v.
5, n. 3, Setembro-Dezembro/2021 This work is licensed
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TAXA DE SEGURANÇA
CONTRA INCÊNDIOS (TACIN): Inconstitucionalidade
da cobrança no estado de Mato Grosso
Yasmim Gabriela da Silva Nunes
http://lattes.cnpq.br/3057545927443572
https://orcid.org/0000-0003-2757-9166
Universidade do Estado
de Mato Grosso
Tangará da Serra, Mato
Grosso, Brasil
Josiane Silva Costa dos Santos
http://lattes.cnpq.br/8718302840741012
https://orcid.org/0000-0002-5072-5267
Universidade do Estado
de Mato Grosso
Tangará da Serra, Mato
Grosso, Brasil
Graziele Oliveira Aragão Servilha
http://lattes.cnpq.br/0108457516551631
https://orcid.org/0000-0001-6085-6183
Universidade do Estado
de Mato Grosso
Tangará da Serra, Mato
Grosso, Brasil
Márcio Íris de Morais
http://lattes.cnpq.br/3385962766056778
https://orcid.org/0000-0002-4083-9295
Universidade do Estado
de Mato Grosso
Tangará da Serra, Mato Grosso,
Brasil
RESUMO
O objetivo da pesquisa foi verificar os motivos que levaram a suspensão da cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) no estado de Mato Grosso. A metodologia classifica-se como descritiva, com abordagem qualitativa e quanto aos procedimentos como bibliográfica e documental. A área de estudo compreendeu todos os municípios que se qualificam como sujeitos passivos da TACIN no Mato Grosso. O período de análise compreendeu anos de 2016 a 2020, levantando informações quanto à arrecadação, legislação e do processo judicial. As informações quanto à arrecadação foram obtidas por meio da ouvidoria da SEFAZ-MT. O processo da FIEMT instaurado em 2016 foi o que abriu precedente pedindo a inelegibilidade da Lei Estadual 4.547/82, que autorizava a cobrança da TACIN no Estado. Houve decisões divergentes quanto à suspensão da cobrança no decorrer do processo judicial, percorrendo várias instâncias até que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade derrubar a obrigatoriedade da cobrança da TACIN, cabendo ao Estado ressarcir os sujeitos passivos da arrecadação dos últimos cinco anos, em forma de crédito tributário.
Palavras-chave: Arrecadação. Taxa. Tributo.
FIRE SAFETY FEE (TACIN):
Unconstitutionality of charging in the state of Mato Grosso
ABSTRACT
The objective of the research was to verify the reasons which led to the suspension of the Fire Safety Fee (TACIN) charging in the state of Mato Grosso. The methodology is classified as descriptive, with a qualitative approach and the procedures as bibliographical and documentary. The study area comprised all municipalities which are TACIN taxpayers in Mato Grosso. The period of analysis ranged from 2016 to 2020, gathering information about tax revenues, legislation and the judicial process. Information about the charging was obtained through the ombudsman of SEFAZ-MT. The FIEMT lawsuit filed in 2016 was what set a precedent by asking for the ineligibility of State Law 4547/82, which authorized the collection of TACIN in the State. There were divergent decisions regarding the suspension of the collection of TACIN during the judicial process, going through several instances until the Federal Supreme Court (STF) unanimously decided to overturn the mandatory charging of TACIN, leaving the State to reimburse the taxable persons of the charging of the last 5 years, in the form of tax credit.
Keywords: Tax revenue. Tax. Tribute.
Submetido:
24/12/2021
Revisões
Requeridas: 31/12/2021
Aceito:
31/12/2021
Publicado:
31/12/2021
1 INTRODUÇÃO
No cenário brasileiro a carga tributária tem sido
elevada continuamente, principalmente sobre a cadeia de comercialização e
serviços, refletindo diretamente na aquisição de gêneros de primeira
necessidade e afetando a movimentação da economia. O sistema tributário é
entendido, como alto, confuso e em várias formas retroativo, regressivo e
inábil (HACK, 2008). Uma das explicações para tal, surge da necessidade de
financiamento dos entes governamentais em virtude dos orçamentos públicos que
foram se expandindo de modo exponencial (FRIEDMAN, 2014).
Há dessa forma, um apelo por uma reforma tributária
com uma tributação mais estabilizada do ponto de vista social. Nesse aspecto, a
reforma precisará compor uma função própria para a conquista da meta fiscal,
sem afetar a economia mercadológica. Para tanto, é essencial a procura por um
sistema tributário neutro, com o papel de esquivar-se da segregação, contudo,
difícil é a sua realização (MODESTO, 2018).
Diante desse sistema tributário complexo, algumas
propostas de reforma têm sido alvo de estudos, as mais recentes são os três
projetos que estão sendo discutidos, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC)
45/2019 de autoria da Câmara dos Deputados, a PEC 110/2019 do Senado Federal e o
Projeto de Lei (PL) 3887/2020 do Governo Federal.
