v. 8, n. 2, Maio-Agosto/2024

REFLEXÕES SOBRE O COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO HODIERNO A PARTIR DA GESTÃO DE CADEIA DE SUPRIMENTOS

 

 Edir Vilmar Henig

 edirhenig@hotmail.com

http://lattes.cnpq.br/2167121967421375

https://orcid.org/0000-0002-8191-1935

Universidade Estadual de Roraima

Boa Vista/RO

 

José Matheus Di Luca Ribeiro Bento

matheusdiluca9@gmail.com

http://lattes.cnpq.br/9873030776850418

https://orcid.org/0009-0001-2351-2215

Universidade Estadual de Roraima

Boa Vista/RO

 

 

RESUMO

O trabalho tem como objetivo analisar a dinâmica atual das cadeias de suprimentos como fator preventivo e combativo às práticas ilegais de exploração de mão de obra. Tendo em vista, toda estrutura e contrato social que envolve a prática milenar do trabalho, o modelo vigente e suas características. Em contraponto, sabe-se da importância da cadeia de suprimentos no reabastecimento logístico, processual e informacional das organizações. Há tempos ganha notoriedade no cenário acadêmico nas últimas décadas, por conta da globalização, a referência bibliográfica acerca do tema é bem robusta, bem como os estudos de caso para análise. Com o intuito de responder os objetivos desta pesquisa, será utilizada a pesquisa bibliográfica com perspectiva descritiva em conjunto com a pesquisa qualitativa, visto que é um tema transversal às ciências humanas, sociais e da saúde. Ademais, o estudo auxiliará na avaliação crítica dos trabalhadores acerca de ações voltadas à pesquisa acadêmica.

 

PALAVRAS-CHAVE: Trabalho Análogo a Escravidão; Cadeia de Suprimentos (SCM); Responsabilidade Social Corporativa (RSC).

 

REFLECTIONS ON THE FIGHT AGAINST CURRENT SLAVE LABOR FROM SUPPLY CHAIN MANAGEMENT

 

ABSTRACT

The aim of the work is to analyze the current dynamics of supply chains as a preventive and combative factor against illegal labor exploitation practices. Taking into account the entire structure and social contract that involves the ancient practice of work, the current model and its characteristics. In contrast, we know the importance of the supply chain in the logistical, procedural and informational replenishment of organizations. It has gained notoriety in the academic scene in recent decades, due to globalization, the bibliographic reference on the topic is very robust, as are the case studies for analysis. In order to respond to the objectives of this research, bibliographical research will be used with a descriptive perspective together with a qualitative one, as it is a transversal theme in the human, social and health sciences. Furthermore, the study will assist in the critical evaluation of workers regarding actions aimed at academic research. Not ruling out its use, but being critical in its reception.

 

KEYWORDS: Slavery-like Work; Supply Chain (SCM);, Corporate Social Responsibility (CSR).

Submetido: 07/03/2024

Revisões Requeridas: 15/07/2024

Aceito: 16/07/2024

Publicado: 31/08/2024

 

1    INTRODUÇÃO

No cenário contemporâneo, há cultura excludente e exploratória que perpetuam estruturalmente a dinâmica de proveito e vantagem de um ser humano sobre o outro, se configura a essência do capitalismo. Este fenômeno é observado não só no Brasil como em todos os países capitalistas do mundo. Estudar e compreender as contradições existentes no modo de produção hegemônico é de grande importância para sua superação e emancipação humana. Perfazendo-se como tema de interesse coletivo para asseguração de igualdade, equidade e democracia nos direitos humanos trabalhistas. Levando em consideração o tema proposto, o trabalho tem o intuito de verificar como as cadeias de suprimentos podem contribuir na mitigação, prevenção e combate ao trabalho escravo contemporâneo.

A questão do trabalho é indiscutivelmente latente na administração enquanto ciência de acordo com os autores Meehan & Bruce, (2021); Purkayastha & Qumer, 2019; Walker et al., 2014; Yawar & Seuring, (2017), a escravidão moderna, juntamente com outras questões relacionadas à saúde e segurança, direitos humanos e programas de impacto na comunidade, se enquadra no conceito da dimensão social de cadeias de suprimentos socialmente sustentáveis. Está claro, que para a gestão assertiva e em conformidade com as regulações vigentes, é imprescindível o foco para o social conforme (Gold et al., 2015) A detecção do trabalho escravo em cadeias representa três aspectos: monitoramento de risco, triangulação de indicadores e fontes de dados e investigação direcionada. Refletir sobre a perspectiva do trabalho na atual dinâmica da sociedade capitalista é de suma importância.

Observa-se que os direitos humanos e as negociações entre as partes perde espaço diariamente para o faturamento desenfreado e a segregação imposta pelas grandes corporações, as cadeias de suprimentos deveriam representar não apenas o abastecimento sem precedente e procedência de força de trabalho para o núcleo comercial, mas sim o controle de origem e de funcionamento dessas extensões logísticas, assegurando direitos, facilitando o controle da legalidade perante a classe trabalhadora e a responsabilização de infrações ocorridas no cotidiano de trabalho, configurando essa prática e averiguando quais medidas efetivas as Cadeias de Suprimento oferecem para a prevenção e combate ao trabalho escravo.

Contudo, a pesquisa baseia-se na perspectiva descritiva, sob a luz da teoria crítica da administração, fazendo uso ainda da sociologia, economia e história do trabalho, para compreender a função das cadeias de suprimentos no enfrentamento ao trabalho escravo contemporâneo. A metodologia crítica exploratória, aliada a análise bibliográfica de pesquisas recentes e últimos acontecimentos que ocorreram no Brasil, favorecem reflexões para fomento de táticas de enfrentamento e legislações de responsabilização de empresas pelo trabalho escravo contemporâneo e superexploração de mão de obra.

 O trabalho está estruturado através do referencial teórico bibliográfico, está subdivido entre a definição do trabalho no âmbito nacional, enquanto conceito, resoluções, consolidações e aspectos sociais, como econômico, cultural e financeiro, indispensáveis para a discussão proposta no trabalho, uma vez que o entendimento da mecânica que está ocorrendo em comparativo ao que deveria acontecer com a população mais vulnerável, demanda tal estudo.

Na segunda sessão propõe-se compreender o trabalho escravo contemporâneo, entre os mais recentes casos desse hábito, descobertos no Brasil e no mundo o fenômeno entendido através do olhar crítico, de autores com vasto repertório em debater as mazelas que o capitalismo acarretou para a humanidade e a excludência constante de povos e nações que estão à margem do subdesenvolvimento.

No tópico da cadeia de suprimentos fator de prevenção justifica-se a utilização na fiscalização da responsabilidade social nas organizações e ações de Due Dilligence para mitigação e controle de posturas que vão contra os objetivos da Organização das Nações Unidas (ONU), Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Nas considerações finais, foi feita a relação direta com a utilização da cadeia de suprimentos e a sua capacidade de proporcionar uma melhora nos processos logísticos, através da conformidade e integridade institucional, a fim de diminuir as ocorrências de trabalho escravo no globo e práticas que violem os direitos humanos.

Em uma sociedade induzida à desigualdade se torna muito válido a busca pelo entendimento deste fenômeno, uma vez que, este modelo está estruturado a partir da formação de cada cidadão, persistindo por gerações em um modelo rentável de exploração do outro.

 

2    COMPREENDENDO O TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO

O trabalho no Brasil caracteriza-se como direito social enquadrado como um dos fundamentais gozados pelos seres humanos enquanto sociedade. Está assegurado pela Constituição Federal de 1988 (CF-88) e inserido no direito sanitário, uma vez que a saúde deve ser garantida e é inegociável. Estes Direitos devem ser mantidos e respeitados tanto para sobrevivência quanto para dignidade do indivíduo através do trabalho livre, justo e remunerado. “Ao Sistema Único de Saúde (SUS), compete: II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador” (Constituição Federal de 1988, artigo 200).

