v. 5, n. 3, Setembro-Dezembro/2021

TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS (TACIN): Inconstitucionalidade da cobrança no estado de Mato Grosso

 

Yasmim Gabriela da Silva Nunes

yasmim.nunes@unemat.br

http://lattes.cnpq.br/3057545927443572

https://orcid.org/0000-0003-2757-9166

Universidade do Estado de Mato Grosso

Tangará da Serra, Mato Grosso, Brasil

 

Josiane Silva Costa dos Santos

josiane.santos@unemat.br

http://lattes.cnpq.br/8718302840741012

https://orcid.org/0000-0002-5072-5267

Universidade do Estado de Mato Grosso

Tangará da Serra, Mato Grosso, Brasil

 

Graziele Oliveira Aragão Servilha

graziele.aragao@unemat.br

http://lattes.cnpq.br/0108457516551631

https://orcid.org/0000-0001-6085-6183

Universidade do Estado de Mato Grosso

Tangará da Serra, Mato Grosso, Brasil

 

Márcio Íris de Morais

marciomorais@unemat.br

http://lattes.cnpq.br/3385962766056778

https://orcid.org/0000-0002-4083-9295

Universidade do Estado de Mato Grosso

Tangará da Serra, Mato Grosso, Brasil

 

RESUMO

O objetivo da pesquisa foi verificar os motivos que levaram a suspensão da cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) no estado de Mato Grosso. A metodologia classifica-se como descritiva, com abordagem qualitativa e quanto aos procedimentos como bibliográfica e documental. A área de estudo compreendeu todos os municípios que se qualificam como sujeitos passivos da TACIN no Mato Grosso. O período de análise compreendeu anos de 2016 a 2020, levantando informações quanto à arrecadação, legislação e do processo judicial. As informações quanto à arrecadação foram obtidas por meio da ouvidoria da SEFAZ-MT. O processo da FIEMT instaurado em 2016 foi o que abriu precedente pedindo a inelegibilidade da Lei Estadual 4.547/82, que autorizava a cobrança da TACIN no Estado. Houve decisões divergentes quanto à suspensão da cobrança no decorrer do processo judicial, percorrendo várias instâncias até que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade derrubar a obrigatoriedade da cobrança da TACIN, cabendo ao Estado ressarcir os sujeitos passivos da arrecadação dos últimos cinco anos, em forma de crédito tributário.

 

Palavras-chave: Arrecadação. Taxa. Tributo.

FIRE SAFETY FEE (TACIN): Unconstitutionality of charging in the state of Mato Grosso

 

ABSTRACT

The objective of the research was to verify the reasons which led to the suspension of the Fire Safety Fee (TACIN) charging in the state of Mato Grosso. The methodology is classified as descriptive, with a qualitative approach and the procedures as bibliographical and documentary. The study area comprised all municipalities which are TACIN taxpayers in Mato Grosso. The period of analysis ranged from 2016 to 2020, gathering information about tax revenues, legislation and the judicial process. Information about the charging was obtained through the ombudsman of SEFAZ-MT. The FIEMT lawsuit filed in 2016 was what set a precedent by asking for the ineligibility of State Law 4547/82, which authorized the collection of TACIN in the State. There were divergent decisions regarding the suspension of the collection of TACIN during the judicial process, going through several instances until the Federal Supreme Court (STF) unanimously decided to overturn the mandatory charging of TACIN, leaving the State to reimburse the taxable persons of the charging of the last 5 years, in the form of tax credit.

 

Keywords: Tax revenue. Tax. Tribute.

 

 

Submetido: 24/12/2021

Revisões Requeridas: 31/12/2021

Aceito: 31/12/2021

Publicado: 31/12/2021

 

1 INTRODUÇÃO

 

No cenário brasileiro a carga tributária tem sido elevada continuamente, principalmente sobre a cadeia de comercialização e serviços, refletindo diretamente na aquisição de gêneros de primeira necessidade e afetando a movimentação da economia. O sistema tributário é entendido, como alto, confuso e em várias formas retroativo, regressivo e inábil (HACK, 2008). Uma das explicações para tal, surge da necessidade de financiamento dos entes governamentais em virtude dos orçamentos públicos que foram se expandindo de modo exponencial (FRIEDMAN, 2014).

