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Custos da
eficiência: A banalidade do mal e a premência de um modelo pós-burocrático
Antônio Eduardo de Noronha
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Simone Marília Lisboa
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Estado de Minas Gerais (UFMG)
Belo Horizonte-Minas
Gerais, Brasil
RESUMO
A
recente crise econômica brasileira deteriorou a capacidade de financiamento
estatal coroando uma década de incapacidade do setor público de alcançar o
equilíbrio fiscal (2011-2020). A literatura se debruçou sobre diversas causas
desse desequilíbrio apontando para questões econômicas, institucionais e
políticas, principalmente. Contudo, ainda é preciso compreender, sob a
perspectiva da teoria organizacional, como condutas que aprofundam a crise
fiscal tomam lugar em burocracias especializadas, cônscias dos aspectos
técnicos e capazes de antever suas consequências. O problema em discussão parte
do entendimento de que, nas organizações burocráticas, a rígida segmentação de
responsabilidades somada à estratificação hierárquica fomenta a dissolução da
responsabilidade, criando ambiente fértil para a ocorrência do mal banal. Nesse contexto, este artigo discute os limites do modelo
organizacional burocrático-weberiano sob a perspectiva arendtiana de banalidade
do mal, com foco no contexto fiscal de Minas Gerais. Suscita-se como hipótese a
utilidade das características oferecidas pelo modelo pós-burocrático para
relativizar a dependência da burocracia da direção que os poderes que usam o aparato lhe conferem.
A metodologia adotada foi qualitativa,
combinando revisão teórica e análise documental. A limitação do escopo a um
estado da federação suscita estudos futuros, permitindo comparações e
aprofundamentos capazes de contribuir com debates sobre modelos
pós-burocráticos.
Palavras-Chave: Crise fiscal. Burocracia. Banalidade do mal.
Efficiency costs: The banality of evil and the
premency of a post-
bureaucratic model
ABSTRACT
The recent Brazilian
economic crisis deteriorated the state's financing capacity, crowning a decade
of the public sector's inability to achieve fiscal balance (2011-2020). The
literature focused on several causes of this imbalance, pointing mainly to economic,
institutional and political issues. However, it still necessary to understand,
from the organizational theory perspective, how conducts that deepen the fiscal
crisis happened in specialized bureaucracies, aware of technical aspects and
able to foresee its consequences. The problem under discussion comes from the
understanding that, in bureaucratic organizations, the rigid segmentation of
responsibilities added to the hierarchical stratification promotes the
dissolution of responsibility, creating a fertile environment for the
occurrence of banal evil. In this context, this article discusses the limits of
the bureaucratic-Weberian organizational model under the Arendtian perspective
of banality of evil, focusing on the fiscal context of Minas Gerais. The
usefulness of post-bureaucratic model characteristics is raised as a hypothesis
to relativize the bureaucracy's dependence on the direction that the powers
that use the apparatus confer on it. The methodology adopted was qualitative,
combining theoretical review and documentary analysis. The limitation of the
scope to one state raises future studies, allowing comparisons and deepening
capable of contributing on post-bureaucratic models’ debates.
Keywords: Fiscal crisis.
Bureaucracy. Banality of evil.
Submetido: 19/05/2020
Nova Submissão - Correções: 27/07/2020
Aceito: 02/08/2020
Publicado: 30/09/2020
Introdução
O Brasil tem enfrentado durante a última
década uma deterioração fiscal sem precedentes em um contexto marcado pela
variação entre o baixo crescimento e a recessão econômica (HOLLAND, 2019;
SICSU, 2019). O descontrole das contas públicas impacta os serviços básicos e
paralisa projetos de investimento. As alternativas de solução são conhecidas e
passam por um ajuste fiscal com corte de gastos e incremento da receita para
retomada da confiança. Este quadro nacional transbordou também para as finanças
dos estados da federação (CUNHA JUNIOR; KNOPP;
AURELIANO JUNIOR, 2016).
Mesmo em contexto
econômico adverso e em crise fiscal profunda e autodeclarada, o Estado relutou
em aderir ao regime de recuperação fiscal oferecido pela União e continuou a
promover medidas de aumento de despesa de pessoal que contribuiriam com o
aprofundamento do seu desequilíbrio fiscal como a apresentação do Projeto de
Lei nº 1.451/2020, por meio da qual propôs reajustes para carreiras de
segurança pública do estado com impactos previstos, para os próximos 3 anos, de
aproximadamente R$ 9 bilhões.
É preciso
compreender como um Estado como Minas Gerais, que conta com uma burocracia
altamente especializada e capaz de implementar as melhores práticas de gestão
fiscal, mantém uma conduta reiterada, entre 2011 e 2020, de aumento de despesas
de pessoal com consequências graves para o seu equilíbrio fiscal. Em
específico, analisar por que esta reserva técnica disponível no corpo
burocrático não foi suficiente para mitigar tais medidas e, com isso, garantir
resultados mais auspiciosos para a Administração Pública e a sociedade.
No âmbito da teoria
das organizações, a análise de tipos organizacionais permite discutir como
modelos trazem, ao mesmo tempo, vantagens e disfuncionalidades. Neste artigo, o
modelo organizacional burocrático-weberiano, predominante nas organizações
públicas, é analisado sob a perspectiva filosófica arendtiana da banalidade do
mal, que aponta para a natureza alienante e desumanizante da burocracia, que
transforma colaboradores em engrenagens, segmentando responsabilidades e
resultando no distanciamento e desapego das questões de ordem mais geral.
Um paralelo entre a
burocracia militar alemã e a burocracia estatal brasileira atual permite a
observação de que ambas se sustentam no primado da racionalidade e em pilares
como a autoridade racional-legal, estruturas de posição, normas de conduta,
formas de funcionamento da organização pré-definidas e, mais importante,
dominação na estrutura do quadro administrativo que remetem ao modelo burocrático
tipificado por Weber (1946). Apesar das evidentes vantagens oferecidas pelo
modelo de organização burocrática para a formatação de estruturas complexas, há
que se ressaltar que aspectos como a dominação do aparato administrativo acabam
impedindo uma postura mais crítica, refletida e contundente do corpo técnico
estatal, implicando, no limite, na banalização do mal, descrita pela
perspectiva filosófica de Hannah Arendt (1999). A originalidade do trabalho
decorre dessa aproximação com a utilização de uma perspectiva filosófica para
analisar disfuncionalidades de um modelo organizacional predominante em
organizações públicas.
