v. 5, n. 3, Setembro-Dezembro/2021

TAXA DE SEGURAN�A CONTRA INC�NDIOS (TACIN): Inconstitucionalidade da cobran�a no estado de Mato Grosso

 

Yasmim Gabriela da Silva Nunes

yasmim.nunes@unemat.br

http://lattes.cnpq.br/3057545927443572

https://orcid.org/0000-0003-2757-9166

Universidade do Estado de Mato Grosso

Tangar� da Serra, Mato Grosso, Brasil

 

Josiane Silva Costa dos Santos

josiane.santos@unemat.br

http://lattes.cnpq.br/8718302840741012

https://orcid.org/0000-0002-5072-5267

Universidade do Estado de Mato Grosso

Tangar� da Serra, Mato Grosso, Brasil

 

Graziele Oliveira Arag�o Servilha

graziele.aragao@unemat.br

http://lattes.cnpq.br/0108457516551631

https://orcid.org/0000-0001-6085-6183

Universidade do Estado de Mato Grosso

Tangar� da Serra, Mato Grosso, Brasil

 

M�rcio �ris de Morais

marciomorais@unemat.br

http://lattes.cnpq.br/3385962766056778

https://orcid.org/0000-0002-4083-9295

Universidade do Estado de Mato Grosso

Tangar� da Serra, Mato Grosso, Brasil

 

RESUMO

O objetivo da pesquisa foi verificar os motivos que levaram a suspens�o da cobran�a da Taxa de Seguran�a Contra Inc�ndio (TACIN) no estado de Mato Grosso. A metodologia classifica-se como descritiva, com abordagem qualitativa e quanto aos procedimentos como bibliogr�fica e documental. A �rea de estudo compreendeu todos os munic�pios que se qualificam como sujeitos passivos da TACIN no Mato Grosso. O per�odo de an�lise compreendeu anos de 2016 a 2020, levantando informa��es quanto � arrecada��o, legisla��o e do processo judicial. As informa��es quanto � arrecada��o foram obtidas por meio da ouvidoria da SEFAZ-MT. O processo da FIEMT instaurado em 2016 foi o que abriu precedente pedindo a inelegibilidade da Lei Estadual 4.547/82, que autorizava a cobran�a da TACIN no Estado. Houve decis�es divergentes quanto � suspens�o da cobran�a no decorrer do processo judicial, percorrendo v�rias inst�ncias at� que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade derrubar a obrigatoriedade da cobran�a da TACIN, cabendo ao Estado ressarcir os sujeitos passivos da arrecada��o dos �ltimos cinco anos, em forma de cr�dito tribut�rio.

 

Palavras-chave: Arrecada��o. Taxa. Tributo.

FIRE SAFETY FEE (TACIN): Unconstitutionality of charging in the state of Mato Grosso

 

ABSTRACT

The objective of the research was to verify the reasons which led to the suspension of the Fire Safety Fee (TACIN) charging in the state of Mato Grosso. The methodology is classified as descriptive, with a qualitative approach and the procedures as bibliographical and documentary. The study area comprised all municipalities which are TACIN taxpayers in Mato Grosso. The period of analysis ranged from 2016 to 2020, gathering information about tax revenues, legislation and the judicial process. Information about the charging was obtained through the ombudsman of SEFAZ-MT. The FIEMT lawsuit filed in 2016 was what set a precedent by asking for the ineligibility of State Law 4547/82, which authorized the collection of TACIN in the State. There were divergent decisions regarding the suspension of the collection of TACIN during the judicial process, going through several instances until the Federal Supreme Court (STF) unanimously decided to overturn the mandatory charging of TACIN, leaving the State to reimburse the taxable persons of the charging of the last 5 years, in the form of tax credit.

 

Keywords: Tax revenue. Tax. Tribute.

 

 

Submetido: 24/12/2021

Revis�es Requeridas: 31/12/2021

Aceito: 31/12/2021

Publicado: 31/12/2021

 

1 INTRODU��O

 

No cen�rio brasileiro a carga tribut�ria tem sido elevada continuamente, principalmente sobre a cadeia de comercializa��o e servi�os, refletindo diretamente na aquisi��o de g�neros de primeira necessidade e afetando a movimenta��o da economia. O sistema tribut�rio � entendido, como alto, confuso e em v�rias formas retroativo, regressivo e in�bil (HACK, 2008). Uma das explica��es para tal, surge da necessidade de financiamento dos entes governamentais em virtude dos or�amentos p�blicos que foram se expandindo de modo exponencial (FRIEDMAN, 2014).

H� dessa forma, um apelo por uma reforma tribut�ria com uma tributa��o mais estabilizada do ponto de vista social. Nesse aspecto, a reforma precisar� compor uma fun��o pr�pria para a conquista da meta fiscal, sem afetar a economia mercadol�gica. Para tanto, � essencial a procura por um sistema tribut�rio neutro, com o papel de esquivar-se da segrega��o, contudo, dif�cil � a sua realiza��o (MODESTO, 2018).

Diante desse sistema tribut�rio complexo, algumas propostas de reforma t�m sido alvo de estudos, as mais recentes s�o os tr�s projetos que est�o sendo discutidos, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2019 de autoria da C�mara dos Deputados, a PEC 110/2019 do Senado Federal e o Projeto de Lei (PL) 3887/2020 do Governo Federal.