Há dessa forma, um apelo por uma reforma tributária com uma tributação mais estabilizada do ponto de vista social. Nesse aspecto, a reforma precisará compor uma função própria para a conquista da meta fiscal, sem afetar a economia mercadológica. Para tanto, é essencial a procura por um sistema tributário neutro, com o papel de esquivar-se da segregação, contudo, difícil é a sua realização (MODESTO, 2018).

Diante desse sistema tributário complexo, algumas propostas de reforma têm sido alvo de estudos, as mais recentes são os três projetos que estão sendo discutidos, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2019 de autoria da Câmara dos Deputados, a PEC 110/2019 do Senado Federal e o Projeto de Lei (PL) 3887/2020 do Governo Federal.

A PEC 45/2019 quer substituir cinco tributos que são o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviço (ISS) em um imposto único chamado de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) (CAMÂRA DOS DEPUTADOS, 2019). A PEC 110/2019 visa substituir nove tributos que são o IPI, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), PIS, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), COFINS, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Combustíveis), Salário-Educação, ICMS e ISS em um tributo denominado Imposto sobre operações com Bens e Serviços (IBS) que será imposto de competência federal (SENADO FEDERAL, 2019). A PL 3887/2020 quer criar a Contribuição sobre Bens e Serviços desfazendo o PIS/Pasep e o COFINS (CAMÂRA DOS DEPUTADOS, 2020).

Segundo o Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ (2021), no ano de 2020, o Brasil arrecadou cerca de R$ 614,50 bilhões em tributos estaduais. O Estado de Mato Grosso recolheu aproximadamente R$ 19,11 bilhões, representando cerca de 3% da arrecadação total no país, deste montante as taxas corresponderam a aproximadamente a R$ 49.611.179,57 sendo que a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) equivaleu a R$ 3.988.766,10.

A TACIN é considerada como a contraprestação da utilização do serviço poder de polícia, que no caso é a utilização dos serviços do Corpo de Bombeiros. Fica a critério de cada estado cobrar ou não essa taxa, sendo que o município só deverá instituir a TACIN se houver o Corpo de Bombeiros constituído na cidade. A TACIN tem uma forte influência na arrecadação dos Estados. No ano de 2019, estipula-se que o valor arrecadado pelo Estado de Mato Grosso foi de cerca de R$ 14,8 milhões (SEFAZ, 2020).

Porém, essa taxa vem causando algumas contestações no mundo jurídico, inclusive um processo aberto pela Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso (FIEMT) que contesta a cobrança da TACIN. A FIEMT expôs que a cobrança é indevida pelo fato de não ser específica e divisória, conforme o artigo 79 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, os requisitos da especificidade são serviços direcionados a determinada pessoa, enquanto que os requisitos da divisibilidade são aqueles serviços prestados a determinado usuário, sendo de conhecimento qual usuário irá usufruir de tal taxa (FIEMT, 2021).

Nesse contexto, o objetivo do estudo foi identificar os motivos que levaram à suspensão da cobrança da TACIN no estado de Mato Grosso. A pesquisa justifica-se por abordar um tema recente cuja decisão judicial foi publicada em 2021 e pouco explorado, de interesse de toda a sociedade e principalmente dos sujeitos passivos. Tal direcionamento poderá ser a maior contribuição do estudo, que impactará na rotina dos profissionais contábeis.

 

2     REFERENCIAL TEÓRICO

 

2.1 Tributos

 

O tributo é definido no artigo 17 do Código Tributário Nacional como sendo: “Toda prestação pecuniária instituída por lei com caráter compulsório pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios no uso da competência constitucional inerente à sua condição de pessoa jurídica de direito público” (BRASIL, 1966).