Caminhos para o
avanço do debate teórico baseados no modelo pós-burocrático são propostos e
discutidos. Levanta-se a necessidade de revisões teóricas e novos aportes dos
estudos das organizações de maneira a desenvolver as bases para modelos
organizacionais que prestigiem maior autonomia, independência e,
principalmente, capacidade de ação crítica a este corpo técnico funcional altamente
especializado que a Administração Pública mineira e brasileira constituiu ao
longo das últimas décadas. O paradigma pós-burocrático para as organizações
públicas deve ainda colher na literatura do campo organizacional mecanismos que
potencializem a atuação do corpo técnico estatal permitindo o funcionamento em
rede e a utilização de modelos colaborativos com mais flexibilidade e
autonomia.
A metodologia
adotada na condução do estudo foi a revisão teórica combinada com a análise
documental. Com uma proposta qualitativa, discussão teórica é combinada com o
aprofundamento indutivo nos dados relativos à situação de crise fiscal do
Estado de Minas Gerais (LAKATOS; MARCONI, 2003).
Este estudo está
organizado em seis partes. Além desta introdução que contempla a
contextualização e apresentação dos objetivos do trabalho, a segunda seção
apresenta uma revisão do conceito de burocracia, bem como críticas e
alternativas a este modelo. A terceira seção descreve o conceito de banalidade
do mal e aproxima-o da realidade sob estudo, a quarta trata dos principais
componentes da crise fiscal de Minas Gerais e a quinta discute os desafios de
contorno da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, a sexta apresenta as
considerações finais, destacando os principais pontos da análise e conclusões.
Burocracia e racionalidade: Fraquezas e
fortalezas
A partir de meados do século XIX, o desenvolvimento pujante dos
mercados exigiu formas mais complexas de organização e, com isso, floresceram
reflexões de diversas áreas do conhecimento tendo a ideia prevalecente de
racionalidade como fundamento de ordem e prosperidade (SILVEIRA, 2008).
Proposições sobre a racionalização de estruturas, processos, planejamento e
gestão foram objeto de debate teórico (SPENCER; BARROS, 1993).
Autores clássicos como Taylor e Fayol marcaram a teoria das
organizações com uma visão técnica que reconhecia a interdependência das várias
partes dentro de uma organização. Ao longo do século XX, novas abordagens
extrapolaram o tecnicismo original mirando em uma multiplicidade de fenômenos
relacionados à organização. A análise da evolução das formas de organização sob
uma perspectiva política-cultural demonstra que os modelos propostos não são
simplesmente uma evolução técnica sucessiva. Estes incorporam, cada vez mais,
influências dos contextos sociais, sobretudo das relações entre a economia e o
Estado, tendo sua difusão condicionada aos resultados das disputas políticas
entre os atores dominantes desses espaços (DAVIS, 2009; CANDIDO, SACOMANO NETO;
DONADONE, 2019).
Weber (1946) influenciou de maneira decisiva os estudos sobre teoria
das organizações com seu modelo ideal da burocracia baseado nas seguintes
características (i) jurisdições
fixas e oficiais, ordenadas de acordo com distribuição das atividades e
autoridade de forma estável e medidas metódicas para regularidade e
continuidade dos deveres; (ii) autoridade
hierárquica; (iii) registro documental; (iv) segmentação das esferas pública e
privada; (v) especialização, treinamento e profissionalização; (vi) dedicação
plena à atividade oficial; (vii) existência de regras gerais para desempenho do cargo (viii)
interpretação racional das leis e normas. A partir
destas, destacam-se três aspectos fundamentais inter-relacionados e
interdependentes: a) autoridade racional-legal; b) a
necessária organização para o exercício da autoridade racional-legal,
caracterizada por estruturas de posição e de autoridade, qualificações
exigidas, normas de conduta e forma de funcionamento da organização; e c) a
burocracia ou dominação da estrutura pelo quadro administrativo, que consiste
em administrar por meio do exercício da autoridade em sentido restrito e da
dominação em sentido amplo (OLIVEIRA, 1970).
A burocracia, compreendida como exercício da dominação racional
baseada no saber dos funcionários profissionais (WEBER, 1966), se sustenta em
estruturas de posição e de autoridade, normas de conduta e forma de
funcionamento da organização para conferir previsibilidade ao comportamento dos
funcionários (WEBER, 1946; GERTH; MILLS, 2002). O funcionário ideal é aquele em
que predomina “um espírito de impessoalidade formalista, sine ira et studio, sem ódio ou paixões e, portanto, sem afeição ou
entusiasmos. As normas são conceitos de dever estrito sem atenção para as
considerações pessoais” (WEBER, 1966, p. 28). Assim, a previsibilidade baseada
em normas, regras e posições teria o condão de fazer prevalecer o argumento
técnico e racional em detrimento de outros aspectos subjetivos e afetivos e,
com isso, conferir ordenação à massa social, irracional e desorganizada (WEBER,
1966; SILVEIRA, 2008).
Como vantagens do modelo burocrático o pensador destacou a eficiência,
a escalabilidade e a aplicabilidade aos mais diversos modelos de organização,
com ou sem fins lucrativos. Reconhecendo a relevância da burocracia na estrutura do poder estatal,
Weber (1946) compreende a influência desta sobre a cultura, proteção e polícia,
comunicação, bem como na concentração dos meios materiais de administração.
Uma crítica apresentada pelo
próprio autor remete ao fato de que, pelo caráter impessoal e pela autoridade
hierárquica, as consequências da burocracia dependem da direção que os poderes
que usam o aparato lhe derem, sendo possível observar uma distribuição
criptoplutocrática do poder resultante ou mesmo a dominação do aparato que se
coloca a serviço de interesses diversos dos da nação. Eventuais divergências ou antagonismos entre a técnica burocrática e
as diretrizes proferidas pelos poderes que, em democracias, são eleitos para
direcionar o aparato estatal, são comumente resolvidos pela autoridade
hierárquica e, portanto, pelos agentes políticos eleitos.
É preciso distinguir as disfunções decorrentes de uma burocracia mal
gerenciada daquelas inerentes ao modelo. Parte significativa dos esforços de
"desburocratização" miram nos excessos de um sistema mal administrado
e buscam retornar para mais próximo do modelo puro. Contudo, há problemas da
burocracia que lhes são inerentes, mesmo em sistemas bem gerenciados. Segundo
Heckscher (1994), uma das principais causas destes problemas decorre da
segmentação burocrática muito forte entre os colaboradores, baseada na divisão
do trabalho e na responsabilização em partes. Esta segmentação de
responsabilidades, que é vital para a eficácia da estrutura, traz consigo um
conjunto de consequências indesejáveis. Pelo menos três podem ser citadas: a
limitação sistemática da capacidade dos colaboradores; a incapacidade de
controlar eficazmente a organização informal e o alto custo das mudanças.