A PEC 45/2019 quer substituir cinco tributos que s�o o Programa de Integra��o Social (PIS), Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os (ICMS) e Imposto Sobre Servi�o (ISS) em um imposto �nico chamado de Imposto sobre Bens e Servi�os (IBS) (CAM�RA DOS DEPUTADOS, 2019). A PEC 110/2019 visa substituir nove tributos que s�o o IPI, Imposto sobre Opera��es Financeiras (IOF), PIS, o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep), COFINS, Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico (CIDE-Combust�veis), Sal�rio-Educa��o, ICMS e ISS em um tributo denominado Imposto sobre opera��es com Bens e Servi�os (IBS) que ser� imposto de compet�ncia federal (SENADO FEDERAL, 2019). A PL 3887/2020 quer criar a Contribui��o sobre Bens e Servi�os desfazendo o PIS/Pasep e o COFINS (CAM�RA DOS DEPUTADOS, 2020).

Segundo o Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria-CONFAZ (2021), no ano de 2020, o Brasil arrecadou cerca de R$ 614,50 bilh�es em tributos estaduais. O Estado de Mato Grosso recolheu aproximadamente R$ 19,11 bilh�es, representando cerca de 3% da arrecada��o total no pa�s, deste montante as taxas corresponderam a aproximadamente a R$ 49.611.179,57 sendo que a Taxa de Seguran�a Contra Inc�ndio (TACIN) equivaleu a R$ 3.988.766,10.

A TACIN � considerada como a contrapresta��o da utiliza��o do servi�o poder de pol�cia, que no caso � a utiliza��o dos servi�os do Corpo de Bombeiros. Fica a crit�rio de cada estado cobrar ou n�o essa taxa, sendo que o munic�pio s� dever� instituir a TACIN se houver o Corpo de Bombeiros constitu�do na cidade. A TACIN tem uma forte influ�ncia na arrecada��o dos Estados. No ano de 2019, estipula-se que o valor arrecadado pelo Estado de Mato Grosso foi de cerca de R$ 14,8 milh�es (SEFAZ, 2020).

Por�m, essa taxa vem causando algumas contesta��es no mundo jur�dico, inclusive um processo aberto pela Federa��o das Ind�strias no Estado de Mato Grosso (FIEMT) que contesta a cobran�a da TACIN. A FIEMT exp�s que a cobran�a � indevida pelo fato de n�o ser espec�fica e divis�ria, conforme o artigo 79 do C�digo Tribut�rio Nacional (CTN). Assim, os requisitos da especificidade s�o servi�os direcionados a determinada pessoa, enquanto que os requisitos da divisibilidade s�o aqueles servi�os prestados a determinado usu�rio, sendo de conhecimento qual usu�rio ir� usufruir de tal taxa (FIEMT, 2021).

Nesse contexto, o objetivo do estudo foi identificar os motivos que levaram � suspens�o da cobran�a da TACIN no estado de Mato Grosso. A pesquisa justifica-se por abordar um tema recente cuja decis�o judicial foi publicada em 2021 e pouco explorado, de interesse de toda a sociedade e principalmente dos sujeitos passivos. Tal direcionamento poder� ser a maior contribui��o do estudo, que impactar� na rotina dos profissionais cont�beis.

 

2     REFERENCIAL TE�RICO

 

2.1 Tributos

O tributo � definido no artigo 17 do C�digo Tribut�rio Nacional como sendo: �Toda presta��o pecuni�ria institu�da por lei com car�ter compuls�rio pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios no uso da compet�ncia constitucional inerente � sua condi��o de pessoa jur�dica de direito p�blico� (BRASIL, 1966).

O artigo 145 da Constitui��o Federal reporta que "a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o instituir os seguintes tributos: Impostos, Taxas e Contribui��o de melhorias" (BRASIL, 1988). Os impostos representam a maior parte da arrecada��o do Governo, apesar de apresentarem certa estagna��o levando em conta o crescimento no n�mero de taxas e principalmente na utiliza��o das contribui��es sociais, ap�s a Constitui��o Federal de 1988 (SIQUEIRA; NOGUEIRA; SOUZA, 2001).

O tributo possui os prop�sitos extrafiscais (s�o orientados por interesses pol�ticos, econ�micos, sociais ou ambientais) e fiscal (arrecadam valores para a manuten��o do Estado) (HACK, 2008). Fiscal: quando desempenha um papel dominante de arrecadar valores para equilibrar as despesas p�blicas; e extrafiscal: pode ser entendido como aqueles que s�o norteados por interesses econ�micos, pol�ticos, ambientais e sociais (TORRES, 2010). Nesse aspecto, o Estado utiliza-se do Direito Tribut�rio objetivando a estimula��o ou a inibi��o em adotar certas condutas, visando proporcionar determinada arrecada��o financeira (RESENDE, 2006).

Harada (2017) determina tributo como imposto, taxas e contribui��es de melhoria, em que a obriga��o tribut�ria � quem ir� constatar a exist�ncia ou n�o da atua��o do poder p�blico tributante. O Quadro 1 elenca os principais impostos federais, estaduais e municipais, evidenciando a suas respectivas participa��es em percentagens na arrecada��o do pa�s:

 

Quadro 1. Principais impostos federais, estaduais e municipais

Federais

(respons�veis por cerca de 60% das arrecada��es do pa�s)

Estaduais

(respons�veis por cerca de 28% das arrecada��es do pa�s)

Municipais

(respons�veis por cerca de 5,5% das arrecada��es do pa�s)

IOF

ICMS

IPTU

II

IPVA

ISS

IPI

ITCMD

ITBI

IRPF

 

 

IRPJ

 

 

Cofins

 

 

PIS / Pasep

 

 

CSLL

 

 

Fonte. Elaborado a partir da Constitui��o Federal. Art. 153, Art. 155 e Art. 156 (BRASIL, 1988)

 

Os impostos podem ser considerados diretos, indiretos, fixos, proporcionais ou progressivos. O Quadro 2 apresenta os conceitos de cada um dos referidos termos concernentes � classifica��o dos impostos.