O artigo 145 da Constituição Federal reporta que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: Impostos, Taxas e Contribuição de melhorias" (BRASIL, 1988). Os impostos representam a maior parte da arrecadação do Governo, apesar de apresentarem certa estagnação levando em conta o crescimento no número de taxas e principalmente na utilização das contribuições sociais, após a Constituição Federal de 1988 (SIQUEIRA; NOGUEIRA; SOUZA, 2001).

O tributo possui os propósitos extrafiscais (são orientados por interesses políticos, econômicos, sociais ou ambientais) e fiscal (arrecadam valores para a manutenção do Estado) (HACK, 2008). Fiscal: quando desempenha um papel dominante de arrecadar valores para equilibrar as despesas públicas; e extrafiscal: pode ser entendido como aqueles que são norteados por interesses econômicos, políticos, ambientais e sociais (TORRES, 2010). Nesse aspecto, o Estado utiliza-se do Direito Tributário objetivando a estimulação ou a inibição em adotar certas condutas, visando proporcionar determinada arrecadação financeira (RESENDE, 2006).

Harada (2017) determina tributo como imposto, taxas e contribuições de melhoria, em que a obrigação tributária é quem irá constatar a existência ou não da atuação do poder público tributante. O Quadro 1 elenca os principais impostos federais, estaduais e municipais, evidenciando a suas respectivas participações em percentagens na arrecadação do país:

 

Quadro 1. Principais impostos federais, estaduais e municipais

Federais

(responsáveis por cerca de 60% das arrecadações do país)

Estaduais

(responsáveis por cerca de 28% das arrecadações do país)

Municipais

(responsáveis por cerca de 5,5% das arrecadações do país)

IOF

ICMS

IPTU

II

IPVA

ISS

IPI

ITCMD

ITBI

IRPF

 

 

IRPJ

 

 

Cofins

 

 

PIS / Pasep

 

 

CSLL

 

 

Fonte. Elaborado a partir da Constituição Federal. Art. 153, Art. 155 e Art. 156 (BRASIL, 1988)

 

Os impostos podem ser considerados diretos, indiretos, fixos, proporcionais ou progressivos. O Quadro 2 apresenta os conceitos de cada um dos referidos termos concernentes à classificação dos impostos.

 

 

Quadro 2. Classificação dos Impostos

IMPOSTO

CONCEITO

Direto

Não há repercussão econômica do encargo tributário.

Indireto

O ônus do tributo é transferido para o consumidor final.

Fixo

Possui alíquota fixa (representado por uma quantia predeterminada de UFM ou UFIR).

Proporcional

Mantém a mesma alíquota, independente de qual seja o valor tributável.

Progressivo

Exige uma alíquota maior na mesma proporção em que o valor tributário vai aumentando.

Progressivo Simples

Quando cada alíquota maior se aplica em todo valor tributável.

Progressivo Gradual

Cada alíquota maior é calculada sobre a parcela entre o valor entre o limite inferior e superior, utilizando uma tabela de progressividade.

Fonte.  Elaborado a partir de Harada (2017).

                                                                                               

A competência tributária dos Municípios, Estados, União e do Distrito Federal, implica na competência para legislar, em que está implícito o poder de tributar, ou seja, de arrecadar e fiscalizar os tributos discriminados na Constituição, podendo estas últimas duas funções ser delegadas a outra pessoa jurídica de direito público (AMARO, 2017).

 

2.2  Taxas

A taxa é uma atuação estatal diretamente (imediatamente) referida ao obrigado (sujeito passivo) (ATALIBA, 2005).  Segundo Hindo (2002), as taxas são pertinentes pelo contribuinte desde que o serviço, de utilização obrigatória, encontra-se à sua disposição. O Código Tributário Nacional em seu artigo 77 define o fato gerador das taxas da seguinte forma:

 

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas (CTN, 1966).

 

Entretanto, as taxas de serviços públicos, como por exemplo os de saúde e educação, não podem ser cobradas, pois são vistos como serviços públicos de caráter gratuito para a população. O produto das taxas (arrecadação) visa custear as atividades estatais, onde têm finalidades específicas em sua destinação (manutenção da administração do Governo Estadual, assim como financiamento de serviços públicos do estado e investimentos em infraestrutura a nível estadual) (HINDO, 2002).