A respeito da limitação sistemática da capacidade dos colaboradores,
nota-se que além das limitações do próprio cargo que cercam cada indivíduo
tolhendo-lhe a liberdade de contribuir para além dos limites estabelecidos
(HECKSCHER, 1994), há a estratificação hierárquica que restringe à cúpula
questões sobre direção e estratégia, relegando aos outros níveis apenas a
implementação. Como apenas o nível superior da organização tem uma visão
completa do todo e de eventuais planos de mudança, os demais enxergam apenas as
partes para as quais foram designados, o que gera dificuldade para se adaptar
facilmente às mudanças e seus impactos nas relações com outras partes da
organização.
A possibilidade de uma mudança organizacional mais suave e gradual é
limitada pelo formalismo do sistema. Geralmente, a mudança sempre envolve
alterações na estrutura formal, mudanças de responsabilidades, cargos, enfim,
um processo de reorganização formal para organizações acostumadas à
estabilidade com impactos e repercussões verticais e horizontais. A rigidez
estrutural acaba fazendo com que a mudança seja muito incremental. Exceções
ocorrem em decorrência de eventos muito significativos.
O pilar do modelo burocrático weberiano é a racionalidade que deve ser
entendida como aquilo que qualifica o sentido da ação social (WEBER, 1946).
Segundo Silveira (2008, p. 1117), um elemento essencial que caracteriza a
racionalidade é a “subordinação dos meios aos fins, expressa pelo cálculo
utilitário empreendido pelos atores com vista da obtenção otimizada – eficiente
e eficaz – do objetivo, meta, ou projeto futuro externo a eles próprios”.
Entretanto, o argumento puramente abstrato e axiomático de racionalidade
encontra limites de aplicação e cognitivos.
A incapacidade de predição dos eventos futuros em virtude da incerteza
sobre as condições e dinâmicas do ambiente e a limitação humana para reunir
todas as informações e analisar à exaustão todas alternativas são inafastáveis
(SIMON, 1955; KOBLITZ, 2008). Além disso, o indivíduo carrega consigo uma visão
própria de mundo, eivada de premissas e pressupostos que são condicionantes de
análise e, por isso, sua racionalidade vai operar conforme limites de seu
próprio ambiente psicológico.
Simon (1965) enfrentou o desafio dos limites da racionalidade.
Exemplificando o que ocorre na rotina das organizações, o autor propõe um
recorte da realidade, dentro de uma contextualização restrita para
identificação das alternativas possíveis. Fica evidenciado que o agente acaba
construindo uma imagem simplificada da situação, à sua moda, considerando
fatores que julga relevantes e fundamentais para, então, analisar e decidir de
forma satisfatória.
Segundo Silveira (2008), a teoria de Weber influenciou decisivamente o
campo de estudo da teoria das organizações, mas com o século XX novos aportes
teóricos aprofundaram o debate sobre o fenômeno da racionalidade. Novos prismas
de análise considerando aspectos sociológicos, psicológicos e culturais
passaram a ser considerados, elevando o campo de estudos a um patamar de ainda
maiores complexidades.
No início do século XXI, a literatura debateu muito no âmbito das
discussões acerca dos limites de Reforma do Estado sobre a possibilidade de
substituição do modelo burocrático por um novo paradigma “pós-burocrático”
(MEDEIROS, 2006). A organização pós-moderna apresentaria como principais
características a descentralização, a estruturação em rede conectada por
tecnologias de informação e a liderança acessível, facilitadora e solucionadora
de conflitos operando em um ambiente de maior participação, confiança e
comprometimento (PAULA, 2001).
Vasconcelos et al. (2017)
argumentam que a organização pós-burocrática deve ser resiliente
às rupturas provocadas por crises econômicas e políticas; pela própria
organização por meio da inovação e do redesenho radical dos produtos e serviços
da organização; por situações de mercado que, no caso de organizações públicas,
seriam situações econômicas e sociais a demandar novos produtos ou serviços
públicos e, por fim, a rupturas provocadas por novas regulamentações governamentais.
O modelo pós-burocrático emprega uma estrutura horizontal com poder descentralizado que contribui com o
empoderamento do colaborador (CLEGG; KORNBERGER; PITSIS, 2012). Restrições
hierárquicas e de posição, heranças disfuncionais do modelo burocrático, são
superadas pela maior flexibilidade com o objetivo de
maximizar a contribuição dos colaboradores (ADLER, 2001; KALLEBERG, 2001).
Controles organizacionais são afrouxados para encorajar a livre expressão de
ideias e opiniões dos colaboradores (JOSSERAND; TEO; CLEGG, 2006).
Na organização pós-burocrática todos assumem a
responsabilidade pelo resultado geral, o que acarreta o abandono da noção
básica de regular as relações entre colaboradores separados em funções
específicas e predefinidas. O eixo das relações migra da estrutura para os
desafios e a maneira de enfrentá-los e, por isso, a responsabilização é
coletivizada (HECKSCHER, 1994; BALOGUN, 2007; NADKARNI; BARR, 2008).
A reorganização interna para o enfrentamento dos desafios passa a ser
a regra, dissolvendo as barreiras impostas pela estrutura posicional.
Matricialmente, se criam e se desfazem forças-tarefas, equipes de
desenvolvimento de produtos e grupos de solução de problemas, sempre de acordo
com a necessidade. A mudança estrutural ocorre permanentemente de acordo com a
necessidade, diferentemente do modelo burocrático no qual toda mudança
estrutural é uma dramática ruptura de fluxos internos.
O consenso antes derivado da aquiescência à autoridade, limitado pelas
regras e tradições, passa a ser construído por meio do diálogo
institucionalizado, permanente e multidirecional prevalente sobre o comando e a
comunicação unilateral. Não se trata de informalidade, mas de especialização e
acesso para resolver um problema, franqueando o contato direto e rápido.
Mais pessoas passam a afetar as decisões com base em sua capacidade de
persuadir, e não em sua capacidade de comandar, o que acaba exigindo o
conhecimento do problema e o comprometimento com objetivos compartilhados. Com
isso, passam a se importar mais com os resultados, aos quais se vinculam mais
diretamente. A preocupação com o melhor resultado global possível acaba fazendo
com que as decisões sejam reavaliadas em ciclos mais curtos, permitindo o
redirecionamento mais ágil.