 

 

Quadro 2. Classifica��o dos Impostos

IMPOSTO

CONCEITO

Direto

N�o h� repercuss�o econ�mica do encargo tribut�rio.

Indireto

O �nus do tributo � transferido para o consumidor final.

Fixo

Possui al�quota fixa (representado por uma quantia predeterminada de UFM ou UFIR).

Proporcional

Mant�m a mesma al�quota, independente de qual seja o valor tribut�vel.

Progressivo

Exige uma al�quota maior na mesma propor��o em que o valor tribut�rio vai aumentando.

Progressivo Simples

Quando cada al�quota maior se aplica em todo valor tribut�vel.

Progressivo Gradual

Cada al�quota maior � calculada sobre a parcela entre o valor entre o limite inferior e superior, utilizando uma tabela de progressividade.

Fonte.Elaborado a partir de Harada (2017).

�����������������������������������������������������������������������������������������������

A compet�ncia tribut�ria dos Munic�pios, Estados, Uni�o e do Distrito Federal, implica na compet�ncia para legislar, em que est� impl�cito o poder de tributar, ou seja, de arrecadar e fiscalizar os tributos discriminados na Constitui��o, podendo estas �ltimas duas fun��es ser delegadas a outra pessoa jur�dica de direito p�blico (AMARO, 2017).

 

2.2  Taxas

A taxa � uma atua��o estatal diretamente (imediatamente) referida ao obrigado (sujeito passivo) (ATALIBA, 2005).Segundo Hindo (2002), as taxas s�o pertinentes pelo contribuinte desde que o servi�o, de utiliza��o obrigat�ria, encontra-se � sua disposi��o. O C�digo Tribut�rio Nacional em seu artigo 77 define o fato gerador das taxas da seguinte forma:

 

Art. 77. As taxas cobradas pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios, no �mbito de suas respectivas atribui��es, t�m como fato gerador o exerc�cio regular do poder de pol�cia, ou a utiliza��o, efetiva ou potencial, de servi�o p�blico espec�fico e divis�vel, prestado ao contribuinte ou posto � sua disposi��o. Par�grafo �nico. A taxa n�o pode ter base de c�lculo ou fato gerador id�nticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em fun��o do capital das empresas (CTN, 1966).

 

Entretanto, as taxas de servi�os p�blicos, como por exemplo os de sa�de e educa��o, n�o podem ser cobradas, pois s�o vistos como servi�os p�blicos de car�ter gratuito para a popula��o. O produto das taxas (arrecada��o) visa custear as atividades estatais, onde t�m finalidades espec�ficas em sua destina��o (manuten��o da administra��o do Governo Estadual, assim como financiamento de servi�os p�blicos do estado e investimentos em infraestrutura a n�vel estadual) (HINDO, 2002).

2.3  Taxa de Seguran�a contra Inc�ndio (TACIN)

 

A TACIN possui valor vari�vel, anual levando em conta o n�vel de risco da atividade empresarial. Dependendo da natureza do empreendimento, a cobran�a chegava a dezenas de milhares de reais, e estava sendo cobrada at� mesmo de empresas com sistemas avan�ados de preven��o e combate a inc�ndios (SILVA, 2021).

O fato gerador da TACIN consiste na utiliza��o efetiva ou potencial dos servi�os de preven��o, combate e extin��o de inc�ndios do Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT), prestados ou colocados � disposi��o de unidades imobili�rias, ocupadas ou n�o (MATO GROSSO, 2008).

Balleiro (2015) defende que a cobran�a da Taxa de Seguran�a Contra Inc�ndio � constitucional. Em seu livro intitulado Direito Tribut�rio Brasileiro, o tributarista afirma o seguinte:

A casa de neg�cio, a f�brica ou o propriet�rio podem n�o invocar nunca o socorro dos bombeiros, mas a exist�ncia duma corpora��o disciplinada e treinada para extinguir inc�ndios, dotada de ve�culos e equipamentos adequados e mantida permanentemente de prontid�o, constitui servi�o e vantagem que especialmente lhes aproveita e reduz a um m�nimo inevit�vel seus preju�zos e riscos. Essa vantagem sobre de vulto para as companhias que exploram o neg�cio de seguro contra o fogo (BALLEIRO, 2015).

 

Em casos de n�o haver uma unidade do Corpo de Bombeiros instalada no munic�pio, n�o dever� ocorrer a cobran�a da taxa. O sujeito passivo, denominado tamb�m como contribuinte � aquele que tem um v�nculo direto e pessoal com o fato gerador da respectiva obriga��o (IURIS BRASIL, 2020). No caso da Taxa de Combate Contra Inc�ndios, os contribuintes deste tributo s�o os com�rcios, ind�strias e prestadores de servi�os, que est�o distribu�dos em 22 munic�pios mato-grossenses e tamb�m 16 distritos vinculados a esses munic�pios.

Para o c�lculo dos tributos, a SEFAZ considera a �rea das instala��es ou a capacidade de pot�ncia de energia que possui as entidades denominada de Mega Joule (MJ), e com base nessa, define um indicador para o c�lculo utilizando-se da Unidade Padr�o Fiscal (UPF) que estiver em vigor na data de cobran�a (SEFAZ, 2020).

A �ltima cobran�a da Taxa de Seguran�a Contra Inc�ndio no Estado de Mato Grosso ocorreu no ano de 2019, onde o valor da UPF/MT era de R$ 138,46, al�m de um valor adicional de 10% (dez por cento) relativo ao Fundo de Desenvolvimento S�cio-Cultural-Desportivo-Tecnol�gico (FUNDESTEC).Por�m na Nota T�cnica 002/2014- CNFI/SART/SATE/SEFAZ, entende-se que seria destinado 10% (dez por cento) de todas as taxas estaduais para compor as receitas do FUNDESTEC (SEFAZ, 2020).