2.3  Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN)

 

A TACIN possui valor variável, anual levando em conta o nível de risco da atividade empresarial. Dependendo da natureza do empreendimento, a cobrança chegava a dezenas de milhares de reais, e estava sendo cobrada até mesmo de empresas com sistemas avançados de prevenção e combate a incêndios (SILVA, 2021).

O fato gerador da TACIN consiste na utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios do Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT), prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias, ocupadas ou não (MATO GROSSO, 2008).

Balleiro (2015) defende que a cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio é constitucional. Em seu livro intitulado Direito Tributário Brasileiro, o tributarista afirma o seguinte:

A casa de negócio, a fábrica ou o proprietário podem não invocar nunca o socorro dos bombeiros, mas a existência duma corporação disciplinada e treinada para extinguir incêndios, dotada de veículos e equipamentos adequados e mantida permanentemente de prontidão, constitui serviço e vantagem que especialmente lhes aproveita e reduz a um mínimo inevitável seus prejuízos e riscos. Essa vantagem sobre de vulto para as companhias que exploram o negócio de seguro contra o fogo (BALLEIRO, 2015).

 

Em casos de não haver uma unidade do Corpo de Bombeiros instalada no município, não deverá ocorrer a cobrança da taxa. O sujeito passivo, denominado também como contribuinte é aquele que tem um vínculo direto e pessoal com o fato gerador da respectiva obrigação (IURIS BRASIL, 2020). No caso da Taxa de Combate Contra Incêndios, os contribuintes deste tributo são os comércios, indústrias e prestadores de serviços, que estão distribuídos em 22 municípios mato-grossenses e também 16 distritos vinculados a esses municípios.

Para o cálculo dos tributos, a SEFAZ considera a área das instalações ou a capacidade de potência de energia que possui as entidades denominada de Mega Joule (MJ), e com base nessa, define um indicador para o cálculo utilizando-se da Unidade Padrão Fiscal (UPF) que estiver em vigor na data de cobrança (SEFAZ, 2020).

A última cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio no Estado de Mato Grosso ocorreu no ano de 2019, onde o valor da UPF/MT era de R$ 138,46, além de um valor adicional de 10% (dez por cento) relativo ao Fundo de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico (FUNDESTEC).  Porém na Nota Técnica 002/2014- CNFI/SART/SATE/SEFAZ, entende-se que seria destinado 10% (dez por cento) de todas as taxas estaduais para compor as receitas do FUNDESTEC (SEFAZ, 2020).

O artigo 2 0 II da Lei 9916/2013 demonstra que constituem as receitas do fundo tão somente as taxas de serviços estaduais.

 

Art. 2.  Constituem receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico:

I - o adicional de 50% (cinquenta por cento) exigidos como complemento à II II- o adicional de 10% (dez por cento) exigidos como complemento às taxas de serviços estaduais;

III - doações recebidas de qualquer natureza;

IV - Subvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

V - créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual ou em leis especiais;

VI - outros recursos que lhes forem destinados (SEFAZ, 2013)

 

As edificações, instalações e locais de riscos que tenham Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico emitido pelo Corpo de Bombeiros, com data de validade até 31/01/2019, obtiverem redução de 30%. Além disso, a SEFAZ disponibiliza uma ferramenta que possibilita ao contador indicar ou alterar qualquer modificação à área arbitrada (SEFAZ, 2020). A Tabela 1 apresenta os critérios para cálculo do valor da TACIN por estabelecimento.