Estas características atribuídas ao modelo pós-burocrático são também
catalizadoras do redesenho das organizações (ARONOWITZ; DE SMET; McGINTY,
2015), do funcionamento em rede (GALUNICK; EISENHARDT, 2001), da utilização de
modelos colaborativos (CROSS et al., 2010; CROSS, TAYLOR; ZEHNER, 2018),
com mais flexibilidade (EBBEN; JOHNSON, 2005), autonomia (BARTLETT; GHOSHAL,
1989) e agilidade (LU; RAMAMURTHY, 2011).
Vasconcelos (2002) admite que organizações pós-burocráticas
simbolicamente intensivas e produtoras de consenso através da
institucionalização do diálogo são raras. De fato, o modelo burocrático de Max
Weber ainda é predominante, mesmo que sua aplicação mereça críticas em razão
das disfunções que apresenta (PAULA, 2001).
A burocracia permanece sendo tradicionalmente descrita como um
conjunto de servidores aos quais se atribui um papel de execução em oposição ao
de análise crítica. A capacidade técnica é reconhecida e utilizada, porém há uma
separação das instâncias decisórias que contribui com a implementação de
práticas desalinhadas do interesse público, com impactos maléficos para Estado
e sociedade. Este descolamento cria um terreno fértil para a banalidade, que
será discutida na próxima seção.
A banalidade do mal: Bases filosóficas de
uma burocracia acrítica
A contemporaneidade desafia a capacidade da sociedade de resolver
problemas antigos e novos, com maior rapidez e efetividade em um território
global de alta volatilidade, incerteza, complexidade e informações ambíguas (CROCKER, CROSS; GARDNER, 2018). Nacional e
regionalmente, ainda enfrentamos uma sucessão de crises que contribuem com a
desigualdade econômica e social, a perpetuação da pobreza e a destruição do
meio ambiente. Nações se posicionam, a seu modo, neste contexto tempestuoso, e
o Brasil, além de tudo, ainda parece enfrentar seus próprios demônios, sendo a
responsabilidade fiscal um dos mais desafiadores.
A literatura sobre gestão fiscal responsável explora os conceitos de
planejamento, controle, transparência e responsabilidade, aplicando-os na
prática de organizações públicas tendo por referência parâmetros relacionados
com o cumprimento de metas e limites legais (CRUZ; AFONSO, 2018). Contudo, a
crise fiscal é mais complexa que a simples aplicação das regras e normas de
gestão responsável, impactada, por exemplo, pela crise econômica experimentada
durante grande parte da última década com contornos profundos que remetem aos
efeitos de uma integração global cada vez maior que acaba tendo suas
consequências negativas amplificadas em contextos menos resilientes como o
brasileiro.
Considerando o contexto econômico e fiscal de Minas Gerais, uma
decisão que propõe novo aumento de despesas de pessoal do Estado a partir de
2020 não se alinha à busca do equilíbrio preconizado pelos princípios de
responsabilidade fiscal. Uma concessão que não é isolada entre unidades
subnacionais, afinal, “sucessivos governos, especialmente em âmbito estadual e
municipal, elevaram as despesas com pessoal ativo e custeio para manutenção da
máquina administrativa” (CUNHA JUNIOR, KNOPP; AURELIANO JUNIOR, 2016, p. 8),
reduzindo drasticamente o espaço fiscal para a realização de investimentos e
comprometendo inclusive a capacidade de pagamento e o cumprimento de obrigações
contratuais. Mesmo respeitado o devido processo legal e todos os trâmites nas
instâncias dos poderes estaduais, medidas que provocam tais impactos, como a
concessão de benefícios remuneratórios, carecem de uma análise mais aprofundada,
especialmente sobre a racionalidade que as sustenta, vez que trazem
consequências gerais e notadamente perniciosas para o equilíbrio das contas
públicas.
Interessa a análise
sobre a racionalidade subjacente à atuação da burocracia profissionalizada que
age como se as medidas processadas no bojo de suas organizações e rotinas não
tivessem as graves consequências que trazem. O exercício analítico deste trabalho
parte de uma reflexão sobre um episódio marcante para o século XX: o julgamento
do oficial nazista Adolf Eichmann, cuja tarefa era organizar as deportações de
judeus, levando-os diretamente para os campos de concentração. Este foi
acompanhado por Hannah Arendt e foi a base da obra mais polêmica da autora
(ASSY, 2001), o livro “Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do
mal”.
Conforme relatado em
Arendt (1999), o acusado, na condição de burocrata oficial da SS
(Schutzstaffel), reclamava que sua função não seria de responsabilidade, mas de
execução, cabendo-lhe apenas o ônus e a responsabilidade por cumprir as ordens
que recebia ou a culpa por ser obediente, o que no regime burocrático é uma
virtude. Não havia qualquer intenção do acusado de se provar vilão (ARENDT,
1999). De fato, como destaca Andrade (2010, p. 111) “Eichmann era um cumpridor
de seus deveres; não se corrompia nem desrespeitava as normas vigentes; cumpria
com eficiência o seu dever: encaminhar de maneira eficiente milhares de judeus
para a morte”.
Justamente por
considerá-lo um homem comum, Arendt confrontou a explicação de que o nazismo
derivava do comportamento moral dos indivíduos ou da sociedade alemã e, também,
teorias que explicavam o mal praticado como sendo derivado de patologia,
determinismo histórico ou alienação ideológica.
Sobre essa natureza do homem que era julgado, Arendt (1999, p. 172)
afirma que:
quando falo da banalidade do mal, falo num
nível estritamente factual, apontando um fenômeno que nos encarou de frente no
julgamento. Eichmann não era nenhum Iago, nenhum Macbeth, e nada estaria mais
distante de sua mente do que a determinação de Ricardo III de “se provar um
vilão”. A não ser por sua extraordinária aplicação em obter progressos
pessoais, ele não tinha nenhuma motivação. E essa aplicação em si não era de
forma alguma criminosa; ele certamente nunca teria matado seu superior para
ficar com seu posto.
A autora parte da
premissa de que o mal não tem raízes, que o mal é banal, que não precisa de uma
explicação, justificativa convincente ou motivação específica qualquer. O mal
não tem inspiração própria, sendo uma consequência distante de uma série de medidas
ordeiras tomadas por burocratas.
A burocracia, por seu
turno, tem natureza alienante, desumanizante, tornando os colaboradores
engrenagens. Se uma engrenagem deixa de operar conforme planejado, troca-se. O
burocrata muitas vezes não tem o tempo, o interesse ou a capacidade cognitiva
de se informar adequadamente sobre eventuais reflexos gerais ou desdobramentos
das tarefas rotineiras que realiza, isto, contudo, não retira a
responsabilidade por suas ações (ARENDT, 2004).