O artigo 2 0 II da Lei 9916/2013 demonstra que constituem as receitas do fundo t�o somente as taxas de servi�os estaduais.

 

Art. 2.Constituem receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento S�cio-Cultural-Desportivo-Tecnol�gico:

I - o adicional de 50% (cinquenta por cento) exigidos como complemento � II II- o adicional de 10% (dez por cento) exigidos como complemento �s taxas de servi�os estaduais;

III - doa��es recebidas de qualquer natureza;

IV - Subven��es, doa��es e aux�lios oriundos de conv�nios com institui��es p�blicas e privadas, nacionais e internacionais;

V - cr�ditos que lhe sejam consignados no or�amento estadual ou em leis especiais;

VI - outros recursos que lhes forem destinados (SEFAZ, 2013)

 

As edifica��es, instala��es e locais de riscos que tenham Alvar� de Preven��o Contra Inc�ndio e P�nico emitido pelo Corpo de Bombeiros, com data de validade at� 31/01/2019, obtiverem redu��o de 30%. Al�m disso, a SEFAZ disponibiliza uma ferramenta que possibilita ao contador indicar ou alterar qualquer modifica��o � �rea arbitrada (SEFAZ, 2020). A Tabela 1 apresenta os crit�rios para c�lculo do valor da TACIN por estabelecimento.

 

 

Tabela 1. Demonstrativo para c�lculo da cobran�a da TACIN MT

Discrimina��o em Mega Joule

Quantidade UPF-MT

*Valor da UPF/MT $

De 30.001 a 40.000

3

415,38

De 40.001 a 60.000

4

553,84

De 60.001 a 80.000

6

830,76

De 80.001 a 200.000

8

1.107,68

De 200.001 a 400.000

15

2.076,90

De 400.001 a 600.000

24

3.323,04

De 600.001 a 1.200.000

34

4.707,64

De 1.200.001 a 2.000.000

40

5.538,40

De 2.000.001 a 4.000.000

50

6.923,00

De 4.000.001 a 8.000.000

62

8.584,52

De 8.000.001 a 12.000.000

74

10.246,04

Acima de 12.000.000

74

10.246,04

Na hip�tese de Coeficiente de Risco de Inc�ndio acima de 12.000.000 MJ, ser�o acrescentadas 3,00 UPFMT para cada 1.000.000 MJ ou fra��o adicional. 

*UPF � considerou o valor de $ 138,46 refer�ncia na data da �ltima cobran�a

 

Fonte.Adaptado com base pela lei N� 9.067 (MATO GROSSO, 2008)

 

O acesso para gerar o Documento de Arrecada��o (DAR) � realizado na p�gina da SEFAZ, na parte inferior onde est� exposto �Emiss�o de DAR-1 / Aut Diversos�, e tanto a pessoa jur�dica inscrita como a n�o inscrita podem gerar o DAR. A data m�xima de liquida��o desse tributo ocorreria at� o dia 29 de mar�o de 2019. Se n�o houvesse o recolhimento da Taxa de Seguran�a Contra Inc�ndio, o contribuinte teria como penalidade restri��o na Certid�o Negativa de D�bitos (CND) (SEFAZ, 2020).

 

2.3.1 Isen��es, destina��o e fiscaliza��o da TACIN

 

O artigo 100-A cita casos em que a TACIN � isenta, esses casos s�o: as entidades sindicais dos trabalhadores; as resid�ncias multi familiares e uni familiares; os profissionais aut�nomos que trabalham na sua resid�ncia; os estabelecimentos enquadrados como Microempreendedor Individual � MEI; os estabelecimentos enquadrados como microprodutor rural; assim definido nos termos da legisla��o que regulamenta o ICMS; os estabelecimentos agropecu�rios benefici�rios do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar � PRONAF (MATO GROSSO, 2009).

Quanto � defini��o de pequeno produtor rural para fins de isen��o, "o estabelecimento agropecu�rio cujo faturamento bruto no exerc�cio financeiro imediatamente anterior ao da cobran�a n�o ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00� (MATO GROSSO, 2009). �A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar dever� informar � Secretaria de Estado de Fazenda os estabelecimentos agropecu�rios enquadrados no PRONAF, at� 31 de janeiro de cada ano� (MATO GROSSO, 2009).

O artigo 101-A faz alus�o a destina��o da taxa. �O produto da arrecada��o das taxas referidas nesta lei ser� aplicado, no percentual m�nimo de 50% (cinquenta por cento), em despesas de capital da unidade operacional de execu��o do munic�pio onde foi gerada a respectiva receita� (MATO GROSSO, 2008). As receitas proporcionais ser�o destinadas � Per�cia Oficial e Identifica��o T�cnica; a Pol�cia Militar; ao Corpo de Bombeiros Militar; a Pol�cia Judici�ria Civil (MATO GROSSO, 2008).

O artigo 102-A da Lei da TACIN expressa que a fiscaliza��o e a exig�ncia das taxas previstas nesta Lei s�o de compet�ncia da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Justi�a e Seguran�a P�blica, na forma da legisla��o aplic�vel vigente (MATO GROSSO, 2008).