 

 

Tabela 1. Demonstrativo para cálculo da cobrança da TACIN MT

Discriminação em Mega Joule

Quantidade UPF-MT

*Valor da UPF/MT $

De 30.001 a 40.000

3

415,38

De 40.001 a 60.000

4

553,84

De 60.001 a 80.000

6

830,76

De 80.001 a 200.000

8

1.107,68

De 200.001 a 400.000

15

2.076,90

De 400.001 a 600.000

24

3.323,04

De 600.001 a 1.200.000

34

4.707,64

De 1.200.001 a 2.000.000

40

5.538,40

De 2.000.001 a 4.000.000

50

6.923,00

De 4.000.001 a 8.000.000

62

8.584,52

De 8.000.001 a 12.000.000

74

10.246,04

Acima de 12.000.000

74

10.246,04

Na hipótese de Coeficiente de Risco de Incêndio acima de 12.000.000 MJ, serão acrescentadas 3,00 UPFMT para cada 1.000.000 MJ ou fração adicional. 

*UPF – considerou o valor de $ 138,46 referência na data da última cobrança

 

Fonte.  Adaptado com base pela lei N° 9.067 (MATO GROSSO, 2008)

 

O acesso para gerar o Documento de Arrecadação (DAR) é realizado na página da SEFAZ, na parte inferior onde está exposto ‘Emissão de DAR-1 / Aut Diversos’, e tanto a pessoa jurídica inscrita como a não inscrita podem gerar o DAR. A data máxima de liquidação desse tributo ocorreria até o dia 29 de março de 2019. Se não houvesse o recolhimento da Taxa de Segurança Contra Incêndio, o contribuinte teria como penalidade restrição na Certidão Negativa de Débitos (CND) (SEFAZ, 2020).

 

2.3.1 Isenções, destinação e fiscalização da TACIN

 

O artigo 100-A cita casos em que a TACIN é isenta, esses casos são: as entidades sindicais dos trabalhadores; as residências multi familiares e uni familiares; os profissionais autônomos que trabalham na sua residência; os estabelecimentos enquadrados como Microempreendedor Individual – MEI; os estabelecimentos enquadrados como microprodutor rural; assim definido nos termos da legislação que regulamenta o ICMS; os estabelecimentos agropecuários beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF (MATO GROSSO, 2009).

Quanto à definição de pequeno produtor rural para fins de isenção, "o estabelecimento agropecuário cujo faturamento bruto no exercício financeiro imediatamente anterior ao da cobrança não ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00” (MATO GROSSO, 2009). “A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda os estabelecimentos agropecuários enquadrados no PRONAF, até 31 de janeiro de cada ano” (MATO GROSSO, 2009).

O artigo 101-A faz alusão a destinação da taxa. “O produto da arrecadação das taxas referidas nesta lei será aplicado, no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), em despesas de capital da unidade operacional de execução do município onde foi gerada a respectiva receita” (MATO GROSSO, 2008). As receitas proporcionais serão destinadas à Perícia Oficial e Identificação Técnica; a Polícia Militar; ao Corpo de Bombeiros Militar; a Polícia Judiciária Civil (MATO GROSSO, 2008).

O artigo 102-A da Lei da TACIN expressa que a fiscalização e a exigência das taxas previstas nesta Lei são de competência da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, na forma da legislação aplicável vigente (MATO GROSSO, 2008).

 

3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

A pesquisa classifica-se quanto aos objetivos como descritiva, possui uma abordagem qualitativa e quanto aos procedimentos técnicos enquadra-se como bibliográfica e documental. Estudos descritivos objetivam descrever os aspectos de certa população ou evento ou determinar associações entre variáveis (GIL, 2008). A pesquisa qualitativa tem como objetivo a ênfase na interpretação dos documentos, com informações pouco estruturadas, a partir da coleta de dados numéricos com o objetivo de entender as prioridades e compreender fenômenos em seu aspecto subjetivo (GOMES, 2004). Pesquisas bibliográficas têm como base materiais elaborados anteriormente, constituído principalmente de livros e artigos científicos, etc. (GIL, 2008). A pesquisa documental consiste na investigação em documentos, valendo-se de materiais que não receberam ainda um tratamento analítico (CERVO; BERVIAN; SILVA, 2010).

