continuar pesquisando, hoje contamos com
vários instrumentos, desde blockchain, compliance, auditoria social, todos
instrumentos que se diferem em conceitos, mas que servem ao mesmo propósito de
integridade corporativa e estimulam a continuidade de pesquisa minuciosa.
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Link para acesso: MTE resgatou 1.443 trabalhadores de
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(www.gov.br)
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Link para acesso: SIT Abas (trabalho.gov.br)