A PEC 45/2019 quer substituir cinco tributos que
são o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviço (ISS)
em um imposto único chamado de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) (CAMÂRA DOS
DEPUTADOS, 2019). A PEC 110/2019 visa substituir nove tributos que são o IPI,
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), PIS, o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep), COFINS, Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico (CIDE-Combustíveis), Salário-Educação, ICMS e ISS em um
tributo denominado Imposto sobre operações com Bens e Serviços (IBS) que será
imposto de competência federal (SENADO FEDERAL, 2019). A PL 3887/2020 quer
criar a Contribuição sobre Bens e Serviços desfazendo o PIS/Pasep e o COFINS
(CAMÂRA DOS DEPUTADOS, 2020).
Segundo o Conselho Nacional de Política
Fazendária-CONFAZ (2021), no ano de 2020, o Brasil arrecadou cerca de R$ 614,50
bilhões em tributos estaduais. O Estado de Mato Grosso recolheu aproximadamente
R$ 19,11 bilhões, representando cerca de 3% da arrecadação total no país, deste
montante as taxas corresponderam a aproximadamente a R$ 49.611.179,57 sendo que
a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) equivaleu a R$ 3.988.766,10.
A TACIN é considerada como a contraprestação da
utilização do serviço poder de polícia, que no caso é a utilização dos serviços
do Corpo de Bombeiros. Fica a critério de cada estado cobrar ou não essa taxa,
sendo que o município só deverá instituir a TACIN se houver o Corpo de
Bombeiros constituído na cidade. A TACIN tem uma forte influência na
arrecadação dos Estados. No ano de 2019, estipula-se que o valor arrecadado
pelo Estado de Mato Grosso foi de cerca de R$ 14,8 milhões (SEFAZ, 2020).
Porém, essa taxa vem causando algumas contestações
no mundo jurídico, inclusive um processo aberto pela Federação das Indústrias
no Estado de Mato Grosso (FIEMT) que contesta a cobrança da TACIN. A FIEMT
expôs que a cobrança é indevida pelo fato de não ser específica e divisória,
conforme o artigo 79 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, os requisitos
da especificidade são serviços direcionados a determinada pessoa, enquanto que
os requisitos da divisibilidade são aqueles serviços prestados a determinado
usuário, sendo de conhecimento qual usuário irá usufruir de tal taxa (FIEMT,
2021).
Nesse contexto, o objetivo do estudo foi identificar
os motivos que levaram à suspensão da cobrança da TACIN no estado de Mato
Grosso. A pesquisa justifica-se por abordar um tema recente cuja decisão
judicial foi publicada em 2021 e pouco explorado, de interesse de toda a
sociedade e principalmente dos sujeitos passivos. Tal direcionamento poderá ser
a maior contribuição do estudo, que impactará na rotina dos profissionais
contábeis.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Tributos
O tributo é definido no artigo 17 do Código
Tributário Nacional como sendo: “Toda prestação pecuniária instituída por lei
com caráter compulsório pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios no uso da competência constitucional inerente à sua condição
de pessoa jurídica de direito público” (BRASIL, 1966).
O artigo 145 da Constituição Federal reporta que
"a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos: Impostos, Taxas e Contribuição de melhorias"
(BRASIL, 1988). Os impostos representam a maior parte da arrecadação do
Governo, apesar de apresentarem certa estagnação levando em conta o crescimento
no número de taxas e principalmente na utilização das contribuições sociais,
após a Constituição Federal de 1988 (SIQUEIRA; NOGUEIRA; SOUZA, 2001).
O tributo possui os propósitos extrafiscais (são
orientados por interesses políticos, econômicos, sociais ou ambientais) e
fiscal (arrecadam valores para a manutenção do Estado) (HACK, 2008). Fiscal:
quando desempenha um papel dominante de arrecadar valores para equilibrar as
despesas públicas; e extrafiscal: pode ser entendido como aqueles que são
norteados por interesses econômicos, políticos, ambientais e sociais (TORRES,
2010). Nesse aspecto, o Estado utiliza-se do Direito Tributário objetivando a
estimulação ou a inibição em adotar certas condutas, visando proporcionar
determinada arrecadação financeira (RESENDE, 2006).
Harada (2017) determina tributo
como imposto, taxas e contribuições de melhoria, em que a obrigação tributária
é quem irá constatar a existência ou não da atuação do poder público
tributante. O Quadro 1 elenca os principais impostos federais, estaduais e
municipais, evidenciando a suas respectivas participações em percentagens na
arrecadação do país:
Quadro 1. Principais
impostos federais, estaduais e municipais
Federais (responsáveis por cerca de 60%
das arrecadações do país) |
Estaduais (responsáveis por cerca de 28%
das arrecadações do país) |
Municipais (responsáveis por cerca de
5,5% das arrecadações do país) |
IOF |
ICMS |
IPTU |
II |
IPVA |
ISS |
IPI |
ITCMD |
ITBI |
IRPF |
|
|
IRPJ |
|
|
Cofins |
|
|
PIS / Pasep |
|
|
CSLL |
|
|
Fonte. Elaborado a partir da Constituição
Federal. Art. 153, Art. 155 e Art. 156 (BRASIL, 1988)
Os impostos podem ser considerados diretos,
indiretos, fixos, proporcionais ou progressivos. O Quadro 2 apresenta os
conceitos de cada um dos referidos termos concernentes à classificação dos
impostos.