 

3 PROCEDIMENTOS METODOL�GICOS

A pesquisa classifica-se quanto aos objetivos como descritiva, possui uma abordagem qualitativa e quanto aos procedimentos t�cnicos enquadra-se como bibliogr�fica e documental. Estudos descritivos objetivam descrever os aspectos de certa popula��o ou evento ou determinar associa��es entre vari�veis (GIL, 2008). A pesquisa qualitativa tem como objetivo a �nfase na interpreta��o dos documentos, com informa��es pouco estruturadas, a partir da coleta de dados num�ricos com o objetivo de entender as prioridades e compreender fen�menos em seu aspecto subjetivo (GOMES, 2004). Pesquisas bibliogr�ficas t�m como base materiais elaborados anteriormente, constitu�do principalmente de livros e artigos cient�ficos, etc. (GIL, 2008). A pesquisa documental consiste na investiga��o em documentos, valendo-se de materiais que n�o receberam ainda um tratamento anal�tico (CERVO; BERVIAN; SILVA, 2010).

Portanto, nesta pesquisa foi utilizada pesquisa documental, para coletar leis e decretos que regulamentam a TACIN no estado de Mato Grosso, os resultados do processo judicial tribut�rio que derrubou a cobran�a. Foram levantadas informa��es quanto � arrecada��o da TACIN entre o per�odo de janeiro de 2016 � setembro de 2020 mediante a solicita��o de n�mero 243839 na ouvidoria da SEFAZ/MT. O pedido desses materiais foi realizado no dia 28 de setembro de 2020, obtendo resposta no dia 14 de outubro de 2020. A resposta � solicita��o contou com o aux�lio da Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas P�blicas (CIOR). Realizou-se ainda, consultas com o gerente regional da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso.

A �rea de estudo compreendeu todos os munic�pios e seus respectivos distritos que se qualificam como sujeitos passivos da TACIN no estado de Mato Grosso conforme, Quadro 3.

 

Quadro 3. Munic�pios e Distritos qualificados como sujeitos passivos da TACIN no Mato Grosso

N�

Munic�pios

N�

Distritos

1

Alta Floresta

1

Caramujo

2

Alto Araguaia

2

Coxip�

3

Barra do Gar�as

3

Boa Esperan�a

4

C�ceres

4

Boa Vista

5

Campo Novo do Parecis

5

Bonsucesso

6

Campo Verde

6

Cap�o Grande

7

Col�der

7

Caravagio

8

Confresa

8

Coxip� do Ouro

9

Cuiab�

9

Cristo Rei

10

Guarant� do Norte

10

Guia

11

Jaciara

11

Nova Galileia

12

Ju�na

12

Passagem da Concei��o

13

Lucas do Rio Verde

13

Primavera

14

Nova Mutum

14

Progresso

15

Nova Xavantina

15

S�o Vicente da Serra

16

Pontes e Lacerda

16

Vale dos Sonhos

17

Primavera do Leste

 

 

18

Rondon�polis

 

 

19

Sinop

 

 

20

Sorriso

 

 

21

Tangar� da Serra

 

 

22

V�rzea Grande

 

 

Fonte. Elaborado a partir de SEFAZ (2020)

 

Os dados foram analisados e apresentados de forma descritiva e em Figuras e Tabelas.

 

4       RESULTADOS E DISCUSS�O

 

4.1�� Fases do processo da TACIN

 

No ano de 2016, a Federa��o das Ind�strias de Mato Grosso abriu precedente pedindo a inelegibilidade da Lei Estadual 4.547/82, que autorizava a cobran�a da TACIN em todo Estado. Do ponto de vista do requerente, a TACIN � inv�lida pelo fato de n�o seguir a Constitui��o. Para ser considerada uma taxa, o tributo deve ser espec�fico e divis�vel, o que n�o � o caso da Taxa de Seguran�a Contra Inc�ndio, pois o servi�o oferecido pela referida taxa n�o pode ser contabilizado e n�o est� em concord�ncia com o que se refere a servi�os p�blicos espec�ficos e divis�veis, prestados ao contribuinte ou postos � sua disposi��o, considerando que essa taxa n�o pode especificar o contribuinte que de fato usufruiu desse servi�o. Sendo assim, n�o tem como identific�-lo adequadamente para realizar a cobran�a.

Houve insurg�ncia das empresas ao se perceberem obrigadas a arcar com o pagamento da Taxa de Seguran�a Contra Inc�ndio em raz�o do servi�o do Corpo de Bombeiros Militar, pois, pelo simples motivo de dispor o servi�o de atendimento pelas unidades do Corpo de Bombeiros para a sociedade em geral, n�o ocasiona, por si s�, a obrigatoriedade de pagamento da TACIN, sendo assim, realizar tal cobran�a corresponde a � [...] pr�tica de ato p�blico indevido, ilegal e abusivo, gerando direito de a��o� (MOURA, 2021).

O gerente regional da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso exp�e como exemplo: �Se ocorrer um inc�ndio em um pr�dio comercial, e ao lado haver casas residenciais, o corpo de bombeiros n�o poder� se recusar a prestar servi�os aos demais, da mesma forma que n�o poder� negar se determinado local pegar fogo e n�o ser contribuinte desta taxa�. Nessa perspectiva, o processo percorreu as seguintes inst�ncias (Figura 1).

 

Figura 1. Inst�ncias do processo judicial tribut�rio

 

 

1� Inst�ncia - Justi�a comum (Juiz)

 

 

 

Tribunal de Justi�a (TJ)

 

 

 

Superior Tribunal de Justi�a (STJ)

 

 

 

Superior Tribunal Federal (STF)


Fonte. Elaborado pelos autores (2021)

����������� O Ministro Luiz Roberto Barroso, presidente da corte do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, em decis�o unipessoal constatou que �o ac�rd�o recorrido est� alinhado � jurisprud�ncia da Corte, que reconhece a legitimidade dos Estados para instituir taxa de preven��o de inc�ndios� (STJ, decis�o monocr�tica, Recurso Extraordin�rio-RE 1179245/MT, relator Ministro Roberto Barroso, publicado no Di�rio da Justi�a Eletr�nico em 12 de fevereiro de 2019).