Apesar das considerações sobre a banalidade, de um ponto de vista
individual, Arendt também reconhece a presença da estrutura burocrática como
necessária para execução integral das atividades nazistas. Isto, porém, não se
sobrepõe à consciência e ao arbítrio individuais, a responsabilidade pode ser
geral, mas a culpa é essencialmente individual, pois vincula-se ao apoio à
determinadas medidas (ARENDT, 2004). Nesse sentido, a autora destaca que, na
sentença de Eichmann,
a corte naturalmente concedeu que tal crime só
podia ser cometido por uma burocracia gigante usando os recursos do governo.
Mas na medida em que continua sendo um crime — e essa é, de fato, a premissa de
um julgamento — todas as engrenagens da
máquina, por mais insignificantes que sejam, são na corte imediatamente
transformadas em perpetradores, isto é, em seres humanos. Se o acusado se
desculpa com base no fato de ter agido não como homem, mas como mero
funcionário cujas funções podiam ter sido facilmente realizadas por outrem,
isso equivale a um criminoso que apontasse para as estatísticas do crime — que
determinou que tantos crimes por dia fossem cometidos em tal e tal lugar — e
declarasse que só fez o que era estatisticamente esperado, que foi um mero
acidente ele ter feito o que fez e não outra pessoa, uma vez que, no fim das
contas, alguém tinha de fazer aquilo (ARENDT, 1999, p. 173) (grifo nosso).
Lechte (2002, p. 206 apud ANDRADE,
2010) “afirma que a banalidade do mal se tornou uma das mais famosas
conceituações arendtianas, porque conseguiu perceber que o ineditismo do mal
efetivado pelo nazismo era, além de monstruoso, banal e burocrático e, ao mesmo
tempo, sistemático e eficiente”. Disto apreende-se que a burocracia pode,
agindo de forma célere, organizada e com eficiência, executar missões cujo
reflexo ou impacto seja extremamente negativo. Discutindo os controles
aplicados à burocracia, Olivieri (2011, p. 1405) indica que “a falta de
controle do Parlamento sobre a burocracia gera dois tipos de problemas: a
invisibilidade da atuação da burocracia perante a população e, no extremo, a
irresponsabilidade dos parlamentares em face dos desafios do Estado”.
Da mesma maneira que não se enfrentam questionamentos quanto à
responsabilidade dos tomadores de decisão, que com deliberações de maior ou
menor impacto, moldaram a realidade de crise vivenciada nas finanças de Minas
Gerais, a atuação da burocracia, viabilizando tais decisões, ainda que de
acordo com uma suposta legalidade, também não pode ser desconsiderada sob pena
de instauração de um contexto de banalidade do mal no que tange às questões
fiscais mineiras com reflexos graves como hospitais inacabados, estradas mal
conservadas, escolas sem infraestrutura adequada.
Em todo sistema
burocrático, a transferência de responsabilidades é uma questão de rotina
diária, e se desejássemos definir a burocracia em termos de ciência política,
isto é, como uma forma de governo - o mando dos cargos em oposição ao mando dos
homens, de um único homem, de poucos ou de muito -, a burocracia é infelizmente o mando de ninguém e, por essa mesma
razão, talvez a forma menos humana e mais cruel dos governos (ARENDT, 2004, p.
94) (grifo nosso).
Há distanciamento e desapego das questões fiscais. Não há
responsáveis, mas apenas cumpridores de ordens de forma sistemática e
burocrática, ordens com implicações perversas no âmbito da saúde, educação e de
outros programas sociais. Também não há explicação convincente, nem motivação
ideológica, patológica ou demoníaca para se construir ano a ano um mal banal
nas finanças públicas. Por isso, a análise deve voltar-se para os fundamentos
da organização burocrática, revisitando suas premissas de funcionamento em prol
de um novo quadro que prestigie o fortalecimento da capacidade de
posicionamento crítico, a autonomia, o empoderamento e, por consequência, o compartilhamento
de responsabilidades.
A fórmula do abismo
fiscal mineiro: Crise econômica, reajuste do funcionalismo, rolagem de dívida e
inscrição em restos a pagar
O Brasil tem enfrentado uma deterioração fiscal sem precedentes em um
contexto de recessão econômica de longo prazo nos últimos anos (HOLLAND, 2019;
SICSU, 2019). Alguns autores apontam que tal situação não decorreu de um
colapso do sistema financeiro, mas sim da implantação de políticas econômicas
englobando um conjunto de choques de oferta e de demanda, especialmente no bojo
da denominada "Nova Matriz Econômica" (NME), as quais levaram ao
aumento da taxa de inflação, sem crescimento da produtividade, combinada com
redução da credibilidade do Banco Central. Estas foram agravadas pela polarização
política e por desdobramentos econômicos de operações para combate à corrupção,
envolvendo empresas brasileiras de grande porte (BARBOSA FILHO, 2017; SICSU,
2019). Este contexto adverso refletiu-se nas contas públicas, com quedas na
arrecadação a nível nacional e estadual, sem que houvesse redução compatível
das despesas e agravando a situação fiscal (CUNHA JUNIOR; KNOPP e AURELIANO
JUNIOR, 2016; BARBOSA, 2019).
As alternativas de solução passam por um ajuste fiscal com corte de
gastos e incremento da receita para retomada da confiança, ainda que o cenário
seja de carga tributária elevada e perspectiva de lenta retomada do crescimento
econômico, complementado por demandas por manutenção dos programas sociais
relevantes e do investimento (CUNHA JUNIOR; KNOPP; AURELIANO JUNIOR, 2016;
HOLLAND, 2019). O descontrole “das contas públicas impacta os serviços básicos
e paralisa projetos de investimento. Faltam recursos para o custeio da saúde,
educação e segurança pública, assim como para o pagamento da folha de salários”
(HUEB, 2018, p. 25).
A situação nacional transbordou para as finanças dos estados que
compõem a federação brasileira (CUNHA JUNIOR; KNOPP; AURELIANO JUNIOR, 2016),
com destaque para Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais. Neste último,
a crise encontrou um Estado debilitado com baixa resiliência. Barbosa et al. (2019) reconhecem que a crise
econômica trouxe impacto relevante para a economia mineira, especialmente por
conta do peso da cadeia metalomecânica, que fornece insumos para a indústria de
transformação e, historicamente, é extremamente vulnerável às flutuações de
ciclos econômicos. Contudo, não deixaram de enfatizar que
a resiliência das finanças públicas estaduais
à crise também não foi igual. Em primeiro lugar, porque existem diferenças nos
gastos com pessoal ativo e inativo e, também, no déficit previdenciário. Em
Minas Gerais, o déficit da previdência é relativamente mais elevado do que o
observado nos demais estados do Sudeste. E, em segundo lugar, porque a
composição de gastos de cada estado no período anterior (2010 a 2014) era
distinta. O estado de São Paulo, diante do aumento da receita nesse período,
optou por aumentar os investimentos com recursos próprios. O Rio de Janeiro,
por outro lado, escolheu financiar seus investimentos via operações de crédito
[Minas Gerais se enquadra nessa categoria] (BARBOSA et al., 2019, p. 489).