 

Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social (Constituição Federal de 1988, artigo 23).

Para a Organização Internacional do Trabalho (OIT) homens e mulheres devem usufruir de um trabalho de qualidade, livre, digno e com equidade, contemplando ainda  os  Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definido pela Organização das Nações Unidas (ONU) visando “promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos” (OIT, 2023). Embora estes pontos sejam de suma importância para que a sociedade, independente de país e classe social evolua para um local social mais igualitário, inclusivo e solidário com os menos afortunados, importa destacar que não oferecem aos trabalhadores uma perspectiva de superação da ordem econômica vigente. Busca antes de tudo a humanização dos mecanismos industriais e suas formas de ganhos econômicos.

No Brasil, a Justiça do Trabalho foi constitucionalmente instituída pelo texto de 1934, em seu artigo 122, Título IV, Da Ordem Econômica e Social, com a seguinte redação:

 

Art. 122 - Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I. Parágrafo único - A constituição dos Tribunais do Trabalho e das Comissões de Conciliação obedecerá sempre ao princípio da eleição de membros, metade pelas associações representativas dos empregados, e metade pelas dos empregadores sendo o presidente de livre nomeação do Governo, escolhido entre pessoas de experiência e notória capacidade moral e intelectual.

 

As leis trabalhistas brasileiras tiveram sua promulgação em 1° de maio de 1943 através da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que definiram as figuras do empregador e empregado, delimitando direitos e deveres de ambos e estabelecendo quais regras a seguir. Cabe destacar que tanto a Justiça do Trabalho como o Ministério do Trabalho já existiam, mas não as leis para regulamentação adequada dos papéis. Devendo assegurar ao empregado “... carteira assinada, e obtendo direitos aos principais benefícios da CLT como FGTSINSS, décimo terceiro, férias, jornada de trabalho de até 08 horas diárias e diversos outros direitos previstos nesta consolidação” (CLT, 1943).

Esse vínculo firmado garante os benefícios como o Fundo de Garantia do Tempo de serviço (FGTS) idealizado para proteção do trabalhador demitido sem justa causa, Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) possibilidade de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, décimo terceiro salário, férias anuais, todos firmados posteriormente à assinatura do vínculo empregatício, proporcionados pela CLT.

            Marx (2017) categoriza o trabalho da seguinte forma: “momentos simples do processo de trabalho são, em primeiro lugar, a atividade orientada a um fim, ou o trabalho propriamente dito; em segundo lugar, seu objeto e, em terceiro, seus meios”. Mesmo passados exatos 135 anos da promulgação da Lei Áurea, sancionada pela Princesa Isabel, que colocou a um fim escravidão no Brasil (Mello, César, 2020) “podemos ainda visualizar as cicatrizes deixadas de quando os interesses do capital desenfreado, visando somente ao lucro, se sobrepõem ao da dignidade humana”.

            Marx aponta ainda em seu pensamento crítico sobre os meios de trabalho:

 

O meio de trabalho é uma coisa ou um complexo de coisas que o trabalhador interpôs entre si e o objeto do trabalho e que lhe serve de guia de sua atividade sobre esse objeto. Ele utiliza as propriedades mecânicas, físicas e químicas das coisas para fazê-las atuar sobre outras coisas, de acordo com o seu propósito. O objeto de que o trabalhador se apodera imediatamente – desconsiderando-se os meios de subsistência encontrados prontos na natureza, como as frutas, por exemplo, em cuja coleta seus órgãos corporais servem como únicos meios de trabalho – é não o objeto do trabalho, mas o meio de trabalho (Marx, 1867, p. 328)

 

            De acordo com Souza (2017, p. 19) é predominante o consenso liberal sobre a globalização e enumera quatro ideias força quanto ao cenário social do trabalho nos últimos cem anos:

 

As divisões políticas desapareceram, sendo comum o discurso da inexistência de diferença significativas entre direita e esquerda; após o fim da guerra fria teria surgido entre as grandes potências uma relação de interdependência, de cooperação e integração regionais; o conflito capital versus trabalho foi assimilado no fordismo, institucionalizado (legislação laboral e previdenciária, formas institucionais de equacionamento de conflitos) e, no pós fordismo, a fragmentação da classe trabalhadora traz novos compromissos (flexibilização, descentralização produtiva, deslocalização); e, por fim a transformação social passa sofrer um deslocamento da política para técnica/tecnologia.

 

            Quanto ao aspecto econômico (Harvey, 2008, p. 90) tem a seguinte premissa:

 

O consenso neoliberal prescreve a centralidade do sistema financeiro, modo de produção flexível e descentralizada, tecnologia da informação, restrições da intervenção estatal na economia, regulação da economia por prescrições de agências multinacionais como Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Organização Mundial do Comércio (OMC).

 

            Os resultados do modelo de economia global atual se refletem no acúmulo de riqueza e aumento da pobreza. Souza (2017, p. 19) destaca que “As agências multilaterais condicionam a renegociação de dívidas dos Estados periféricos e semiperiféricos à observância de suas prescrições, tendo sido este um eficiente meio de pressão pela observância deste receituário neoliberal”.

            É a própria cultura do sistema capitalista que “tudo é tratado como mercadoria, incluindo relações sociais” (Harvey, 2008, p. 90), nesta perspectiva reduzida, o consenso trata de propriedade intelectual e outras questões próprias da circulação de produtos da indústria cultural. Finalizando com o aspecto político (Santos, 2005, p. 26) definido por três componentes:

 

O Estado mínimo, democracia liberal, primado do direito e do sistema judicial. Sobre este último ponto, refere-se à orientação de ambos para o funcionamento do mercado, a valorização dos contratos, institucionalização do crédito, e eficácia da sanção para os que não cumprem obrigações contratadas. Também é destacada a crescente atuação de instituições políticas internacionais e agências multilaterais.

 

No capitalismo os problemas que comumente são vinculados ao aspecto social incluem trabalho escravo, trabalho ilegal, trabalho infantil, assédios, baixos salários e qualquer tipo de discriminação (Pagell & Wu, 2009).

Marx (2010) define também que “[…] o trabalho é um processo de que participam homem e natureza, processo em que o ser humano, com sua própria ação, impulsiona, regula, e controla seu intercâmbio material com a natureza”. Por sua vez, os aumentos da intensidade de trabalho junto a busca pela rentabilidade desenfreada resultam em trabalhadores explorados e exaustos seja com o aumento da carga de trabalho, mudanças técnicas e falta de estrutura mínima adequada (Rosso, 2012).

O Trabalho escravo contemporâneo está latente no nosso cotidiano, com o mesmo Modus Operandi, porém com nova roupagem, driblando os direitos e normas da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). De acordo com o artigo 149 do Código Penal, quatro elementos podem definir escravidão contemporânea:

 

Trabalho forçado (que envolve cerceamento do direito de ir e vir), servidão por dívida (um cativeiro atrelado a dívidas, muitas vezes fraudulento), condições degradantes (trabalho que nega a dignidade humana, colocando em risco a saúde e a vida) ou jornada exaustiva (levar ao trabalhador ao completo esgotamento dado à intensidade da exploração, também colocando em risco sua saúde e vida). Trabalhadores têm sido resgatados em fazendas de gado, soja, algodão, café, frutas, erva-mate, batata, na derrubada de mata nativa, na produção de carvão para a siderurgia, na construção, em oficinas de costura, em bordéis, entre outras atividades (Sakamoto, 2020, sem paginação).

 

O modelo de troca de mão de obra por recompensa é bem antigo como destaca (Pitz, 2021) “O trabalho sempre foi objeto de hierarquização social e exploração, sendo o regime do trabalho escravo imposto há séculos na história como um mecanismo de dominação entre o mais forte sob o mais fraco nas mais variadas disputas entre povos”. Neste sentido o trabalho assalariado é apenas uma forma da reprodução da classe trabalhadora sem que esta pereça de fome, mas que é controlada a fim que os trabalhadores não alcancem sua emancipação. No trabalho escravo, a exploração da força de trabalho é total e a reprodução da vida fica à mercê da vontade dos detentores dos modos de produção.