Entretanto, o Ministro Gilmar Mendes constatou que � inconstitucional a cobran�a da TACIN, por decis�o unipessoal alegou-se que deu �provimento ao recurso extraordin�rio (art. 932, V, b, do CPC) para reformar o ac�rd�o recorrido, tendo em vista que a atividade de preven��o e de combate a inc�ndio deve ser custeada por meio de impostos (STF, decis�o monocr�tica, ARE 972352/MT, relator Ministro Gilmar Mendes, publicado no Di�rio da Justi�a Eletr�nico em 14 de mar�o de 2019).Pelo fato de haver decis�es divergentes dos dois ministros, a Procuradoria Geral de Justi�a definiu pela suspens�o da cobran�a no estado at� que ocorresse a decis�o definitiva da C�mara.

E, por fim, no ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade derrubar a obrigatoriedade da cobran�a da Taxa de Seguran�a Contra Inc�ndio no Estado de Mato Grosso. Com base no resultado, a FIEMT recomendou aos contribuintes que entrassem com pedido junto ao Poder Judici�rio. Em caso de micro e pequenas empresas, a a��o poderia ser ingressada no Juizado Especial.

�Remunerar o servi�o de preven��o, combate e extin��o de inc�ndios do Corpo de Bombeiros Militar por taxa � inconstitucional, decidiu o STF�, por ocasi�o do julgamento do Recurso Extraordin�rio 643.247, sendo assim, � vedado alterar o padr�o constitucional do tributo sobre o servi�o p�blico de combate e preven��o a inc�ndio tendo como fim a arrecada��o, considerando que este n�o pode ser tributado como taxa por referir-se a um servi�o geral e indivis�vel concernente � seguran�a p�blica, ou seja, a TACIN n�o pode ser cobrada sobre o servi�o de bombeiros militares (MOURA, 2021).

De acordo com Associa��o Comercial e Empresarial de Nova Mutum e C�mara de Dirigentes Lojistas (ACENM/CDL) (2020), o Estado de Mato Grosso deixa de arrecadar cerca de R$ 14 milh�es com o fim da cobran�a da TACIN. Para facilitar o entendimento quanto ao processo de suspens�o da TACIN, a Figura 2, de modo esquematizado, demonstra uma linha do tempo apresentando os fatos ocorridos desde 2016 at� 2021:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Figura 2. Linha do tempo do processo de suspens�o da TACIN no Estado de Mato Grosso

Fonte.Elaborado pelos autores (2021)

 

 

4.2  Valores arrecadados com a cobran�a da TACIN no estado de Mato Grosso

A Figura 3 evidencia que, entre o per�odo de janeiro de 2016 a setembro de 2020, a TACIN vinha sofrendo um aumento, por�m no ano de 2020 uma queda na arrecada��o quando foi aprovado pelo STF a suspens�o da taxa no Estado de Mato Grosso.

Figura 3. Valores arrecadados anualmente no estado de Mato Grosso

Fonte.Dados da pesquisa adaptados com base no relat�rio da ouvidoria solicita��o n� 243839 (2020)

 

���������� Com base na Figura 3 � poss�vel verificar o valor que o estado deixar� de arrecadar futuramente, al�m de ter que devolver tal quantia em cr�dito tribut�rio desde o ano de in�cio do processo (2016). Estima-se que o estado deixe de arrecadar e tenha que restituir cerca de R$ 13.111.991,25 aos contribuintes afetados referentes aos anos de 2016 � setembro de 2020. Para requerer a restitui��o do valor pago o sujeito passivo dever� entrar com pedido por meio de uma A��o de Repeti��o de Ind�bito na justi�a ou por meio do E-processo via SEFAZ-MT. A repeti��o do ind�bito tribut�rio pode ser requerida mediante requerimento formulado perante a autoridade administrativa competente para tanto, [...], em n�vel contencioso, mediante acesso ao Poder Judici�rio, [...]. [...] o direito � devolu��o do ind�bito nasce com a ocorr�ncia do evento do pagamento indevido; todavia, necessita de reconhecimento administrativo ou judicial para que se torne efetivo e adquira sua m�xima express�o (CAIS, 2005, p. 407). A Figura 4 demonstra o caminho para realizar o E-process para solicitar a restitui��o de valores da TACIN, n�o havendo a necessidade de login para acessar o sistema do E-process no portal da SEFAZ, podendo o pr�prio contribuinte realizar a solicita��o ou ent�o atrav�s de procura��o (contador, advogado, etc.):

 

Figura 4. Caminho para solicitar restitui��o de valores da TACIN por meio de E-process

Fonte. Elaborado pelos autores (2021)

 

A Tabela 2 apresenta as 10 cidades que mais arrecadaram nesses �ltimos anos em ordem decrescente de arrecada��o, e como era de se esperar, a capital Cuiab� recolhe um valor bastante superior, isso ocorre pelo fato de haver um n�mero maior de empresas e ind�strias instaladas na capital mato-grossense do que nas outras cidades mencionadas, e o munic�pio com a menor arrecada��o da referida taxa foi Campo Verde.