Entre 2014 e 2019, Minas Gerais não promoveu os ajustes necessários e,
ainda aumentou despesas orçamentárias com destaque para as despesas com
pessoal. A despesa orçamentária cresceu R$ 32,7 bilhões neste período, contra
um aumento de receita de apenas R$ 26,2 bilhões. Além disso, entre 2016 e 2018,
o estado promoveu a rolagem de sua dívida com a União, deixando de pagar R$ 2,6
bilhões em 2016 e R$ 3,8 bilhões em 2017 em juros e amortizações (BRASIL,
2019). Em 2018, o estado ingressou em juízo contra o pagamento da dívida com a
União e, por força de liminar do Supremo Tribunal Federal, deixou de pagar o
serviço da dívida renegociada com a União, deixou de fazer os repasses para o
Fundeb, para os Municípios e, por fim, não efetuou o pagamento do 13º do
funcionalismo.
Figura 1. Resultado orçamentário do Estado de Minas Gerais
no período 2014-2018
Fonte. Diagnóstico da
Situação Fiscal: Minas Gerais (BRASIL, 2019)
A despesa mais significativa do Estado é a despesa de pessoal. Segundo
relatórios do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, houve um aumento de
R$ 13 bilhões apenas neste grupo entre 2014 e 2017 (BRASIL, 2019). Isso
significa que a relação da despesa de pessoal com a receita corrente líquida
saiu de 68%, em 2014, para atingir 79%, em 2017. As principais causas deste
aumento podem ser resumidas em 7 (sete) medidas (BRASIL, 2019). São elas:
1)
Reajuste de 100% para os policiais civis e
militares, bombeiros militares, agentes penitenciários e agentes
socioeducativos, escalonado entre 2011 e 2015 (Lei nº 19.576/2011).
2)
Exclusão dos inativos e pensionistas da
composição dos mínimos constitucionais em educação. No modelo brasileiro de
educação, os Estados devem garantir um mínimo necessário de 25% dos impostos e
transferências recebidas. Assim, quando ocorreu a exclusão, o Estado teve que
criar novas despesas para atender ao mesmo tempo a Instrução do TCE/MG e ao
ordenamento jurídico nacional (Instrução Normativa nº 90/2011).
3)
Reajuste das tabelas salariais de diversas
carreiras do Sistema Estadual de Saúde por meio da incorporação da Gratificação
Complementar em duas etapas (Lei nº 21.167/2014).
4)
Extinção da remuneração por subsídio, fixada
em parcela única para os servidores da educação e incorporação de várias
vantagens pecuniárias (Lei nº 21.710/2015).
5)
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
4876/2015 invalidando dispositivos da Lei Complementar estadual nº100/2007 que
permitiam a efetivação de profissionais da área da educação, sem concurso.
Migraram 70 mil servidores para o RGPS.
6)
O critério da proporcionalidade do valor do
piso salarial nacional da educação deixou de ser aplicado e os profissionais
que trabalhavam 24 horas passaram a receber o valor do piso referente a carga
horária de até 40 horas (Lei nº 21.710/2015).
7)
Concessão de pagamento de ajuda de custo pelas
despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos
em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com
valores variando entre R$ 47 a R$ 232 por diária, a depender da carreira (Lei nº
22.257/2016).
As decisões do Estado de conceder tais benefícios para o funcionalismo
público tiveram reflexos que ultrapassaram o desequilíbrio imediatamente
verificável entre receita e despesa, impactando também diretamente a economia
do Estado.
Com isso, um contexto nacional já desafiador, por conta da gestão
fiscal do Estado, tornou-se ainda mais crítico regionalmente. Entre 2014 e
2017, a conta de restos a pagar – despesas orçamentárias empenhadas pela
Administração Pública na vigência de um exercício financeiro não pagas até 31
de dezembro deste mesmo exercício – somou R$ 54 bilhões, conforme se confere na
Erro! Fonte de referência não encontrada..
Isso significa que o Estado fez neste período uma escolha executada
pela organização burocrática que acabou resultando em banalização do mal
fiscal: pagar melhor servidores ativos e aposentados de determinadas categorias
ou corporações, ao invés de cumprir obrigações com fornecedores, folha salarial
geral, repasses para Municípios e serviço da dívida.
Tabela 1. Inscrição de Restos a Pagar no Estado de Minas
Gerais no período 2015-2018
Composição
de Restos a Pagar (R$ bilhões) |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
Total |
Fornecedores |
4,1 |
4,5 |
6,3 |
6,0 |
20,9 |
Folha Salarial |
0,1 |
5,1 |
6,7 |
8,0 |
20,0 |
Repasse Município |
0,6 |
1,8 |
1,9 |
1,5 |
5,8 |
Serviço da Dívida |
1,1 |
0,4 |
1,3 |
4,3 |
7,1 |
Total |
5,9 |
11,8 |
16,2 |
19,8 |
53,8 |
Fonte. Diagnóstico da
Situação Fiscal: Minas Gerais (BRASIL, 2019)
As consequências desta escolha para a economia do Estado são
negativas, aprofundando a já mencionada recessão do período. Não pagar
fornecedores, por exemplo, é contribuir com a falência de empresas e aumento do
desemprego. O mesmo ocorre se não são efetuados os repasses para Municípios,
especialmente os menores dentre os 853, que dependem das transferências para
suas atividades mais fundamentais.
Ainda assim, Minas Gerais acelera a passos largos para a insolvência.
O quadro mineiro chama atenção pela continuidade de uma tendência prevalecente
durante a última década. A insuficiência de fundos para fazer frente às
despesas atuais e futuras é questão matemática, estrutural e objeto de
detalhamento recente de trabalhos técnicos do Governo Federal (BRASIL, 2019a) e
do Governo Estadual (MINAS GERAIS, 2020).
De acordo com o relatório de prestação de contas referente às ações
executadas pela Administração Pública em relação ao exercício fiscal de 2019
(MINAS GERAIS, 2020), encaminhado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais em
abril de 2020, “os Balanços e Demonstrativos comprovam a continuidade de grave
crise fiscal em que se encontra o Estado de Minas Gerais”. De fato, enquanto a
receita total do Estado foi de R$ 99,55 bilhões, a despesa somou R$ 108,18
bilhões, auferindo o resultado negativo de R$ 8,63 bilhões. Este resultado
passa a ladear outros de uma série histórica desde 2014, entregando mais um
déficit para o acumulado.