Quadro 2. Classificação dos Impostos
IMPOSTO |
CONCEITO |
Direto |
Não há repercussão econômica
do encargo tributário. |
Indireto |
O ônus do tributo é
transferido para o consumidor final. |
Fixo |
Possui alíquota fixa
(representado por uma quantia predeterminada de UFM ou UFIR). |
Proporcional |
Mantém a mesma alíquota,
independente de qual seja o valor tributável. |
Progressivo |
Exige uma alíquota maior na
mesma proporção em que o valor tributário vai aumentando. |
Progressivo Simples |
Quando cada alíquota maior se
aplica em todo valor tributável. |
Progressivo Gradual |
Cada alíquota maior é
calculada sobre a parcela entre o valor entre o limite inferior e superior,
utilizando uma tabela de progressividade. |
Fonte. Elaborado a partir de Harada
(2017).
A competência tributária dos Municípios, Estados,
União e do Distrito Federal, implica na competência para legislar, em que está implícito
o poder de tributar, ou seja, de arrecadar e fiscalizar os tributos
discriminados na Constituição, podendo estas últimas duas funções ser delegadas
a outra pessoa jurídica de direito público (AMARO, 2017).
2.2
Taxas
A taxa é uma atuação estatal diretamente
(imediatamente) referida ao obrigado (sujeito passivo) (ATALIBA, 2005). Segundo Hindo (2002), as taxas são pertinentes pelo contribuinte
desde que o serviço, de utilização obrigatória, encontra-se à sua disposição. O Código
Tributário Nacional em seu artigo 77 define o fato gerador das taxas da
seguinte forma:
Art. 77. As taxas cobradas pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo
ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em
função do capital das empresas (CTN, 1966).
Entretanto, as taxas de serviços públicos, como por
exemplo os de saúde e educação, não podem ser cobradas, pois são vistos como
serviços públicos de caráter gratuito para a população. O produto das taxas
(arrecadação) visa custear as atividades estatais, onde têm finalidades
específicas em sua destinação (manutenção da administração do Governo Estadual,
assim como financiamento de serviços públicos do estado e investimentos em
infraestrutura a nível estadual) (HINDO, 2002).
2.3 Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN)
A TACIN possui valor variável, anual levando em
conta o nível de risco da atividade empresarial. Dependendo da natureza do
empreendimento, a cobrança chegava a dezenas de milhares de reais, e estava
sendo cobrada até mesmo de empresas com sistemas avançados de prevenção e
combate a incêndios (SILVA, 2021).
O fato gerador da TACIN consiste na utilização
efetiva ou potencial dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios
do Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT), prestados ou colocados à disposição de
unidades imobiliárias, ocupadas ou não (MATO GROSSO, 2008).
Balleiro (2015) defende que a cobrança da Taxa de
Segurança Contra Incêndio é constitucional. Em seu livro intitulado Direito
Tributário Brasileiro, o tributarista afirma o seguinte:
A casa de negócio, a fábrica ou o
proprietário podem não invocar nunca o socorro dos bombeiros, mas a existência
duma corporação disciplinada e treinada para extinguir incêndios, dotada de
veículos e equipamentos adequados e mantida permanentemente de prontidão,
constitui serviço e vantagem que especialmente lhes aproveita e reduz a um
mínimo inevitável seus prejuízos e riscos. Essa vantagem sobre de vulto para as
companhias que exploram o negócio de seguro contra o fogo (BALLEIRO, 2015).
Em casos de não haver uma unidade do Corpo de
Bombeiros instalada no município, não deverá ocorrer a cobrança da taxa. O
sujeito passivo, denominado também como contribuinte é aquele que tem um
vínculo direto e pessoal com o fato gerador da respectiva obrigação (IURIS
BRASIL, 2020). No caso da Taxa de Combate Contra Incêndios, os contribuintes
deste tributo são os comércios, indústrias e prestadores de serviços, que estão
distribuídos em 22 municípios mato-grossenses e também 16 distritos vinculados
a esses municípios.
Para o cálculo dos tributos, a SEFAZ considera a
área das instalações ou a capacidade de potência de energia que possui as
entidades denominada de Mega Joule (MJ),
e com base nessa, define um indicador para o cálculo utilizando-se da Unidade
Padrão Fiscal (UPF) que estiver em vigor na data de cobrança (SEFAZ, 2020).
A última
cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio no Estado de Mato Grosso ocorreu
no ano de 2019, onde o valor da UPF/MT era de R$ 138,46, além de um valor
adicional de 10% (dez por cento) relativo ao Fundo de Desenvolvimento
Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico (FUNDESTEC). Porém na Nota Técnica 002/2014-
CNFI/SART/SATE/SEFAZ, entende-se que seria destinado 10% (dez por cento) de
todas as taxas estaduais para compor as receitas do FUNDESTEC (SEFAZ, 2020).