 

 

 

 

 

 

Tabela 2. As 10 cidades que mais arrecadaram a TACIN entre JAN/2016 a SET/2020

Munic�pios

2016

R$

2017

R$

2018

R$

2019

R$

2020

R$

Total Arrecadado

Cuiab�

1.026.838,04

898.233,07

999.790,06

1.238.533,44

29.432,08

4.192.826,69

Rondon�polis

388.388,37

299.736,98

335.440,16

368.784,24

5.658,01

1.398.007,76

V�rzea Grande

327.970,67

295.404,38

337.366,03

398.217,21

8.051,60

1.367.009,89

Sinop

271.944,01

244.628,26

294.112,47

331.509,61

10.219,13

1.152.413,48

Sorriso

155.038,21

186.186,50

183.062,91

247.856,60

1.939,75

774.083,97

Prim. do Leste

159.664,22

182.598,01

181.389,68

222.913,27

2.070,07

748.635,25

Luc. do Rio Verde

140.822,61

124.671,12

144.735,58

175.885,71

1.113,10

587.228,12

Alta Floresta

88.603,11

87.795,23

83.569,10

85.869,11

73.009,23

418.845,78

Nova Mutum

49.160,81

85.121,03

113.890,32

162.645,64

776,29

411.594,09

Campo Verde

85.836,75

66.038,95

74.394,28

107.028,59

0,00

333.298,57

Total

2.694.266,80

2.470.413,53

2.747.750,59

3.339.243,42

132.269,26

11.383.943,6

Fonte. Dados da pesquisa adaptados com base no relat�rio da ouvidoria solicita��o n� 243839 (2020)

 

A TACIN teve maior impacto de recolhimento nos meses de mar�o e abril, pois � nesses meses que � feito o pagamento da referida taxa. O n�o pagamento estaria sujeito � restri��o na Certid�o Negativa de D�bitos (CND).

 

5 CONSIDERA��ES FINAIS

A pesquisa objetivou identificar quais foram os motivos que levaram a suspens�o da cobran�a da Taxa de Seguran�a Contra inc�ndio no estado de Mato Grosso. Dentre as causas que levaram a suspens�o da cobran�a da TACIN pode-se considerar que o processo da FIEMT foi o que abriu precedente pedindo a inelegibilidade da Lei Estadual 4.547/82, que autorizava a cobran�a no Estado. Houve vis�es divergentes na an�lise do processo, sendo a primeira delas a de que os Estados possuem legitimidade para instituir essa taxa (STJ) enquanto que a outra de que a cobran�a � inconstitucional, levando em conta que a atividade de preven��o e de combate a inc�ndio deve ser custeada por meio de impostos.

Assim, o STF considerou que a TACIN n�o pode ser considerada uma taxa, pelo fato de n�o ser espec�fica e divis�vel, enquadrando-se ent�o como imposto (tributo cuja obriga��o tem por fato gerador uma situa��o independente de qualquer atividade estatal espec�fica relativa ao contribuinte). Mesmo com a diverg�ncia quanto � legitimidade da cobran�a da taxa, o STF decidiu por unanimidade derrubar a obrigatoriedade da cobran�a da TACIN, cabendo ao Estado ressarcir os sujeitos passivos da arrecada��o dos �ltimos cinco anos, em forma de cr�dito tribut�rio, o que resultar� na devolu��o mediante a solicita��o de cerca de R$ 13.111.991,25.

Recomenda-se que sejam realizados outros estudos acerca do tema apresentado trazendo as etapas de solicita��o e devolu��o desse cr�dito tribut�rio aos contribuintes mato-grossenses.

 

REFER�NCIAS

 

ACENM/CDL. TJ segue STF e suspende cobran�a de taxa de inc�ndio em MT. 2020. Dispon�vel em: http://acenmcdl.com.br/noticias/tj-segue-stf-e-suspende-cobranca-de-taxa-de-incendio-em-mt. Acesso em: 23 jun. 2021.

 

AMARO, L. Direito Tribut�rio Brasileiro. 22� Edi��o, S�o Paulo, Saraiva, 2017. Dispon�vel em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2009;000838956. Acesso em: 13 abr. 2021

 

ATALIBA, G. Hip�tese de incid�ncia tribut�ria. 6� ed. S�o Paulo: Malheiros, 2005.

 

BALLEIRO, A. Direito Tribut�rio Brasileiro. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi, 13� Edi��o, Rio de Janeiro: Forense, 2015. Dispon�vel em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2004;000704538. Acesso em: 30 mar. 2021.

 

BRASIL. C�digo Tribut�rio Nacional, Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disp�e sobre o Sistema Tribut�rio Nacional e institui normas gerais de direito tribut�rio aplic�veis � Uni�o, Estados e Munic�pios. Dispon�vel em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91647/codigo-tributario-nacional-lei-5172-66. Acesso em: 23 abr. 2021.

 

BRASIL. Constitui��o (1988). Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil. Bras�lia, DF: Senado Federal: Centro Gr�fico, 1988. Dispon�vel em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. Acesso em: 08 mai. 2020.

 

CAIS, C. P. O Processo Tribut�rio. 4 � ed. rev., atual. e ampl. S�o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

 

C�MARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei 3887/2020. 2020. Dispon�vel em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2258196 Acesso em 24 dez. 2021.

 

C�MARA DOS DEPUTADOS. Proposta de Ementa � Constitui��o PEC 45/2019. 2019. Dispon�vel em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2196833 Acesso em 24 dez. 2021.

 

CERVO, A.; BERVIAN, P.; SILVA, R. da. Metodologia cient�fica. 6� ed. S�o Paulo: Afiliada, 2010. Dispon�vel em: https://fayllar.org/cervo-amado-luiz-bervian-pedro-alcino-da-silva-roberto-metodol.html. Acesso em: 08 out. 2020.

 

CONFAZ. Boletim de Arrecada��o dos Tributos Estaduais. Minist�rio da Economia. 2021. Dispon�vel em https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjE1ZDQzNTAtNTUxMC00MTc2LWEyMTEtZjdkZjRlZjk4YzUyIiwidCI6IjNlYzkyOTY5LTVhNTEtNGYxOC04YWM5LWVmOThmYmFmYTk3OCJ9. Acesso em: 23 mar. 2021.