A Erro!
Fonte de referência não encontrada. apresenta a evolução histórica dos resultados fiscais deficitários de
Minas Gerais nos últimos seis exercícios. Conforme cenário construído,
considerando o déficit acumulado nos últimos seis anos, o aumento proposto e as
projeções de PIB nacional e regional que indicam recessão para 2020, a
perspectiva para o biênio 2020-2021 é o colapso das contas públicas estaduais
mineiras.
Tabela 2. Evolução do resultado fiscal de Minas Gerais no
período 2014-2019 (R$ bilhões)
Ano |
Receitas |
Despesas |
Resultado fiscal |
2014 |
73,3 |
75,5 |
-2,2 |
2015 |
76,2 |
85,1 |
-8,9 |
2016 |
84 |
88,1 |
-4,1 |
2017 |
88,6 |
98,4 |
-9,8 |
2018 |
91,8 |
103 |
-11,2 |
2019 |
99,55 |
108,18 |
-8,63 |
Fonte. Elaborado pelos
autores com base nos relatórios fiscais da SEF/MG
O aprofundamento da crise fiscal dos Estados não ficou sem resposta da
União. Neste mesmo período, como uma tentativa de
resposta à crise financeira instaurada no
âmbito estadual, foram editadas a Lei Complementar nº 148/2014, que altera a
indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados com a União; a
Lei Complementar nº 156/2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e
ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal [por meio do
refinanciamento de dívidas com a União e limitação temporária do crescimento
das despesas primárias correntes]; e a Lei Complementar nº 159/2017, que
institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal
(HUEB, 2018, p. 32).
Diante destes normativos, a reversão do cenário de crise fiscal exige
do estado a interrupção imediata da prática de aumentos sucessivos de
remuneração para as categorias mais representativas da folha de pagamentos como
saúde, segurança e educação e, além disso, a implementação de um regime de
recuperação fiscal altamente restritivo em termos de novas despesas com medidas
como as citadas na Lei Complementar nº159/2017.
Ocorre que Minas Gerais não aderiu ao regime de recuperação fiscal
oferecido pela União. Ao contrário, apresentou o Projeto de Lei nº 1.451/2020,
publicado no Diário Legislativo de 08/02/2020, por meio da qual propõe
reajustes para carreiras de policiais civis, carreiras administrativas da
Polícia Civil, para remuneração básica dos postos e graduações da Polícia
Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais,
subsídio das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar de Minas Gerais,
agentes de segurança penitenciário e socioeducativo, enfim, propõe o aumento
das despesas com remuneração de pessoal da área da segurança em 13% (treze por
cento) a partir de 1º de julho de 2020, 12% (doze por cento) a partir de 1º de
setembro de 2021 e mais 12% (doze por cento), a partir de 1º de setembro de
2022, aplicando-se, inclusive, a paridade para inativos e pensionistas.
Caso o destino do PL nº 1.451/2020 seja o mesmo dos outros projetos de
lei de aumento de despesa de pessoal sancionados pelo Executivo desde 2011, a
proposta de aumento de despesa deverá também ser implementada pela burocracia.
A consequência, em caso de aprovação, segundo informações da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG apresentada à Comissão de fiscalização
financeira e orçamentária da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais,
será de R$ 1,1bilhão para o exercício de 2020, de R$ 2,85 bilhões para o
exercício de 2021 e de R$ 5,06 bilhões para o exercício de 2022. O abismo
fiscal atual, resultado de condutas reiteradas de aumento da despesa de pessoal
propostas, aprovadas e implementadas a partir de 2011, rolagem de dívidas,
calote em fornecedores, dentre outras, conforme já caracterizado,
aprofundar-se-á.
Neste esteio,
interessa a investigação sobre o papel da burocracia na construção da
racionalidade subjacente à conduta reiterada pelo estado entre 2011 e 2020 que,
mesmo em ambiente econômico adverso e situação fiscal deficitária, continua a
tomar medidas de aumento de despesa de pessoal que cada vez mais condenam as
contas públicas estaduais ao colapso. Em específico, indaga-se sobre como o
modelo organizacional weberiano enquadra o corpo técnico estatal em limites
operacionais estritos, impedindo uma participação mais autônoma e
crítica.
Ao viabilizar o
impulso administrativo de medidas que aprofundam a crise fiscal, as limitações
do modelo organizacional burocrático estariam contribuindo com a banalização do
mal do desequilíbrio fiscal. A rígida segmentação de responsabilidades
entre colaboradores somada à estratificação hierárquica fomenta a dissolução da
responsabilidade e cria ambiente fértil para a ocorrência do mal banal. No
caso, as engrenagens da máquina perpetraram medidas de aprofundamento da crise
fiscal, banalizaram os reflexos maléficos de medidas de aumento de despesa e
comprometeram orçamentos futuros, colocando em risco a própria solvência do
estado.
Desafios de contorno da lei de responsabilidade
fiscal
O quadro geral das finanças públicas mineiras constituiu-se sob a
égide da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2001 (BRASIL, 2001)). Perto de completar seus vinte anos de
vigência, a LRF resiste, ainda que desgastada e carente de reforços
interpretativos e complementações. Um marco institucional para a gestão pública
brasileira, esta Lei renovou o quadro geral das contas públicas reforçando a
função planejamento, sob a ótica de uma economia que amadurecia mais estável e
mais previsível. No entanto, não apenas em Minas Gerais, mas no Brasil, sua
edição não foi capaz de evitar o desequilíbrio das contas públicas. Isto porque,
em grande medida, a interpretação que ela mereceu ao longo de duas décadas
tendeu à permissividade seletiva.
Ainda não há consenso na literatura sobre a forma como a
responsabilidade fiscal em entidades públicas deve ser avaliada (CRUZ; AFONSO,
2018). As normas legais muitas vezes não são bastantes para oferecerem
critérios de avaliação (HENDRICK, 2004; DHOLAKIA, 2005; LEITE; PERES, 2010;
CRUZ; MARQUES, 2017). Muito esforço já se empreendeu no sentido de identificar
parâmetros de avaliação com destaque inclusive para vários estudos empíricos
(CRUZ; MACEDO; SAUERBRONN, 2013; ARAÚJO; SANTOS FILHO; GOMES, 2015; CRUZ;
AFONSO, 2018; CRUZ et al., 2018). Contudo, para além do cumprimento dos
parâmetros legais e objetivos da gestão fiscal responsável, há também a
necessidade de se compreender o fenômeno sobre outros prismas de análise como
os institucionais, os políticos e os filosóficos (HAGEN; VABO, 2005).