O artigo
2 0 II da Lei 9916/2013 demonstra que constituem as receitas do
fundo tão somente as taxas de serviços estaduais.
Art. 2.
Constituem receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento
Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico:
I - o adicional de 50% (cinquenta por
cento) exigidos como complemento à II II- o adicional de 10% (dez por cento)
exigidos como complemento às taxas de serviços estaduais;
III - doações recebidas de qualquer
natureza;
IV - Subvenções, doações e auxílios oriundos
de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
V - créditos que lhe sejam consignados
no orçamento estadual ou em leis especiais;
VI -
outros recursos que lhes forem destinados (SEFAZ, 2013)
As edificações, instalações e locais de riscos que
tenham Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico emitido pelo Corpo de
Bombeiros, com data de validade até 31/01/2019, obtiverem redução de 30%. Além
disso, a SEFAZ disponibiliza uma ferramenta que possibilita ao contador indicar
ou alterar qualquer modificação à área arbitrada (SEFAZ, 2020). A Tabela 1
apresenta os critérios para cálculo do valor da TACIN por estabelecimento.
Tabela 1. Demonstrativo para cálculo da
cobrança da TACIN MT |
||
Discriminação em Mega Joule |
Quantidade UPF-MT |
*Valor da UPF/MT $ |
De
30.001 a 40.000 |
3 |
415,38 |
De
40.001 a 60.000 |
4 |
553,84 |
De
60.001 a 80.000 |
6 |
830,76 |
De
80.001 a 200.000 |
8 |
1.107,68 |
De
200.001 a 400.000 |
15 |
2.076,90 |
De
400.001 a 600.000 |
24 |
3.323,04 |
De
600.001 a 1.200.000 |
34 |
4.707,64 |
De
1.200.001 a 2.000.000 |
40 |
5.538,40 |
De
2.000.001 a 4.000.000 |
50 |
6.923,00 |
De
4.000.001 a 8.000.000 |
62 |
8.584,52 |
De
8.000.001 a 12.000.000 |
74 |
10.246,04 |
Acima
de 12.000.000 |
74 |
10.246,04 |
Na
hipótese de Coeficiente de Risco de Incêndio acima de 12.000.000 MJ, serão
acrescentadas 3,00 UPFMT para cada 1.000.000 MJ ou fração adicional. |
*UPF – considerou o valor de $ 138,46
referência na data da última cobrança
Fonte.
Adaptado com base pela lei N° 9.067 (MATO GROSSO, 2008)
O acesso para gerar o Documento de Arrecadação
(DAR) é realizado na página da SEFAZ, na parte inferior onde está exposto
‘Emissão de DAR-1 / Aut Diversos’, e tanto a pessoa jurídica inscrita como a
não inscrita podem gerar o DAR. A data máxima de liquidação desse tributo
ocorreria até o dia 29 de março de 2019. Se não houvesse o recolhimento da Taxa
de Segurança Contra Incêndio, o contribuinte teria como penalidade restrição na
Certidão Negativa de Débitos (CND) (SEFAZ, 2020).
2.3.1 Isenções, destinação e fiscalização
da TACIN
O artigo 100-A cita casos em que a TACIN é isenta,
esses casos são: as entidades sindicais dos trabalhadores; as residências multi
familiares e uni familiares; os profissionais autônomos que trabalham na sua
residência; os estabelecimentos enquadrados como Microempreendedor Individual –
MEI; os estabelecimentos enquadrados como microprodutor rural; assim definido
nos termos da legislação que regulamenta o ICMS; os estabelecimentos
agropecuários beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar – PRONAF (MATO GROSSO, 2009).
Quanto à definição de pequeno produtor rural para
fins de isenção, "o estabelecimento agropecuário cujo faturamento bruto no
exercício financeiro imediatamente anterior ao da cobrança não ultrapassou o
limite de R$ 2.400.000,00” (MATO GROSSO, 2009). “A Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar deverá informar à Secretaria de
Estado de Fazenda os estabelecimentos agropecuários enquadrados no PRONAF, até
31 de janeiro de cada ano” (MATO GROSSO, 2009).
O artigo 101-A faz alusão a destinação da taxa. “O
produto da arrecadação das taxas referidas nesta lei será aplicado, no
percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), em despesas de capital da
unidade operacional de execução do município onde foi gerada a respectiva
receita” (MATO GROSSO, 2008). As receitas proporcionais serão destinadas à
Perícia Oficial e Identificação Técnica; a Polícia Militar; ao Corpo de
Bombeiros Militar; a Polícia Judiciária Civil (MATO GROSSO, 2008).
O artigo 102-A da Lei da TACIN expressa que a
fiscalização e a exigência das taxas previstas nesta Lei são de competência da
Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública, na forma da legislação aplicável vigente (MATO GROSSO,
2008).