                                             

Evidenciam-se vestígios desde o Velho Egito, passando pela Grécia e Roma, a escravidão sempre esteve presente e é uma realidade ainda existente em nossa sociedade (Palo Neto, 2008, p. 18).

 

O conceito de trabalho escravo e análogo à escravidão é definido pela OIT e pelo art. 149º do Código Penal Brasileiro como a redução alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Também é conceituado pelos seguintes autores, dessa forma:

 

O trabalho forçado é aquele exercido sobre ameaça física ou psicológica e risco de punição. A jornada exaustiva é caracterizada pelo esgotamento físico ou mental do trabalhador em razão da intensidade ou extensão de sua jornada, gerando prejuízos para a sua saúde, vida social e segurança. O trabalho exercido em condições degradantes é aquele que afronta o direito fundamental do trabalhador à saúde, higiene e segurança. Por fim, a servidão por dívidas ocorre com a limitação da locomoção do trabalhador, ou restrição de sua capacidade de encerrar a prestação de trabalho devido à suposta dívida imposta pelo empregador (Miraglia, Maciel, 2021, p. 111).

 

O tema é corriqueiro na economia global, o que não pode ser compreendido como normal, uma vez que a exploração da mão de obra escrava fere a dignidade da pessoa humana e toda a sua existência enquanto sujeito dotado de direitos e deveres, neste sentido, o trabalho escravo é definido por Silva (2020) como:

 

Um fenômeno global e pode assumir diversas formas, como a servidão por dívidas, tráfico de pessoas, e outras formas de escravidão moderna, estando presente em todas as regiões do mundo, ocorrendo em países desenvolvidos e nas cadeias de produção de grandes empresas atuantes no mercado internacional, denominadas transnacionais”.

 

Transnacionais, empresas que estão presente em vários países do mundo, mas que no caso do trabalho escravo contemporâneo estão situadas especialmente em lugares onde a legislação é frágil ou inexistente no que se refere a proteção dos direitos dos trabalhadores, e que são definidas por Baptista (1987, p.18).

 

Composta por certo número de subsidiárias e tem uma ou mais sedes, constituídas em diversos países, de acordo com a legislação local que lhes dá personalidade jurídica e, sob certo aspecto, a nacionalidade. Sob o prisma estritamente jurídico-positivo, pois, não existe a empresa transnacional, razão pela qual a descrição que dela fazem os economistas e útil para sua conceituação: “um complexo de empresas nacionais interligadas entre si, subordinadas a um controle central unificado e obedecendo a uma estratégia global”.

 

O comportamento que se transformou em uma cultura das organizações hodiernas (Roland, 2018), denominada como “arquitetura da impunidade” tecem estratégias comuns entre as empresas transnacionais em ter subsidiárias ou subcontratadas que se utilizam de trabalho análogo à escravo para tornarem-se mais competitivas, e construindo dificuldades para a responsabilização das grandes empresas no que se refere à violação de direitos humanos.

 

O relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) denominado “Global Estimates of Modern Slavery” apontou que no ano de 2017 cerca de 40 milhões de pessoas eram vítimas da escravidão moderna, dividindo esses 40 milhões de pessoas em 25 milhões (a maior parte) era vítima de trabalho forçado, enquanto 15 milhões eram vítimas de casamentos forçados (SILVA, 2020, p. 14).

 

            Evidencia-se o impacto que essas Empresas Transnacionais (ETN’s) têm nas localidades em que estão inseridas e na terceirização de mão de obra que fazem. Em 2017 foram contabilizadas 40 milhões de pessoas em situação de escravidão moderna, das quais 25 milhões estão em situação de trabalho forçado, pelo menos US$ 354 bilhões consumidos em produtos decorre desse trabalho forçado, conforme dados do Índice Global de Escravidão (Global, 2017).

            Vale ressaltar inclusive que algumas ETN’s famosas do setor têxtil utilizavam mão de obra em condições análogas à escravidão e ao trabalho infantil, casos como a Zara, C&A, Riachuelo, M. Officer, entre outras. Existem também outros inúmeros casos assistidos pela ONG Repórter Brasil, que monitora as cadeias produtivas dessas empresas e a “lista suja” (cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão):

 

Através da Portaria n. 1.234/2003, do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), foi criado, no Brasil, um cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, popularmente denominado de “Lista Suja”. Tal cadastro encerra a divulgação oficial de uma relação com os nomes de todas as pessoas, físicas e jurídicas, que, comprovadamente, tenham praticado trabalho escravo contemporâneo, de acordo com informações colhidas durante as fiscalizações promovidas pela Inspeção do Trabalho (Almeida, 2022)

 

A relação mencionada “conterá o nome do empregador, seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o ano da fiscalização em que ocorreram as autuações, o número de pessoas 230 encontradas em condição análoga à de escravo, e a data decisão definitiva prolatada no processo administrativo do auto de infração lavrado” (Almeida, 2022, p. 229). Tornando-se assim, um “relevante instrumento de repressão ao trabalho em condições análogas às de escravo no Brasil, servindo, portanto, como importante recurso para a busca por se assegurar às relações de trabalho o respeito à imprescindível dignidade” (Lima, 2016 p. 48).

 

Denunciou que importantes distribuidoras de etanol, como a Petrobras e a Shell, adquiriam o produto de destilaria que utilizava trabalho escravo. A Fiat, Toyota e outras montadoras não ficam atrás, já que na extração de carvão, matéria prima para as peças dos veículos, também adquiriram de mineradoras que utilizavam trabalho escravo. McDonald’s, cujo fornecedor de carne contratava com pecuaristas que mantinham mão de obra em condições análogas à escravidão. Outro caso envolvendo empresas brasileiras e o da JBS, detentora da marca Friboi, que também foi alvo de repúdio quando veio a público através de uma importante ferramenta de “naming and shaming, utilizado para constranger o Estado a cumprir tratados internacionais de direitos humanos, utilizada pelo MPT: a “Lista Suja”, que estas estariam contratando diretamente com outras empresas que utilizavam trabalho escravo” (Rosentaski, Machado, 2020, p. 67).

                    

            Percebe-se que a estrutura social está tão munida de maus hábitos e pelo coronelismo da produção de commodities que se alienam a condições de lucro a todo custo e sempre se aproveitando de outrem. O capital busca meios para extrair o máximo de mais-valia possível, mesmo que isso custe a dignidade e a vida do trabalhador. Como mencionado anteriormente pode ser encontradas situações de trabalho análogos a escravidão nos mais variados ramos da economia, na siderurgia, mineração, destilarias, usinas de álcool e açúcar, carvoarias, madeireiras, garimpos, olarias, fazendas de café, soja, agropecuárias, produtoras de estanho, citros, sementes de gramíneas, reflorestamento/celulose e plantações de seringas.  Está presente também na construção civil, na confecção de roupas e nos trabalhos domésticos (Radar Sit, 2020).

            Importa trazer à discussão a reforma trabalhista que ocorreu no Brasil em 2017. Esta buscou flexibilizar as leis e retirou alguns direitos dos trabalhadores, abrindo precedentes para pífias negociações entre as partes, onde se sabe que o lado mais fraco sempre fica refém do mais forte (CPT, 2020), em um flagrante expressão da luta de classes, onde o capital, que detém o poder na economia, amplia seus tentáculos à política, legislando em favor de seus interesses de acumulação de capital.