Portanto, nesta pesquisa foi utilizada pesquisa documental, para coletar leis e decretos que regulamentam a TACIN no estado de Mato Grosso, os resultados do processo judicial tributário que derrubou a cobrança. Foram levantadas informações quanto à arrecadação da TACIN entre o período de janeiro de 2016 à setembro de 2020 mediante a solicitação de número 243839 na ouvidoria da SEFAZ/MT. O pedido desses materiais foi realizado no dia 28 de setembro de 2020, obtendo resposta no dia 14 de outubro de 2020. A resposta à solicitação contou com o auxílio da Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas (CIOR). Realizou-se ainda, consultas com o gerente regional da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso.

A área de estudo compreendeu todos os municípios e seus respectivos distritos que se qualificam como sujeitos passivos da TACIN no estado de Mato Grosso conforme, Quadro 3.

 

Quadro 3. Municípios e Distritos qualificados como sujeitos passivos da TACIN no Mato Grosso

Municípios

Distritos

1

Alta Floresta

1

Caramujo

2

Alto Araguaia

2

Coxipó

3

Barra do Garças

3

Boa Esperança

4

Cáceres

4

Boa Vista

5

Campo Novo do Parecis

5

Bonsucesso

6

Campo Verde

6

Capão Grande

7

Colíder

7

Caravagio

8

Confresa

8

Coxipó do Ouro

9

Cuiabá

9

Cristo Rei

10

Guarantã do Norte

10

Guia

11

Jaciara

11

Nova Galileia

12

Juína

12

Passagem da Conceição

13

Lucas do Rio Verde

13

Primavera

14

Nova Mutum

14

Progresso

15

Nova Xavantina

15

São Vicente da Serra

16

Pontes e Lacerda

16

Vale dos Sonhos

17

Primavera do Leste

 

 

18

Rondonópolis

 

 

19

Sinop

 

 

20

Sorriso

 

 

21

Tangará da Serra

 

 

22

Várzea Grande

 

 

Fonte. Elaborado a partir de SEFAZ (2020)

 

Os dados foram analisados e apresentados de forma descritiva e em Figuras e Tabelas.

 

4       RESULTADOS E DISCUSSÃO

 

4.1   Fases do processo da TACIN

 

No ano de 2016, a Federação das Indústrias de Mato Grosso abriu precedente pedindo a inelegibilidade da Lei Estadual 4.547/82, que autorizava a cobrança da TACIN em todo Estado. Do ponto de vista do requerente, a TACIN é inválida pelo fato de não seguir a Constituição. Para ser considerada uma taxa, o tributo deve ser específico e divisível, o que não é o caso da Taxa de Segurança Contra Incêndio, pois o serviço oferecido pela referida taxa não pode ser contabilizado e não está em concordância com o que se refere a serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, considerando que essa taxa não pode especificar o contribuinte que de fato usufruiu desse serviço. Sendo assim, não tem como identificá-lo adequadamente para realizar a cobrança.

Houve insurgência das empresas ao se perceberem obrigadas a arcar com o pagamento da Taxa de Segurança Contra Incêndio em razão do serviço do Corpo de Bombeiros Militar, pois, pelo simples motivo de dispor o serviço de atendimento pelas unidades do Corpo de Bombeiros para a sociedade em geral, não ocasiona, por si só, a obrigatoriedade de pagamento da TACIN, sendo assim, realizar tal cobrança corresponde a “ [...] prática de ato público indevido, ilegal e abusivo, gerando direito de ação” (MOURA, 2021).

O gerente regional da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso expõe como exemplo: “Se ocorrer um incêndio em um prédio comercial, e ao lado haver casas residenciais, o corpo de bombeiros não poderá se recusar a prestar serviços aos demais, da mesma forma que não poderá negar se determinado local pegar fogo e não ser contribuinte desta taxa”. Nessa perspectiva, o processo percorreu as seguintes instâncias (Figura 1).

 

Figura 1. Instâncias do processo judicial tributário

 

 

1° Instância - Justiça comum (Juiz)

 

 

 

Tribunal de Justiça (TJ)

 

 

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

 

 

Superior Tribunal Federal (STF)


Fonte. Elaborado pelos autores (2021)

            O Ministro Luiz Roberto Barroso, presidente da corte do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, em decisão unipessoal constatou que “o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte, que reconhece a legitimidade dos Estados para instituir taxa de prevenção de incêndios” (STJ, decisão monocrática, Recurso Extraordinário-RE 1179245/MT, relator Ministro Roberto Barroso, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 12 de fevereiro de 2019).