3
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
A pesquisa classifica-se quanto
aos objetivos como descritiva, possui uma abordagem qualitativa e quanto aos
procedimentos técnicos enquadra-se como bibliográfica e documental. Estudos
descritivos objetivam descrever os aspectos de certa população ou evento ou
determinar associações entre variáveis (GIL, 2008). A pesquisa qualitativa tem
como objetivo a ênfase na interpretação dos documentos, com informações pouco
estruturadas, a partir da coleta de dados numéricos com o objetivo de entender
as prioridades e compreender fenômenos em seu aspecto subjetivo (GOMES, 2004).
Pesquisas bibliográficas têm como base materiais elaborados anteriormente,
constituído principalmente de livros e artigos científicos, etc. (GIL, 2008). A
pesquisa documental consiste na investigação em documentos, valendo-se de
materiais que não receberam ainda um tratamento analítico (CERVO; BERVIAN;
SILVA, 2010).
Portanto, nesta pesquisa foi
utilizada pesquisa documental, para coletar leis e decretos que regulamentam a
TACIN no estado de Mato Grosso, os resultados do processo judicial tributário
que derrubou a cobrança. Foram levantadas informações quanto à arrecadação da
TACIN entre o período de janeiro de 2016 à setembro de 2020 mediante a solicitação
de número 243839 na ouvidoria da SEFAZ/MT. O pedido desses materiais foi
realizado no dia 28 de setembro de 2020, obtendo resposta no dia 14 de outubro
de 2020. A resposta à solicitação contou com o auxílio da Coordenadoria do
IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas (CIOR). Realizou-se ainda, consultas com
o gerente regional da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso.
A área de estudo compreendeu todos os municípios e
seus respectivos distritos que se qualificam como sujeitos passivos da TACIN no
estado de Mato Grosso conforme, Quadro 3.
Quadro 3. Municípios e Distritos qualificados
como sujeitos passivos da TACIN no Mato Grosso
N° |
Municípios |
N° |
Distritos |
1 |
Alta
Floresta |
1 |
Caramujo |
2 |
Alto
Araguaia |
2 |
Coxipó |
3 |
Barra
do Garças |
3 |
Boa Esperança |
4 |
Cáceres |
4 |
Boa
Vista |
5 |
Campo
Novo do Parecis |
5 |
Bonsucesso |
6 |
Campo
Verde |
6 |
Capão
Grande |
7 |
Colíder |
7 |
Caravagio |
8 |
Confresa |
8 |
Coxipó
do Ouro |
9 |
Cuiabá |
9 |
Cristo
Rei |
10 |
Guarantã
do Norte |
10 |
Guia |
11 |
Jaciara |
11 |
Nova
Galileia |
12 |
Juína |
12 |
Passagem
da Conceição |
13 |
Lucas
do Rio Verde |
13 |
Primavera |
14 |
Nova
Mutum |
14 |
Progresso |
15 |
Nova
Xavantina |
15 |
São
Vicente da Serra |
16 |
Pontes
e Lacerda |
16 |
Vale
dos Sonhos |
17 |
Primavera
do Leste |
|
|
18 |
Rondonópolis |
|
|
19 |
Sinop |
|
|
20 |
Sorriso |
|
|
21 |
Tangará
da Serra |
|
|
22 |
Várzea
Grande |
|
|
Fonte. Elaborado a partir de SEFAZ (2020)
Os dados foram analisados e apresentados de forma
descritiva e em Figuras e Tabelas.
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
4.1 Fases do processo da TACIN
No ano de 2016, a Federação das Indústrias de Mato
Grosso abriu precedente pedindo a inelegibilidade da Lei Estadual 4.547/82, que
autorizava a cobrança da TACIN em todo Estado. Do ponto de vista do requerente,
a TACIN é inválida pelo fato de não seguir a Constituição. Para ser considerada
uma taxa, o tributo deve ser específico e divisível, o que não é o caso da Taxa
de Segurança Contra Incêndio, pois o serviço oferecido pela referida taxa não
pode ser contabilizado e não está em concordância com o que se refere a
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição, considerando que essa taxa não pode especificar o
contribuinte que de fato usufruiu desse serviço. Sendo assim, não tem como
identificá-lo adequadamente para realizar a cobrança.
Houve insurgência das empresas ao se perceberem
obrigadas a arcar com o pagamento da Taxa de Segurança Contra Incêndio em razão
do serviço do Corpo de Bombeiros Militar, pois, pelo simples motivo de dispor o
serviço de atendimento pelas unidades do Corpo de Bombeiros para a sociedade em
geral, não ocasiona, por si só, a obrigatoriedade de pagamento da TACIN, sendo
assim, realizar tal cobrança corresponde a “ [...] prática de ato público indevido,
ilegal e abusivo, gerando direito de ação” (MOURA, 2021).