Na mecânica atual, os trabalhadores ficam à mercê dos detentores dos meios de produção, haja vista que há uma discrepância na correlação de força no interior da luta de classes, onde ao assegurar direitos, em parte ou na maioria das vezes, não é efetivada na prática. Neste sentido, a mão de obra, única mercadoria que a classe trabalhadora dispõe para negociação é, em caso de trabalho análogo a escravidão, furtada, conforme destaca Marx quando afirma que “Para vendê-la como mercadoria, seu possuidor tem de poder dispor dela, portanto, ser o livre proprietário de sua capacidade de trabalho, de sua pessoa” (Marx, 2017, p. 207).

A questão chave é que alguns empregadores restringem esses direitos e entregam condições degradantes, sem qualidade, liberdade e dignidade alguma para os seus trabalhadores, que por muitas vezes pagam para trabalhar, adquirindo dívidas com moradia, ferramentas e passagem para locomoção, transformando-os em verdadeiros escravos contemporâneos. “O trabalho escravo é uma grave violação dos direitos humanos que tem levado milhões de seres humanos a serem explorados e submetidos a condições desumanas, causando o enriquecimento ilícito de outras” (ONU, 2016).

Dessa maneira, no capitalismo, o modelo que vigora é sempre para sobrevivência e não vivência com dignidade e qualidade da classe trabalhadora. O proletariado se torna refém dos detentores dos meios de produção, e sofre com as constantes investidas dos capitalistas por meio de contrarreformas trabalhistas que desfavorecem a classe trabalhadora e a ideia de uma aposentadoria em longo prazo parece desestimulante ou inalcançável.

De forma geral, as reformas buscam beneficiar apenas o empregador, reduzindo os direitos e aumentando deveres, impostos e arrecadações da classe trabalhadora. Restringindo assim, os mecanismos de garantia, abrindo precedente para pseudo negociações e a desumanização como mero fator de produção para o enriquecimento de uma pequena parcela da sociedade.

3               CASOS DE TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL

Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Fiscalização do Trabalho, resgatou, de janeiro a 14 de junho de 2023, um total de 1.443 trabalhadores do trabalho análogo à escravidão no Brasil. Desde o início do ano, foram fiscalizados 174 estabelecimentos, possibilitando que R$ 6.915.358,66 em verbas salariais e rescisórias fossem pagas aos trabalhadores resgatados.

No ano passado, no mesmo período, foram 61 ações, tendo sido resgatados 500 trabalhadores pela Inspeção do Trabalho. Dos 174 estabelecimentos fiscalizados neste ano, 38 deles ocorreram em MG, seguido de Goiás, com 21 e Rio Grande do Sul, com 14. Goiás ficou em primeiro lugar no número de resgates em 2023, com 390 pessoas resgatadas pela Inspeção do Trabalho em condições de escravidão moderna. Em seguida vieram Rio Grande do Sul, com 304 resgates, Minas Gerais com 207 e São Paulo com 184 pessoas resgatadas. O cultivo de cana-de-açúcar foi o setor onde ocorreu o maior resgate de trabalhadores, seguidos das atividades de apoio à pecuária, cultivo de uva e a construção de estações elétricas.

Quadro 1 – Total de Resgates de Trabalhadores por Estado em 2023[1].

UF

Resgatados 2023

GO

390

RS

304

MG

207

SP

184

AL

49

PI

43

SC

41

RR

35

PR

31

MA

28

TO

23

ES

23

MS

22

CE

19

PA

12

MT

4

RO

4

RJ

1

Fonte: MTE (2023).

Percebe-se que no Centro-Oeste e no Sudeste os índices apresentados são significativamente maiores, em comparação a demais regiões, onde estão localizadas grandes partes das plantações do agronegócio no país, e a cultura de acúmulo de riqueza e coronelismo predominam.[2] Conforme dados do Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil:

 

 

Figura 1: Fiscalização do Trabalho Escravo/2023. Fonte: Sit Abas, 2023.

 

No Brasil, apenas no 1º trimestre de 2023 do atual governo foram resgatados mais vítimas de trabalho escravo do que nos últimos 15 anos, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) resgatou 918 trabalhadores, um aumento de 124% em comparação ao ano anterior no mesmo período. De acordo com o site de notícias G1, (2023), somente em Goiás, 365 pessoas foram resgatadas. Entre as irregularidades encontradas pela fiscalização, estão a cobrança de aluguel de barracos usados como alojamentos, o não fornecimento de alimentação e cobrança pelo uso de ferramentas de trabalho. No Rio Grande do Sul, 293 pessoas foram resgatadas até o dia 20 de março (G1, 2023).

 

Figura 2 – Quantidade de trabalhadores em Condições Análogas à Trabalho Escravo em 2023 no Brasil

Fonte: Sit Abas, 2023.

 

Casos esses que impactaram o início de 2023, o corte de cana de açúcar irregular no Estado de Góias, fábrica clandestina no Rio de Janeiro e as vinícolas (Salton e Aurora) no Rio Grande do Sul, todos argumentando que o trabalho escravo é a única mão de obra disponível e quando são descobertos através das fiscalizações, que já são precárias, pagam uma multa irrisória por cada cidadão superexplorado.

Até então, a vinícola Salton era signatária do Pacto Global da ONU, documento que defende “trabalho digno para todos”. Um dos compromissos formais fixado na adesão é “tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna”. Já a Aurora tinha a certificação de “Great Place to Work” (em tradução livre: um “Excelente Lugar para Trabalhar”). Essas contradições expõem o mercado de certificações e pactos empresariais e suas limitações para acompanhar o desempenho das companhias certificadas. Como pode uma empresa envolvida com trabalho escravo ostentar o selo “ótimo lugar para trabalhar”? Quanto vale o compromisso de combater a escravidão moderna assinado por alguém que se beneficia diretamente desse tipo de crime? (Brasil de Fato, 2023).

 

            O Maranhão é o principal estado de origem de pessoas resgatadas em condições análogas às de escravo no Brasil. Com mais de 40% do território ocupado pela agropecuária, ele é a unidade federativa brasileira com maior índice Gini de concentração fundiária desde 1995 – com 0,888 pontos registrados pelo IBGE em 2017 (quanto mais próximo de 1, maior a desigualdade apresentada em cada região). Das pessoas resgatadas de 1995 até 2022, 62% trabalhavam na agropecuária (O joio e o trigo, 2023).

Também não se limitam apenas às lavouras, festivais de música como o Lollapalooza que já está na sua 4ª edição, utilizou em todas elas, mão de obra explorada por 12 horas diárias e dormiam em papelão para organizarem toda estrutura do evento a tempo. “Milhões já não alcançam dignidade pelo trabalho, devido à degradação das condições e dos ganhos. À sofisticação dos meios de extração do mais-valor corresponde a brutalização das vidas precarizadas” (Outras Palavras, 2023). Há situações, inclusive, coronéis escravocratas, que mantêm seus funcionários domésticos em formas degradantes e subumanas, como foi o caso do desembargador de Santa Catarina:

A Polícia Federal cumpre mandado contra desembargador em Florianópolis. Jorge Luiz Borba mantinha empregada surda e muda em condições de escravidão. Mulher não recebe salário há 20 anos e testemunhas relatam trabalho forçado, jornadas exaustivas e condições degradantes. A vítima também era impedida do convívio social e sofria maus-tratos (Pragmatismo Político, 2023).

           Outros fatores que estão definitivamente atrelados a essa prática, é a condição social e o fenótipo preto, ambos estruturalmente perpetuados pelo regime escravocrata dos colonizadores portugueses e enraizados na sociedade moderna.

 

Dados divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego na última segunda-feira (12) revelaram que, apenas em 2023, 29 adolescentes foram flagrados sendo explorados em serviços análogos à escravidão, deste total, 86% eram negros. A informação foi apresentada no Dia Mundial contra o Trabalho Infantil, instituído pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Das crianças e adolescentes flagradas em escravidão este ano, 41% tinham o ensino fundamental incompleto e 86% se autodeclaravam negros, segundo dados da fiscalização. Para efeito de comparação, negros são 53% da população brasileira de acordo com o IBGE (Alma Preta Jornalismo, 2023).