 

FIEMT. STF declara Tacin inconstitucional em a��o da Fiemt. 2021. Dispon�vel em: https://www.fiemt.ind.br/noticias/2060/stf-declara-tacin-inconstitucional-em-acao-da-fiemt. Acesso em: 15 maio 2021.

 

FRIEDMAN, M. Capitalismo e liberdade. Tradu��o de Afonso Celso da Cunha Serra. Rio de Janeiro: LTC, 2014.

 

GIL, A. C. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4� Edi��o. S�o Paulo. Editora Atlas: 2008. Dispon�vel em: http://www.uece.br/nucleodelinguasitaperi/dmdocuments/gil_como_elaborar_projeto_de_pesquisa.pdf. Acesso em: 25 fev. 2021.

 

GOMES, R. A an�lise de dados em pesquisa qualitativa. In: MINAYO, Maria Cec�lia de Souza (Org). Pesquisa Social. 23.ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2004. Dispon�vel em: https://wp.ufpel.edu.br/franciscovargas/files/2012/11/pesquisa-social.pdf. Acesso em: 23 nov. 2020.

 

HACK, E. No��es preliminares de direito administrativo e direito tribut�rio. 2.ed. rev. Curitiba: Ibpex, 2008. Dispon�vel em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2008;000828977. Acesso em: 12 out. 2020.

 

HARADA, K. Direito financeiro e tribut�rio. 27. ed. Rev. e Atual. S�o Paulo: Atlas, 2017.

 

HINDO, M. D. N. Taxa e tarifa nos servi�os p�blicos essenciais e conseq��ncias jur�dicas face ao C�digo de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7n. 57jul. 2002. Dispon�vel em: https://jus.com.br/artigos/2966. Acesso em: 16 jul. 2021.

 

IURIS BRASIL. Esp�cies de sujeito passivo. 2020. Dispon�vel em: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/direito-tributario---modulo-ii/6-02-especies-de-sujeito-passivo. Acesso em: 08 abr. 2020.

 

MATO GROSSO. Decreto n� 2.063, de 31 de julho de 2009. 2009. Regulamenta a Taxa de Seguran�a P�blica (TASEG) e a Taxa de Seguran�a Contra Inc�ndio (TACIN) e d� outras provid�ncias. Dispon�vel em: http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F55032569140065EBBF/970CD45F011E360484258170005E0FF8. Acesso em: 23 abr. 2021.

 

MATO GROSSO. Lei n� 9.067, de 23 de dezembro de 2008. 2008. Altera e acresce dispositivos da Lei n� 4.547, de 27 de dezembro de 1982, que disp�e sobre o Sistema Tribut�rio Estadual e d� outras provid�ncias. Dispon�vel em: http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FA81BED2760C6B84256710004D3940/43D0A4DE05E779C9042575290043FB3D. Acesso em: 23 jul. 2020.

 

MODESTO, L. L. C. Tributa��o e Estado: A Vis�o da Escola Austr�aca de Economia Sobre o Tema. Revista Cient�fica Multidisciplinar N�cleo do Conhecimento, Ano 03, Ed. 06, v. 04, p 103-117, junho, 2018. Dispon�vel em: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/tributacao-e-estado. Acesso em: 09 fev. 2021.

 

MOURA, D. Inconstitucionalidade da cobran�a da Tacin. Moura, Gomes & Nascimento Advogados. 2021. Dispon�vel em: https://www.mgnadvogados.com/inconstitucionalidade-da-cobranca-da-tacin. Acesso em: 24 jun. 2021.

 

RESENDE, F. L. C. de. Extrafiscalidade: os tributos como instrumento de implementa��o do Estado Democr�tico de Direito. Clubjus, Bras�lia, 2006. Dispon�vel em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.18220. Acesso em: 25 mar. 2021.

 

SEFAZ. Lei N� 9.916, de 17 de Maio de 2013. 2013 Dispon�vel em: http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F55032569140065EBBF/FC4BAFA93DDC472784257B7100629C2C#:~:text=LC%20521%2F13)-,Art.,%2DCultural%2DDesportivo%2DTecnol%C3%B3gico%3A&text=II%20%2D%2020%25%20(vinte%20por,Estadual%20de%20Tecnologia%20da%20Informa%C3%A7%C3%A3. Acesso em: 03 jun. 2020.

 

SEFAZ. Cobran�a de TACIN e FUNDESTEC 2019. 2020. Dispon�vel em: http://www5.sefaz.mt.gov.br/-/9792609-tacin. Acesso em: 15 mai. 2020.

 

 

SENADO FEDERAL. Proposta de Emenda � Constitui��o n� 110, de 2019. (PEC da Reforma Tribut�ria). 2019. Dispon�vel em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137699. Acesso: 24 dez. 2021.

 

SILVA. A. S. STF declara Taxa de Seguran�a Contra Inc�ndio inconstitucional em a��o da Fiemt. Olhar Jur�dico, 2021. Dispon�vel em: https://www.olharjuridico.com.br/noticias/exibir.asp?id=45739&noticia=stf-declara-taxa-de-seguranca-contra-incendio-inconstitucional-em-acao-da-fiemt. Acesso em: 23 jun. 2021.

 

SIQUEIRA, R. B.; NOGUEIRA, J. R.; SOUZA, E. S. A incid�ncia final dos impostos indiretos no Brasil: efeitos da tributa��o de insumos. Revista Brasileira de Economia, Rio de Janeiro, v. 55, n. 4, p. 513-44, set./dez. 2001. Dispon�vel em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-71402001000400004. Acesso em: 08 set. 2020.

 

TORRES, R. L. Curso de Direito Financeiro e Tribut�rio. 17 ed. S�o Paulo: Renovar, 2010. Dispon�vel em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2013;000983238. Acesso em: 23 fev. 2021.