O gerente regional da Secretaria de Fazenda do
Estado de Mato Grosso expõe como exemplo: “Se ocorrer um incêndio em um prédio
comercial, e ao lado haver casas residenciais, o corpo de bombeiros não poderá
se recusar a prestar serviços aos demais, da mesma forma que não poderá negar
se determinado local pegar fogo e não ser contribuinte desta taxa”. Nessa
perspectiva, o processo percorreu as seguintes instâncias (Figura 1).
Figura 1. Instâncias do processo judicial
tributário |
|||||||||||||||
1° Instância - Justiça comum (Juiz) Tribunal de Justiça (TJ) Superior Tribunal de Justiça (STJ) Superior Tribunal Federal (STF) |
|||||||||||||||
Fonte. Elaborado pelos autores (2021) |
O Ministro Luiz Roberto Barroso,
presidente da corte do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior
Eleitoral, em decisão unipessoal constatou que “o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência da Corte, que reconhece a legitimidade dos Estados
para instituir taxa de prevenção de incêndios” (STJ, decisão monocrática,
Recurso Extraordinário-RE 1179245/MT, relator Ministro Roberto Barroso,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 12 de fevereiro de 2019).
Entretanto, o Ministro Gilmar Mendes constatou que
é inconstitucional a cobrança da TACIN, por decisão unipessoal alegou-se que
deu “provimento ao recurso extraordinário (art. 932, V, b, do CPC) para
reformar o acórdão recorrido, tendo em vista que a atividade de prevenção e de
combate a incêndio deve ser custeada por meio de impostos (STF, decisão
monocrática, ARE 972352/MT, relator Ministro Gilmar Mendes, publicado no Diário
da Justiça Eletrônico em 14 de março de 2019). Pelo fato de haver decisões
divergentes dos dois ministros, a Procuradoria Geral de Justiça definiu pela
suspensão da cobrança no estado até que ocorresse a decisão definitiva da
Câmara.
E, por fim, no ano de 2021, o Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade derrubar a obrigatoriedade da
cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio no Estado de Mato Grosso. Com
base no resultado, a FIEMT recomendou aos contribuintes que entrassem com
pedido junto ao Poder Judiciário. Em caso de micro e pequenas empresas, a ação
poderia ser ingressada no Juizado Especial.
“Remunerar o serviço de prevenção, combate e
extinção de incêndios do Corpo de Bombeiros Militar por taxa é
inconstitucional, decidiu o STF”, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário 643.247, sendo assim, é vedado alterar o padrão constitucional
do tributo sobre o serviço público de combate e prevenção a incêndio tendo como
fim a arrecadação, considerando que este não pode ser tributado como taxa por
referir-se a um serviço geral e indivisível concernente à segurança pública, ou
seja, a TACIN não pode ser cobrada sobre o serviço de bombeiros militares
(MOURA, 2021).
De acordo com Associação Comercial e Empresarial de
Nova Mutum e Câmara de Dirigentes Lojistas (ACENM/CDL) (2020), o Estado de Mato
Grosso deixa de arrecadar cerca de R$ 14 milhões com o fim da cobrança da
TACIN. Para facilitar o entendimento quanto ao processo de suspensão da TACIN,
a Figura 2, de modo esquematizado, demonstra uma linha do tempo apresentando os
fatos ocorridos desde 2016 até 2021:
Figura 2. Linha do tempo do processo de
suspensão da TACIN no Estado de Mato Grosso |
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Fonte.
Elaborado pelos autores (2021) |
|
4.2 Valores arrecadados com a cobrança da
TACIN no estado de Mato Grosso
A Figura 3 evidencia que, entre o período de
janeiro de 2016 a setembro de 2020, a TACIN vinha sofrendo um aumento, porém no
ano de 2020 uma queda na arrecadação quando foi aprovado pelo STF a suspensão
da taxa no Estado de Mato Grosso.
Figura 3. Valores arrecadados anualmente no
estado de Mato Grosso |
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Fonte.
Dados da pesquisa adaptados com base no relatório da ouvidoria
solicitação nº 243839 (2020) |
Com base na Figura 3 é possível
verificar o valor que o estado deixará de arrecadar futuramente, além de ter
que devolver tal quantia em crédito tributário desde o ano de início do
processo (2016). Estima-se que o estado deixe de arrecadar e tenha que
restituir cerca de R$ 13.111.991,25 aos contribuintes afetados referentes aos
anos de 2016 à setembro de 2020. Para requerer a restituição do valor pago o
sujeito passivo deverá entrar com pedido por meio de uma Ação de Repetição de
Indébito na justiça ou por meio do E-processo via SEFAZ-MT. A repetição do
indébito tributário pode ser requerida mediante requerimento formulado
perante a autoridade administrativa competente para tanto, [...], em nível
contencioso, mediante acesso ao Poder Judiciário, [...]. [...] o direito à
devolução do indébito nasce com a ocorrência do evento do pagamento indevido;
todavia, necessita de reconhecimento administrativo ou judicial para que se
torne efetivo e adquira sua máxima expressão (CAIS, 2005, p. 407). A Figura 4
demonstra o caminho para realizar o E-process para solicitar a restituição de
valores da TACIN, não havendo a necessidade de login para acessar o sistema
do E-process no portal da SEFAZ, podendo o próprio contribuinte realizar a
solicitação ou então através de procuração (contador, advogado, etc.): Figura
4. Caminho para solicitar
restituição de valores da TACIN por meio de E-process |
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Fonte. Elaborado pelos autores (2021) |
A Tabela 2 apresenta as 10 cidades que mais
arrecadaram nesses últimos anos em ordem decrescente de arrecadação, e como era
de se esperar, a capital Cuiabá recolhe um valor bastante superior, isso ocorre
pelo fato de haver um número maior de empresas e indústrias instaladas na
capital mato-grossense do que nas outras cidades mencionadas, e o município com
a menor arrecadação da referida taxa foi Campo Verde.