 

Fica evidente que a superexploração do trabalho e a dependência dos países em desenvolvimento são duas faces da mesma moeda, ao limitarem e manter os países dependentes dentro da dinâmica de acumulação do capitalismo em sua totalidade (Tricontinental, 2023).

4    cadeia de suprimentos ferramenta de controle

A cadeia de suprimentos (SCM) é a estrutura organizacional do processo que possui interdependência em todo arranjo do sistema (Durski, 2003) está presente nos fluxos de transformação dos produtos, na extração da matéria – prima à entrega final ao consumidor (Ballou, 2005). Essa cadeia está presente em todas as organizações, sejam elas pequenas ou empresas transnacionais que observamos e consumimos diariamente. Alves et al. (2018) explicam que a cadeia de suprimentos é formada por um núcleo focal, sendo a empresa principal e as extensões das partes interessadas. Inclusive no controle e monitoramento de toda a cadeia.

 

A cadeia de suprimentos abrange todas as atividades relacionadas com o fluxo e transformação de mercadorias desde o estágio da matéria-prima até o usuário final, bem como os respectivos fluxos de informação (Ballou, 2006). Mentzer et al. (2001) explicam que o gerenciamento da cadeia de suprimentos é a integração dessas atividades, mediante relacionamentos aperfeiçoados na cadeia de suprimentos, com o objetivo de conquistar uma vantagem competitiva sustentável (Loos, Taboada Rodríguez, 2015, sem paginação).

 

Conforme Meller e Nagahiro, as cadeias produtivas têm como característica a fragmentação da produção, de modo que a continuidade das atividades da empresa tomadora final dos serviços depende diretamente da produção realizada ao longo de sua cadeia. Assim, em toda sua rede, os contratos serão interdependentes, coligados e conexos por uma situação fática, de modo que um não subsista sem os demais.” Sendo assim, “as empresas tomadoras de serviços, ao se valerem das subcontratações para repassar sua atividade principal, onde subcontrata uma empresa, que por sua vez subcontrata outra empresa, e assim sucessivamente, consubstanciam-se em uma cadeia produtiva” (Almeida, 2022).

Na figura a seguir pode-se entender o modelo do gerenciamento da cadeia de suprimentos, na perspectiva de sistema de informação:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Figura 3 – Um modelo do gerenciamento da cadeia de suprimentos

 

Fonte: Mentzer (2001).

 

Observa-se que a cadeia de suprimentos (SCM) está diretamente ligada a explicação do planejamento e controle material, informacional e logístico das organizações, tanto no nível interno como no externo (Chen e Paulraj, 2004) faz-se importante a analisar como a SCM poderia prevenir e combater desvios de conduta e valores nas organizações.

            A partir da década de 1990 as cadeias de suprimentos passaram a ter notoriedade nas áreas de gestão econômica. Destaca-se também o âmbito social o controle que as cadeias podem proporcionar para os processos tornando-os mais viáveis para o monitoramento da mão de obra, de forma correta e sem abusos. Essas pessoas que estão em situação de maior vulnerabilidade econômica na sociedade, poderão contar com mais de um dispositivo para manter os seus direitos assegurados.

Como demanda de prevenção, as cadeias de suprimentos (SCM) servem como ferramenta de controle e fiscalização da informalidade trabalhista que limitam esses direitos que mal são assegurados, geralmente obrigados pela necessidade e chantageados pela premissa do subsídio.

Na perspectiva de cadeia de suprimento, a dimensão social não é apenas sinônimo de ética nas operações e de interações entre as partes, mas inclui práticas associadas à filantropia, trabalhos com as comunidades, diversidade no local de trabalho, garantia de segurança, direitos humanos, apoio para a minoria, dentre outras (Markley e Davis, 2007, p. ?).

 

            Com a mundialização das empresas que assumem caráter transnacional com cadeias produtivas mais complexas, todo o processo fica mais vulnerável a irregularidades e ao descumprimento dos direitos humanos, conforme destaca (Gonzaga, 2020, p. 38) “ao buscar fornecedores e mercados ao longo do mundo, redução de custos e diferentes estratégias de produção. As cadeias tornam-se diversas, complexas e fragmentadas, impactando as relações de trabalho ao longo das cadeias de fornecimento”.

            Behring (2008) destaca que a mundialização da economia formou um mercado unificado de companhias que transitam pelas mais diferentes nações favorecendo a movimentação de mercadorias e serviços reconfigurando a ordem mundial. Destaca ainda que:

 

A mundialização é um processo contraditório, desigual e assimétrico, intensificado pela revolução tecnológica, sobretudo com a horizontalização das empresas e sua ligação pela rede de informática; e pelo neoliberalismo, cuja essência é o afastamento dos obstáculos à circulação do fluxo de mercadorias e dinheiro, pela via da contrarreforma do Estado (Behring, 2008, p. 45).

 

Constituindo a estrutura organizacional do processo que possui interdependência em todo arranjo do sistema (Durski, 2003) está presente nos fluxos de transformação dos produtos, na extração da matéria – prima à entrega final ao consumidor (Ballou, 2005). As cadeias de suprimentos estão presentes no cotidiano de todas as organizações, em alguns casos é mais exigida que em outros o seu mapeamento. Alves et al. (2018) explicam que a cadeia de suprimentos é formada por um núcleo focal, sendo a empresa principal e as extensões as partes interessadas. Inclusive no controle e monitoramento de toda a cadeia.

As transnacionais são as que mais recorrem aos modelos de exploração terceirizada, o que precariza diretamente o trabalho. Os estudos em SCM têm eclodido nos últimos anos alinhados a campos variados como marketing, teoria organizacional, gestão estratégica, gestão de operações, dentre outros (Chen e Paulraj, 2004; Viana, Barros Neto, Anez, 2014).

No relatório também divulgado pela Organização Internacional do Trabalho – (OIT) “Ending child labour, forced labour and human trafficking in global supply chains”, formulado pela OIT em parceria com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com a Organização Internacional para Migração (OIM) e com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), “os bens e serviços adquiridos pelos consumidores são compostos de insumos que advém de diversos países e são processados, montados, embalados, transportados e consumidos além das fronteiras de um determinado país ou de um determinado mercado” (Silva, 2020, p. 19) Nele é possível ainda verificar que:

 

Mapear as complexas cadeias de suprimento é uma tarefa complexa, e identificar onde o trabalho infantil, forçado ou o tráfico de pessoas ocorre ao longo dessa cadeia de suprimento é fundamental. Rastrear as origens de um produto final ou de seus componentes exigem a captura de estatísticas não apenas do mercado em que o produto é consumido, mas também de toda a cadeia de suprimentos, tarefa essa que está além dos métodos tradicionais, citando o exemplo de que, identificar o trabalho infantil em cada segmento de uma cadeia de suprimento global necessitaria informações muito detalhadas sobre a composição setorial do trabalho infantil e as interdependências entre as indústrias de uma economia entre os países (Silva, 2020, p. 15).

 

Dessa forma os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (Guiding Principles on Business and Human Rights) – ou apenas “Princípios Orientadores” (PO’s) surgiram para nortear sobre a perspectiva da Responsabilidade Social Corporativa (RSC) e processos de “due diligence” (diligência prévia) desses direitos. A responsabilidade social é definida pela norma brasileira ABNT NBR 16001, como:

 

É a responsabilidade de uma organização pelos impactos de suas decisões e atividades na sociedade e no meio ambiente, por meio de um comportamento ético e transparente que: contribua para o desenvolvimento sustentável, inclusive para a saúde e o bem-estar da sociedade; leve em consideração as expectativas das partes interessadas; esteja em conformidade com a legislação aplicável; seja consistente com as normas internacionais de comportamento e esteja integrada em toda a organização e seja praticada em suas relações.