Entretanto, o Ministro Gilmar Mendes constatou que é inconstitucional a cobrança da TACIN, por decisão unipessoal alegou-se que deu “provimento ao recurso extraordinário (art. 932, V, b, do CPC) para reformar o acórdão recorrido, tendo em vista que a atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ser custeada por meio de impostos (STF, decisão monocrática, ARE 972352/MT, relator Ministro Gilmar Mendes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 14 de março de 2019).  Pelo fato de haver decisões divergentes dos dois ministros, a Procuradoria Geral de Justiça definiu pela suspensão da cobrança no estado até que ocorresse a decisão definitiva da Câmara.

E, por fim, no ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade derrubar a obrigatoriedade da cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio no Estado de Mato Grosso. Com base no resultado, a FIEMT recomendou aos contribuintes que entrassem com pedido junto ao Poder Judiciário. Em caso de micro e pequenas empresas, a ação poderia ser ingressada no Juizado Especial.

“Remunerar o serviço de prevenção, combate e extinção de incêndios do Corpo de Bombeiros Militar por taxa é inconstitucional, decidiu o STF”, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 643.247, sendo assim, é vedado alterar o padrão constitucional do tributo sobre o serviço público de combate e prevenção a incêndio tendo como fim a arrecadação, considerando que este não pode ser tributado como taxa por referir-se a um serviço geral e indivisível concernente à segurança pública, ou seja, a TACIN não pode ser cobrada sobre o serviço de bombeiros militares (MOURA, 2021).

De acordo com Associação Comercial e Empresarial de Nova Mutum e Câmara de Dirigentes Lojistas (ACENM/CDL) (2020), o Estado de Mato Grosso deixa de arrecadar cerca de R$ 14 milhões com o fim da cobrança da TACIN. Para facilitar o entendimento quanto ao processo de suspensão da TACIN, a Figura 2, de modo esquematizado, demonstra uma linha do tempo apresentando os fatos ocorridos desde 2016 até 2021:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Figura 2. Linha do tempo do processo de suspensão da TACIN no Estado de Mato Grosso

Fonte.  Elaborado pelos autores (2021)

 

 

4.2  Valores arrecadados com a cobrança da TACIN no estado de Mato Grosso

A Figura 3 evidencia que, entre o período de janeiro de 2016 a setembro de 2020, a TACIN vinha sofrendo um aumento, porém no ano de 2020 uma queda na arrecadação quando foi aprovado pelo STF a suspensão da taxa no Estado de Mato Grosso.

Figura 3. Valores arrecadados anualmente no estado de Mato Grosso

Fonte.  Dados da pesquisa adaptados com base no relatório da ouvidoria solicitação nº 243839 (2020)

 

           Com base na Figura 3 é possível verificar o valor que o estado deixará de arrecadar futuramente, além de ter que devolver tal quantia em crédito tributário desde o ano de início do processo (2016). Estima-se que o estado deixe de arrecadar e tenha que restituir cerca de R$ 13.111.991,25 aos contribuintes afetados referentes aos anos de 2016 à setembro de 2020. Para requerer a restituição do valor pago o sujeito passivo deverá entrar com pedido por meio de uma Ação de Repetição de Indébito na justiça ou por meio do E-processo via SEFAZ-MT. A repetição do indébito tributário pode ser requerida mediante requerimento formulado perante a autoridade administrativa competente para tanto, [...], em nível contencioso, mediante acesso ao Poder Judiciário, [...]. [...] o direito à devolução do indébito nasce com a ocorrência do evento do pagamento indevido; todavia, necessita de reconhecimento administrativo ou judicial para que se torne efetivo e adquira sua máxima expressão (CAIS, 2005, p. 407). A Figura 4 demonstra o caminho para realizar o E-process para solicitar a restituição de valores da TACIN, não havendo a necessidade de login para acessar o sistema do E-process no portal da SEFAZ, podendo o próprio contribuinte realizar a solicitação ou então através de procuração (contador, advogado, etc.):