Tabela 2. As 10 cidades que mais arrecadaram
a TACIN entre JAN/2016 a SET/2020 |
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Fonte. Dados da pesquisa adaptados com
base no relatório da ouvidoria solicitação nº 243839 (2020) |
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A TACIN teve maior impacto de
recolhimento nos meses de março e abril, pois é nesses meses que é feito o
pagamento da referida taxa. O não pagamento estaria sujeito à restrição na
Certidão Negativa de Débitos (CND).
5
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa objetivou identificar quais foram os
motivos que levaram a suspensão da cobrança da Taxa de Segurança Contra
incêndio no estado de Mato Grosso. Dentre as
causas que levaram a suspensão da cobrança da TACIN pode-se considerar que o
processo da FIEMT foi o que abriu precedente pedindo a inelegibilidade da Lei
Estadual 4.547/82, que autorizava a cobrança no Estado. Houve visões
divergentes na análise do processo, sendo a primeira delas a de que os Estados
possuem legitimidade para instituir essa taxa (STJ) enquanto que a outra de que a cobrança é inconstitucional, levando
em conta que a atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ser custeada
por meio de impostos.
Assim, o STF considerou que a TACIN não pode ser
considerada uma taxa, pelo fato de não ser específica e divisível,
enquadrando-se então como imposto (tributo cuja obrigação tem por fato gerador
uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao
contribuinte). Mesmo com a divergência quanto à legitimidade da cobrança da
taxa, o STF decidiu por unanimidade derrubar a obrigatoriedade da cobrança da
TACIN, cabendo ao Estado ressarcir os sujeitos passivos da arrecadação dos
últimos cinco anos, em forma de crédito tributário, o que resultará na
devolução mediante a solicitação de cerca de R$ 13.111.991,25.
Recomenda-se que sejam realizados outros estudos
acerca do tema apresentado trazendo as etapas de solicitação e devolução desse
crédito tributário aos contribuintes mato-grossenses.
REFERÊNCIAS
ACENM/CDL.
TJ segue STF e suspende cobrança de taxa
de incêndio em MT. 2020. Disponível em: http://acenmcdl.com.br/noticias/tj-segue-stf-e-suspende-cobranca-de-taxa-de-incendio-em-mt. Acesso em: 23 jun. 2021.
AMARO,
L. Direito Tributário Brasileiro.
22ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2017. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2009;000838956. Acesso em: 13 abr. 2021
ATALIBA,
G. Hipótese de incidência tributária.
6° ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
BALLEIRO,
A. Direito Tributário Brasileiro.
Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi, 13ª Edição, Rio de Janeiro:
Forense, 2015. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2004;000704538. Acesso em: 30 mar. 2021.
BRASIL. Código Tributário Nacional, Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e
institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e
Municípios. Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91647/codigo-tributario-nacional-lei-5172-66. Acesso em: 23 abr. 2021.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da
República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico,
1988. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. Acesso em: 08 mai. 2020.
CAIS, C.
P. O Processo Tributário. 4 ª ed.
rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
CÂMARA
DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei 3887/2020. 2020. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2258196
Acesso em 24 dez. 2021.
CÂMARA
DOS DEPUTADOS. Proposta de Ementa à Constituição PEC 45/2019. 2019.
Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2196833
Acesso em 24 dez. 2021.
CERVO,
A.; BERVIAN, P.; SILVA, R. da. Metodologia
científica. 6° ed. São Paulo: Afiliada, 2010. Disponível em: https://fayllar.org/cervo-amado-luiz-bervian-pedro-alcino-da-silva-roberto-metodol.html. Acesso em: 08 out. 2020.
CONFAZ. Boletim de Arrecadação dos Tributos
Estaduais. Ministério da Economia. 2021. Disponível em https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjE1ZDQzNTAtNTUxMC00MTc2LWEyMTEtZjdkZjRlZjk4YzUyIiwidCI6IjNlYzkyOTY5LTVhNTEtNGYxOC04YWM5LWVmOThmYmFmYTk3OCJ9. Acesso em: 23 mar. 2021.
FIEMT. STF declara Tacin inconstitucional em ação
da Fiemt. 2021. Disponível em: https://www.fiemt.ind.br/noticias/2060/stf-declara-tacin-inconstitucional-em-acao-da-fiemt. Acesso em: 15 maio 2021.