 

Dessa forma, a responsabilidade social quando alinhada com a Due diligence e os princípios orientadores da ONU, viabilizam e materializam a proteção e controle que abrange  “ a análise do impacto ambiental, passando pela verificação de trabalho forçado, degradante ou infantil, igualdade salarial entre homens e mulheres e demais garantias previstas em leis trabalhistas, levantamento e punição de casos de assédio moral e/ou sexual, chegando até a inclusão de pessoas com deficiência e acolhimento de imigrantes” Mattos (2022).  É também definida da seguinte forma pelos autores:

 

A RSC consiste em um compromisso assumido pela empresa para contribuir com o desenvolvimento econômico sustentável, trabalhando com seus funcionários, suas famílias, a comunidade local e a sociedade em geral, no intuito de proporcionar melhorias na qualidade de vida. Trata-se de um posicionamento de gestão ético, transparente e solidário que a empresa adota em relação a todas as partes interessadas. A RSC também consiste no estabelecimento de metas empresariais alinhadas com o desenvolvimento sustentável da sociedade, prezando pela preservação dos recursos naturais para as gerações futuras, pelo respeito pela diversidade e pela redução das desigualdades sociais. Nos últimos anos, mudanças na compreensão da RSC alteraram o foco das ações socialmente responsáveis. Elas deixaram de se restringir apenas ao âmbito interno das organizações e passaram a considerar, também, os padrões de conduta presentes em toda a cadeia produtiva da qual a empresa participa (Azevedo, Prado, Antunes, Silva, Pereira, Ferreira, 2021, p. 59).

 

Relatórios de responsabilidade social corporativa têm geralmente finalidades tanto internas quanto externas (Hodges 2015; Crowther 2017; Mares 2018). A exigência legal de relatar irá gerar ações internas nas empresas para identificar e medir riscos, e que também gerarão informações (relatórios) sobre tais medidas para o mercado externo e outras partes interessadas possam adequadamente exercer pressões ou recompensar essas empresas (Ford, 2020, p.107).

            Enquanto “due diligence” está definida por (Guedes, 2019) como “indicador do procedimento que permite uma visão global ou pontual sobre a empresa no momento da transação (direcionando uma análise sob os aspectos jurídicos, fiscais, financeiros, trabalhistas, dentre outros)”. Cantú Rivera (2017) aponta para uma definição internacional da terminologia referida, destacando que o dever de tomar medidas de devida diligência para prevenir danos, também existe há décadas”.          

            Através desses sistemas podem-se controlar os processos, pessoas, recursos, informações e atividades das empresas, inclusive a mão de obra terceirizada de cada empresa para que haja controle e fiscalização em cima desses processos. Uma vez que as empresas podem e devem ser responsabilizadas por toda a cadeia de suprimentos empresarial. Como destacado no Artigo 149 do Código Penal aprovado em 2003, sobre o termo trabalho análogo à escravidão, pode assumir o papel da influência do ambiente regulatório sobre as ações dos stakeholders em cadeias de suprimentos (Baptista, 2022).

 

 No âmbito internacional, se originariamente apenas os Estados eram responsabilizados por violações a Direitos Humanos, isso mudou recentemente com a aprovação dos Princípios Orientadores sobre Direitos Humanos e Empresas pelo Conselho de Direitos da Organização das Nações Unidas (ONU). Elaborados a partir de normas preexistentes, os Princípios reúnem parâmetros e instrumentos voltados a garantir que a atuação empresarial se dê em respeito aos Direitos Humanos, orientando a adoção de recursos adequados e eficazes em caso de descumprimento pelas empresas (Barros, Scabin, Gomes, 2014, p. 51).

 

Conforme Ramasastry (2019) em um primeiro momento a “due diligence” restringia-se a gestão e prevenção de riscos financeiros, muito comum durante as negociações para aquisição e fusão de empresas, com o passar dos anos, consolidou-se a ideia de responsabilidade social corporativa, passando a abranger também a responsabilidade com as possíveis contribuições positivas das empresas para a sociedade.

 

No que se refere especificamente à pretensa prevenção de danos, merece especial destaque o contido no Princípio 18, o qual afirma que as empresas devem identificar e avaliar as consequências negativas reais ou potenciais sobre os direitos humanos em que possam estar envolvidos (Atividade Econômica e Direitos Humanos, 2010, p. 44).

 

Tratando – se de ações alinhadas no processo de produção e distribuição dos produtos, proporcionando facilidade informal e otimizando a cadeia, Boyson, Corsi, Dresner e Harrington (1999), com processos interligados ocorre mais fluidez e integração entre todos os componentes da cadeia. Como já mencionado, Elkington (1997) após sua introdução do termo Triple Bottom Line (People, Planet, Profit) os pensamentos ficaram mais propensos a dimensão social para acompanhamento e fiscalização. As empresas precisam ser socialmente responsáveis, identificar impactos e desempenhos sociais e gerir fornecedores da cadeia de suprimentos para alcançar vantagens competitivas (D’Eusanio et al., 2019; Seuring & Müller, 2008).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A atual dinâmica do trabalho na sociedade capitalista, tornou-se para alguns uma prisão, no sentido figurado e realístico, tendo em vista que o sistema econômico, se apropria das vidas dos menos favorecidos para prevalecer uma pequena parcela da humanidade, que não vê problema em escravizá-los de forma mais cruel e desumana possível, visando o abastecimento da engrenagem da desigualdade e superexploração. O texto busca aferir os números que são disponibilizados por organismos nacionais e internacionais, visto que é urgente a finitude desta exploração violenta da mão de obra.

Dispondo de mecanismos maquiavélicos o capitalismo através do trabalho escravo contemporâneo, perpetua a ideia de liberdade social e ascensão econômica através da venda de mão de obra e servidão, porém, extingue quase que por inteiro a individualidade e o “ser” de quem está à margem da sobrevivência, dependendo da insignificante fração do que cai da mesa dos dominantes desse sistema.

Dessa forma, em uma sociedade induzida à desigualdade se faz necessário a busca pelo entendimento das relações que levam ao aprofundamento deste fenômeno, uma vez que, no modelo capitalista está estruturado a partir da formação e do controle de cada cidadão, persistindo por gerações em um modelo rentável de exploração do outro em uma constante manutenção de privilégios.

O século XXI é concebido de todas as mudanças que o século XX provocou, consequentemente, apresentando transformações tecnológicas, culturais, econômicas e políticas, na dinâmica social do trabalho imprimem aspectos do capital neoliberal, onde o modelo de produção fordista abre espaço para as cadeias de produções globais. A transparência sobre os direitos humanos nas cadeias de suprimento globais depende da criação de uma cultura de melhoria contínua dentro da organização e nas cadeias de valor (Bateman and Bonanni, 2019).

Observando o prisma completo, a escravidão moderna, juntamente com outras questões relacionadas à saúde e segurança, direitos humanos e programas de impacto na comunidade, se enquadra no conceito da dimensão social de cadeias de suprimentos socialmente sustentáveis (Meehan & Bruce, 2021; Purkayastha & Qumer, 2019; Walker et al., 2014; Yawar & Seuring, 2017). As cadeias de suprimentos contribuirão com a resolução dos problemas de defasagem dos processos, ajudando as instituições a observarem minuciosamente, somando a eficácia das fiscalizações em cada sessão do processo.

Por fim, o estudo social nas corporações se faz, extremamente necessário com a tecnologia e informatização da cadeia de suprimentos, manter o foco em uma gestão humanitária e em conformidade com as leis e resoluções nunca foi tão importante para uma administração assertiva, aspectos esses que estarão com bastante frequência, vigentes no cotidiano das instituições, e ter a convicção de estar contribuindo para a evolução da raça humana enquanto sociedade humanizada, e quem sabe, em um futuro próximo, utópica. Encontrar maneiras de blindar toda a cadeia de suprimentos, utilizando diversas ferramentas e ações mitigantes, seriam temas para se continuar pesquisando, hoje contamos com vários instrumentos, desde blockchain, compliance, auditoria social, todos instrumentos que se diferem em conceitos, mas que servem ao mesmo propósito de integridade corporativa e estimulam a continuidade de pesquisa minuciosa.