 

Figura 4. Caminho para solicitar restituição de valores da TACIN por meio de E-process

Fonte. Elaborado pelos autores (2021)

 

A Tabela 2 apresenta as 10 cidades que mais arrecadaram nesses últimos anos em ordem decrescente de arrecadação, e como era de se esperar, a capital Cuiabá recolhe um valor bastante superior, isso ocorre pelo fato de haver um número maior de empresas e indústrias instaladas na capital mato-grossense do que nas outras cidades mencionadas, e o município com a menor arrecadação da referida taxa foi Campo Verde.

 

 

 

 

 

 

Tabela 2. As 10 cidades que mais arrecadaram a TACIN entre JAN/2016 a SET/2020

Municípios

2016

R$

2017

R$

2018

R$

2019

R$

2020

R$

Total Arrecadado

Cuiabá

1.026.838,04

898.233,07

999.790,06

1.238.533,44

29.432,08

4.192.826,69

Rondonópolis

388.388,37

299.736,98

335.440,16

368.784,24

5.658,01

1.398.007,76

Várzea Grande

327.970,67

295.404,38

337.366,03

398.217,21

8.051,60

1.367.009,89

Sinop

271.944,01

244.628,26

294.112,47

331.509,61

10.219,13

1.152.413,48

Sorriso

155.038,21

186.186,50

183.062,91

247.856,60

1.939,75

774.083,97

Prim. do Leste

159.664,22

182.598,01

181.389,68

222.913,27

2.070,07

748.635,25

Luc. do Rio Verde

140.822,61

124.671,12

144.735,58

175.885,71

1.113,10

587.228,12

Alta Floresta

88.603,11

87.795,23

83.569,10

85.869,11

73.009,23

418.845,78

Nova Mutum

49.160,81

85.121,03

113.890,32

162.645,64

776,29

411.594,09

Campo Verde

85.836,75

66.038,95

74.394,28

107.028,59

0,00

333.298,57

Total

2.694.266,80

2.470.413,53

2.747.750,59

3.339.243,42

132.269,26

11.383.943,6

Fonte. Dados da pesquisa adaptados com base no relatório da ouvidoria solicitação nº 243839 (2020)

 

A TACIN teve maior impacto de recolhimento nos meses de março e abril, pois é nesses meses que é feito o pagamento da referida taxa. O não pagamento estaria sujeito à restrição na Certidão Negativa de Débitos (CND). 

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa objetivou identificar quais foram os motivos que levaram a suspensão da cobrança da Taxa de Segurança Contra incêndio no estado de Mato Grosso. Dentre as causas que levaram a suspensão da cobrança da TACIN pode-se considerar que o processo da FIEMT foi o que abriu precedente pedindo a inelegibilidade da Lei Estadual 4.547/82, que autorizava a cobrança no Estado. Houve visões divergentes na análise do processo, sendo a primeira delas a de que os Estados possuem legitimidade para instituir essa taxa (STJ) enquanto que a outra de que a cobrança é inconstitucional, levando em conta que a atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ser custeada por meio de impostos. 

Assim, o STF considerou que a TACIN não pode ser considerada uma taxa, pelo fato de não ser específica e divisível, enquadrando-se então como imposto (tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte). Mesmo com a divergência quanto à legitimidade da cobrança da taxa, o STF decidiu por unanimidade derrubar a obrigatoriedade da cobrança da TACIN, cabendo ao Estado ressarcir os sujeitos passivos da arrecadação dos últimos cinco anos, em forma de crédito tributário, o que resultará na devolução mediante a solicitação de cerca de R$ 13.111.991,25.

Recomenda-se que sejam realizados outros estudos acerca do tema apresentado trazendo as etapas de solicitação e devolução desse crédito tributário aos contribuintes mato-grossenses.

 

REFERÊNCIAS

 

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