FRIEDMAN,
M. Capitalismo e liberdade. Tradução
de Afonso Celso da Cunha Serra. Rio de Janeiro: LTC, 2014.
GIL, A.
C. Como Elaborar Projetos de Pesquisa.
4ª Edição. São Paulo. Editora Atlas: 2008. Disponível em: http://www.uece.br/nucleodelinguasitaperi/dmdocuments/gil_como_elaborar_projeto_de_pesquisa.pdf. Acesso em: 25 fev. 2021.
GOMES,
R. A análise de dados em pesquisa
qualitativa. In: MINAYO, Maria Cecília de Souza (Org). Pesquisa Social.
23.ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2004. Disponível em: https://wp.ufpel.edu.br/franciscovargas/files/2012/11/pesquisa-social.pdf. Acesso em: 23 nov. 2020.
HACK, E.
Noções preliminares de direito administrativo e direito tributário. 2.ed. rev. Curitiba: Ibpex, 2008. Disponível
em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2008;000828977. Acesso em: 12 out. 2020.
HARADA,
K. Direito financeiro e tributário. 27. ed. Rev. e Atual. São Paulo: Atlas, 2017.
HINDO,
M. D. N. Taxa e tarifa nos serviços públicos essenciais e conseqüências
jurídicas face ao Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi,
Teresina, ano 7, n. 57, jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2966. Acesso em: 16 jul. 2021.
IURIS
BRASIL. Espécies de sujeito passivo.
2020. Disponível em: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/direito-tributario---modulo-ii/6-02-especies-de-sujeito-passivo. Acesso em: 08 abr. 2020.
MATO
GROSSO. Decreto nº 2.063, de 31 de julho
de 2009. 2009. Regulamenta a
Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN)
e dá outras providências. Disponível em: http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F55032569140065EBBF/970CD45F011E360484258170005E0FF8. Acesso em: 23 abr. 2021.
MATO
GROSSO. Lei n° 9.067, de 23 de dezembro
de 2008. 2008. Altera e acresce dispositivos da Lei
nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário
Estadual e dá outras providências. Disponível em: http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FA81BED2760C6B84256710004D3940/43D0A4DE05E779C9042575290043FB3D. Acesso em: 23 jul. 2020.
MODESTO,
L. L. C. Tributação e Estado: A Visão da Escola Austríaca de Economia Sobre o
Tema. Revista Científica
Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento, Ano 03, Ed. 06, v. 04, p 103-117,
junho, 2018. Disponível em: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/tributacao-e-estado. Acesso em: 09 fev. 2021.
MOURA,
D. Inconstitucionalidade da cobrança da
Tacin. Moura, Gomes & Nascimento Advogados. 2021. Disponível em: https://www.mgnadvogados.com/inconstitucionalidade-da-cobranca-da-tacin. Acesso em: 24 jun. 2021.
RESENDE,
F. L. C. de. Extrafiscalidade: os
tributos como instrumento de implementação do Estado Democrático de Direito.
Clubjus, Brasília, 2006. Disponível em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.18220. Acesso em: 25 mar. 2021.
SEFAZ. Lei Nº 9.916, de 17 de Maio de 2013. 2013 Disponível em: http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F55032569140065EBBF/FC4BAFA93DDC472784257B7100629C2C#:~:text=LC%20521%2F13)-,Art.,%2DCultural%2DDesportivo%2DTecnol%C3%B3gico%3A&text=II%20%2D%2020%25%20(vinte%20por,Estadual%20de%20Tecnologia%20da%20Informa%C3%A7%C3%A3. Acesso em: 03 jun. 2020.
SEFAZ. Cobrança de TACIN e FUNDESTEC 2019.
2020. Disponível em: http://www5.sefaz.mt.gov.br/-/9792609-tacin. Acesso em: 15 mai. 2020.
SENADO
FEDERAL. Proposta de Emenda à Constituição nº 110, de 2019. (PEC da
Reforma Tributária). 2019. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137699. Acesso: 24 dez.
2021.
SILVA.
A. S. STF declara Taxa de Segurança
Contra Incêndio inconstitucional em ação da Fiemt. Olhar Jurídico, 2021.
Disponível em: https://www.olharjuridico.com.br/noticias/exibir.asp?id=45739¬icia=stf-declara-taxa-de-seguranca-contra-incendio-inconstitucional-em-acao-da-fiemt. Acesso em: 23 jun. 2021.
SIQUEIRA,
R. B.; NOGUEIRA, J. R.; SOUZA, E. S. A incidência final dos impostos indiretos
no Brasil: efeitos da tributação de insumos. Revista Brasileira de Economia, Rio de Janeiro, v. 55, n. 4, p.
513-44, set./dez. 2001. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-71402001000400004. Acesso em: 08 set. 2020.
TORRES,
R. L. Curso de Direito Financeiro e
Tributário. 17 ed. São Paulo: Renovar, 2010. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2013;000983238. Acesso em: 23 fev. 2021.