 

REFERÊNCIAS

 

ÁGUILA, Iara Marthos; CUNHA, Juliana Frei; BORGES, Paulo César Corrêa. Formas Contemporâneas de Trabalho Escravo. 1. ed.São Paulo: PPGD, 2015.

ALMEIDA, Marcos Antônio Ferreira. Trabalho escravo em cadeias produtivas e responsabilidade jurídica do poder econômico dominante. 2022.

ALMEIDA, A. C.; HENRIQUES, A. S.; SILVA FILHO, J. S.; CANEL, R.C. (Coord.). (Coord.). Compreendendo a responsabilidade social: ISO 26000 e ABNT NBR 16001. Brasília/ DF. p. 11.

ALVES, Ana Paula Ferreira; SILVA, Minelle Enéas. Reflexões empíricas sobre a dimensão social da Sustentabilidade em Cadeias de Suprimento: o que precisa mudar? Revista de Gestão Ambiental e Sustentabilidade, v. 6, n. 1, p. 13-25, 2017.

BALLOU, R. H.  Gerenciamento da cadeia de suprimentos: Logística Empresarial. (5ª ed.). Porto Alegre: Bookman, 2005.

BEHRING, Eliane. Brasil em Contra-Reforma: desestruturação do Estado e perda de direitos. 2. Ed. São Paulo: Cortez, 2008.

BOYSON, S., Corsi, T. M., Dresner, M. E.,& Harrington, L. H. (1999). Logistics and the extendenter prise. New York: John Wiley, 1999.

BAPTISTA, Rodrgio Martins et al. A dimensão social e o trabalho escravo na cadeia de suprimento: os desafios da jornada “s” na gestão da cadeia, 2022.

BAPTISTA, Luiz Olavo. Empresa Transnacional e Direito. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1987.

BARROS, Amon; SCABIN, Flávia; GOMES, Marcus Vinícius Peinado. Direitos humanos: um assunto também para as empresas. Revista FGV-EXECUTIVO, v. 13, n.2, p. 50-51, 2014.

BASTOS, C. L; KELLER, V. Aprendendo a aprender. Petrópolis: Vozes, 1995.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, 2023;

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez.

BATEMAN, Alexis and BONANNI, Leonardo. 2019. ‘What Supply Chain Transparency Really Means’ Harvard Business Review (online, 20 August 2019)

CANTÚ RIVERA, H. Debida diligencia em derechos humanos: Breves reflexiones. In: Derechos Humanos y Empresas: Reflexiones desde América Latina. Instituto Interamericano de derechos humanos.

CAMPOS, Marcelo Roberto. Formas contemporâneas de trabalho escravo no cultivo da cana-de-açúcar no Brasil. 2019.

CHEN, I. J., & PAULRAJ, A. (2004). Towards a theory of supply chain management: the constructs and measurements. Journal of Operations Management, 22(2), 119-150.

COSTA, J. A. da. de Sadi Dal Rosso. Mais trabalho! A intensificação do labor na sociedade contemporânea. Sociedade e Estado, [S. l.], v. 25, n. 2, 2012.

DA SILVA, Cleber Máximo. Tráfico de pessoas e trabalho escravo na indústria têxtil. Revista ETIC-ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA-ISSN 21-76-8498, v. 10, n. 10, 2014.

DA SILVA, Suellen de Lima Pereira; DE FREITAS COELHO, Mariana; DE SEVILHA GOSLING, Marlusa. Moda, Responsabilidade Social Corporativa e Trabalho Escravo: o consumo de vestuário pelas universitárias. Revista eletrônica Ciências da Administração e Turismo, v. 6, n. 2, p. 43-61, 2018.

DA SILVA, Ricardo Murilo. A. Violação de direitos humanos et al. Pontifícia universidade católica do Paraná-PUCPR escola de direito programa de pós graduação em direito, 2020.

Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do trabalho, Brasília,DF, Out. 2017.

DE ARAÚJO, Geraldino Carneiro; DE SOUZA, Maria Tereza Saraiva; DOS SANTOS PIMENTA, Adriana. Cadeia de Suprimentos Verde e as Ações do Pacto da Pecuária do Programa “Conexões Sustentáveis” São Paulo-Amazônia. Revista em Agronegócio e Meio Ambiente, v. 8, p. 137-157, 2015.

DE GODOY ROSENTASKI, Diego; MACHADO, Geovana Teixeira. Blockchain como alternativa para o combate ao trabalho escravo e monitoramento do cumprimento dos direitos humanos pelas empresas transnacionais. Atividade econômica e direitos humanos, p. 65, 2018.

DE REZENDE, Beatriz Figueiredo. Desafios e Possibilidades no Combate ao Trabalho Escravo Contemporâneo. 2017;

DE SOUSA, Angélica Silva; DE OLIVEIRA, Guilherme Saramago; ALVES, Laís Hilário. A pesquisa bibliográfica: princípios e fundamentos. Cadernos da FUCAMP, v. 20, n. 43, 2021.

DE SOUZA MIGUEL, Priscila Laczynski; PAIVA, Ely Laureano. O rearranjo das cadeias globais de suprimentos. Revista GV-EXECUTIVO, v. 19, n. 3, p. 52-55,2020.

D’EUSANIO, M.; ZAMAGNI, A.; PETTI, L. Social sustainability and supply chain management: Methods and tools. Journal of Cleaner ProductionElsevier Ltd, , 20 out. 2019.

DURSKI, G. R.(2003). Avaliação do desempenho em cadeias de suprimentos. Rev.FAE, 6(1).

ELKINGTON, J. Cannibals with forks: the triple bottom line of 21st century business [reprint]. Oxford: Capstone, 2002.

FERNANDES, R. N. . Por trás dos panos: o trabalho escravo no setor têxtil brasileiro e a responsabilização jurídica das grifes. Boletim Científico Escola Superior do Ministério Público da União, [S. l.], n. 53, p. 233–258, 2019.

FORD, J.; NOLAN, J.; ESTEVES, M.; HONÓRIO, R.; LIMA, J.; PONTES, J. A.; SESTITO NETO, A.; SICA, L. A regulação da transparência em direitos humanos e escravidão moderna nas cadeias de suprimentos corporativas. DESC - Direito, Economia e Sociedade Contemporânea, v. 3, n. 1, p. 99-130, 30set. 2020.

FONSECA, J. J. S. Metodologia da pesquisa científica. Fortaleza: UEC, 2002. Apostila.

FREITAS, KA; PARTYKA, RB Operações e gestão da cadeia de suprimentos no Brasil: de onde viemos e para onde vamos?.BASE - Revista de Administração e Contabilidade da UNISINOS , v. 19, n. 2, pág. 911-940, 2022.

GIL, Antonio Carlos, Métodos e técnicas de pesquisa social. - 7. ed. - São Paulo : Atlas, 2019.

GIL, Antonio Carlos, 1946- Como elaborar projetos de pesquisa. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.

GIRARDI, Eduardo Paulonet al. Mapeamento do trabalho escravo contemporâneo no Brasil: dinâmicas recentes. Espaço e Economia. Revista brasileira de geografia econômica, n. 4, 2014.

GLOBAL, estimates of moderns slavery: forcedlabour and forcedmarriage. InternationalLabour.  Office José, C.R.: IIDH, 2017. p. 423-440.

GOLD, S.; TRAUTRIMS, A.; TRODD, Z. Modern slavery challenges to supply chain management. Supply Chain Management: An International Journal, v. 20, n. 5, p. 485– 494, 2015.

GONZAGA, Victoriana; PIOVESAN, Flávia. Empresas e Direitos Humanos: Desafios e perspectivas à luz do direito internacional dos Direitos Humanos. In: PIOVESAN, Flávia; SOARES, Inês; TORELLY, Marcela (Coord.). Empresas e Direitos Humanos. Salvador: Jus Podium, 2020.

GUEDES, B. Due Diligence na gestão empresarial. Disponível em: http://fenacon.org.br/noticias/due-diligence-na-gestao-empresarial-3246/. Acesso em: 21maio. 2023.

HARVEY, David. O Neoliberalismo: história e implicações. Tradução: Adail Sobral e Maria Stela Gonçalves. São Paulo: Edições Loyola, 2008, p. 90.

IGLESIAS, Rodrigo de Andrade. Práticas de sustentabilidade na cadeia de suprimentos de castanha do Brasil na indústria de alimentos: o caso Wickbold. 2022.

MARKLEY, M. J.; DAVIS, L. (2007). Exploring future competitive advantage through sustainable supply chains. International Journal of Physical Distribution & Logistics Management, 37 (9), p.763- 774.

MARQUES DE SOUZA, C.; SANTOS DE SOUZA CUNHA, J.; SALES DE PAULA, I. A exploração do trabalho escravo como estratégia do capitalismo neoliberal na Amazônia. U´pa UÁQUIRI- Revista do Programa de Pós Graduação em Geografia da Universidade Federal do Acre, [S. l.], v. 3, n. 2, 2022.

MARX, Karl. O Capital: Crítica da economia política. Livro I: O processo de produção do capital, 1867.

MELLO, L. M. de; CÉSAR, J. B. M. A exploração do trabalho escravo contemporâneo na indústria brasileira da moda. Cadernos Jurídicos da Faculdade de Direito de Sorocaba, [S. l.], v. 2, n. 1, p. 347–375, 2020.

 

MEEHAN, J.; BRUCE, D. P. Modern slavery in supply chains: insights through strategic ambiguity. International Journal of Operations and Production Management, v. 41, n. 5, p. 1–30, 2021.

MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira; MACIEL, E.R.. Tecnologia e Trabalho escravo: Como o uso das inovações pode colaborar com a erradicação da prática. In: Haddad, C. H. B; MIRAGLIA, L. M. M.; FIGUEIRA, R. R.; FERNANDES, S. A. Discussões interdisciplinares sobre a escravidão contemporânea. 1ªed. [recurso eletrônico]. 168 Belo Horizonte-MG, 2021.

MONDEGO, Jamile Oliveira. Desenvolvimentismo e Trabalho escravo contemporâneo no Maranhão. 2022.

MORO, R. de C. L.; PAULINO, S. R. Sustentabilidade na cadeia de suprimentos do varejo de vestuário: proposta de ampliação de requisitos ambientais em um programa setorial de boas práticas. Revista Gestão & Sustentabilidade Ambiental, [S. l.], v. 9, p. 847–867, 2020.

MORO, Rita de Cássia Lopes; PAULINO, Sônia Regina. Governança da Cadeia de Suprimentos do Varejo de Vestuário: Análise do Caso Brasileiro. Encontro Regional Sudeste ANPPAS, São Paulo, p. 1-19, 2018.

OIT. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-decente/lang--pt/index.htm>. Acesso em: 22 Abr. 2023.

ONU - Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU . Disponível em: <http:/www. onu-brasil.org.br/documentos direitos humanos.

PALO NETO, Vito. Conceito Jurídico e Combate ao Trabalho Escravo Contemporâneo. São Paulo: LTr, 2008.

PAGELL, M.; WU, Z. (2009). Building a More Complete Theory of Sustainable Supply Chain Management Using Case Studies of 10 Exemplars. Journal of Supply Chain Management.

PITZ, Daniel Luiz. Trabalho escravo contemporâneo, estado e o desfinanciamento de políticas públicas no Brasil. 2021.

PRASS, Ana Claudia. Trabalho escravo: entre panos e linhas, o desalinho com o direito. 2019

PURKAYASTHA, D.; QUMER, S. M. DARK SIDE CASE: Nestlé and Modern Slavery. Academy of Management Proceedings, v. 2019, n. 1, p. 12656, 1 ago. 2019.

RAMASASTRY, A. Corporate Social Responsibility Versus Business and Human Rights: Bridging the Gap Between Responsibility and Accountability. Journal of Human Rights, v. 14, n. 2, p. 237-59, 2015. University of Washington School of Law Research Paper n. 2015-39. Disponível em: https://papers.ssrn. com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2705675. Acesso em: 10 set. 2019

RICHARDSON, Roberto Jarry. Pesquisa social: métodos e técnicas. 4. ed. rev., atual. eampl. – São Paulo : Atlas, 2017.

ROLAND, Manoela Carneiro et al. Cadeias de valor e os impactos na responsabilização das empresas por violações de Direitos Humanos. Cadernos de Pesquisa Homa, vol. 1, n. 5, 2018.

SAKAMOTO. L. (Org.). Escravidão Contemporânea. São Paulo: Contexto, 2020.

SANTAREM, A. R.; BEGNIS, H. S. M. Somos sustentáveis? Contribuições para a análise da gestão sustentável da cadeia de suprimentos. Revista Gestão e Desenvolvimento, [S. l.], v. 18, n. 1, p. 27–55, 2021.

SANTOS, Boaventura de Souza. A Globalização e as Ciências sociais. São Paulo: Cortez, 2005, p. 26.

SEVERO, Fabiana et al. Trabalho escravo urbano contemporâneo no Brasil: análise de mecanismos extrajudiciais de repressão e prevenção. Rio de Janeiro: Mauad X, 2018.

SEURING, S.; MÜLLER, M. From a literature review to a conceptual framework for sustainable supply chain management. Journal of Cleaner Production, v. 16, n. 15, p. 1699– 1710, out. 2008.

SILVA, F. C.; ARAÚJO, U. P.; SILVA, L. A. C. A Cadeia de Suprimentos da Indústria Têxtil: Compreendendo o Arranjo e a sua Inserção no Campo da Administração. Revista de Gestão e Secretariado, v. 12, n. 2, p. 1-26, 2021.

SILVA, FGC et al. Uso de blockchain para registro de dados de Cadeia de Suprimentos Verde da indústria sucroenergética. 2020.

SILVA, FGC et al. Uso de blockchain para registro de dados de Cadeia de Suprimentos Verde da indústria sucroenergética. 2020.

SOUZA, Rosana Santos de. Cadeia produtiva e trabalho escravo: mecanismos de enfrentamento na ordem internacional. 2017. 75 f. TCC (Graduação) apresentado ao Curso de Direito, Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017.

TAVARES, Ingrid Helena; DE OLIVEIRA, Maria Cláudia Santana Lima. Eficácia das medidas coibitivas em relação às condições análogas a escravidão na indústria têxtil em São Paulo. Revista de Iniciação Científica e Extensão da Faculdade de Direito de Franca, v. 4, n. 1, 2019.

VIANA ,F.L.E.,Barros Neto, J. P., &Añez, M. E. M. (2014). Gestão da cadeia de suprimento e vantagem competitiva relacional nas indústrias têxtil e de calçados. Gest. & Prod., 21(4).

WALKER, H. et al. Sustainable operations management: recent trends and future directions. v. 52, n. 6, p. 24–41, 11 maio 2014.

YAWAR, S. A.; SEURING, S. Management of Social Issues in Supply Chains: A Literature Review Exploring Social Issues, Actions and Performance Outcomes. Journal of Business Ethics, v. 141, n. 3, p. 621–643, 1 mar. 2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Link para acesso: MTE resgatou 1.443 trabalhadores de condições análogas à escravidão em 2023 — Ministério do Trabalho e Emprego (www.gov.br)

[2] Link para acesso: SIT Abas (trabalho.gov.br)