A hipótese da ilusão fiscal desenvolvida por Guedes e Gasparini (2007,
p. 310), por exemplo, sugere a existência de uma “percepção parcial dos
parâmetros fiscais, devido à informação imperfeita dos contribuintes ou ao
comportamento abusivo dos governantes” em função do financiamento de gastos por
transferências, o qual gera incentivos para que governos subnacionais ampliem
exageradamente seus gastos ou não explorem suas bases tributárias.
É farta a constatação nos estudos supramencionados sobre a dificuldade
de se estabelecer no Brasil, seja em nível federal, estadual ou municipal, uma
gestão capaz de usufruir no longo prazo de todos os institutos oferecidos pela
LRF a ponto de colher superávits que alavancariam o equilíbrio no longo prazo
em benefício das próximas gerações. O resultado fiscal do conjunto da nação,
salvo raras exceções já identificadas, recortadas territorialmente e no tempo,
não é pelo equilíbrio. Talvez por isso, múltiplas escolas têm demonstrado
interesse cada vez maior pelo tema.
A eficácia de uma lei depende do adequado funcionamento de toda a
institucionalidade que a circunda. Pessoas, regras e sanções operando com
simetria e sintonia. A burocracia brasileira reúne capacidade técnica
suficiente para operar os institutos da gestão pública. Minas Gerais possui uma
das burocracias mais profissionalizadas do continente com quadros e uma Escola
de Governo de referência (FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, 2020). Quesitos técnicos
considerados pilares da gestão fiscal responsável como planejamento, controle e
transparência fiscal são de domínio pleno do funcionalismo estadual.
Entretanto, a aplicação dos mecanismos de enforcement e
responsabilização da gestão fiscal no Brasil convivem com as desautorizações
judiciais sobre artigos da própria LRF. Estas podem ser observadas em diversas
ações que tramitam no STF, tai como as ADIs 2.238, 2.365, 2.241, 2.261, 2.250,
2.238 e 2.256 e a ADPF 24, nas quais se discute a constitucionalidade de
diversos artigos da LRF, dentre os quais a possibilidade de redução temporária
dos vencimentos em casos de crise fiscal.
Os Tribunais de Contas devem atuar como guardiães dos princípios e
regras da LRF e, principalmente, do seu espírito de manter as contas
equilibradas (TRIBUNAL DE CONTAS, 2019). Com o condão de interpretar e dar
eficácia às medidas de equilíbrio fiscal, fundamentações jurídicas,
interpretações normativas, regulamentações, enfim, todo um aparato complementar
se seguiu à Lei. A materialidade do resultado, especialmente em Minas Gerais,
dispensa as eloquentes justificativas que fundamentaram e tornaram as
autorizações e proibições mais elásticas do que deveriam.
A institucionalidade mineira, por meio do Tribunal de Contas de Minas
Gerais, conferiu especial interpretação à segunda maior despesa corrente do
Estado, retirando-a do cômputo dos limites do art. 20 da LRF, exercendo papel
determinante na atual situação fiscal vivenciada pelo Estado. Até 2018, com
base em uma Instrução Normativa TCE MG nº 05/2001, a metodologia do cálculo da
despesa com pessoal não considerava os valores gastos com inativos. O recurso
para pagamento desta despesa era drenado do tesouro, mas não era contabilizado
no índice.
Dessa maneira, em 2019, R$ 21,3 bilhões em gastos efetivos do Estado
com inativos não entraram no cômputo da LRF, o que corresponde a 33,2% dos R$
64,07 bilhões arrecadados pelo Estado durante todo o ano indicado. Esta
interpretação elástica do TCE abriu caminho para aumento de despesa de pessoal,
aumentando a pressão política de classes e corporações sobre o Executivo e o
Legislativo por novos aumentos e contratações, o que acabou acontecendo em
Minas Gerais.
As consequências deste aumento de despesa de pessoal são apontadas por
Barbosa et al. (2019) que demonstram,
desde 2015, a recorrência de déficits nominais e o agravamento dos
indicadores-chaves da LRF em Minas Gerias. “A relação entre gastos com pessoal
e receita corrente líquida, no poder Executivo, ultrapassou o limite de 50%
permitido pela legislação. O mesmo vale para a relação entre a dívida
consolidada líquida e a receita corrente líquida, que em 2016 superou o limite
de 200%” (BARBOSA et al., 2019, p.
496). Apesar de observar-se um esforço financeiro, segundo os autores, “a
retração da atividade econômica, associada à dificuldade de conter o
crescimento da despesa, resultou na piora sensível do quadro fiscal” (BARBOSA et al., 2019, p. 496).
Os
indicadores referentes à relação entre despesas de pessoal e receita corrente
líquida em Minas Gerais, são apresentados na Tabela 3. É importante ressaltar
que foram consolidados os índices calculados nos termos da LRF, bem como o
indicador resultante da metodologia preconizada pelo Tribunal de Contas do
Estado (TCE)[1], na
qual são excluídas as despesas com o pessoal inativo da base de cálculo.
Tabela 3. Relação entre
Despesas de Pessoal e Receita Corrente Líquida em Minas Gerais - 2010-2019
Ano |
Pessoal/Receita Corrente Líquida |
Pessoal/Receita Corrente Líquida (IN
TCE nº 05/2001) |
2010 |
57,69 |
39,33 |
2011 |
47,57 |
40,8 |
2012 |
50,12 |
43,04 |
2013 |
51,02 |
44,72 |
2014 |
52,94 |
45,02 |
2015 |
57,32 |
45,02 |
2016 |
58,93 |
48,34 |
2017 |
59,76 |
48,91 |
2018 |
76,48 |
Dados não disponíveis |
2019 |
58,42 |
45,52 |
Fonte. Secretaria de
Estado da Fazenda de Minas Gerais, Relatório de Gestão Fiscal terceiro
quadrimestre
O incremento significativo nas despesas com pessoal atrofiou a
capacidade de prestação de serviços básicos e execução de projetos de
investimento do Estado. Essa retração pode ser observada no Gráfico 1, que
evidencia o crescimento das despesas com pessoal concomitantemente à redução
dos investimentos e inversões financeiras.
Gráfico 1. Evolução da Despesa Liquidada em Minas Gerais –
2014-2018
Fonte. BRASIL (STN)
(2019)
A incapacidade de evitar o desequilíbrio das contas públicas mesmo
após duas décadas de vigência da LRF pode ser avaliada sob a perspectiva
político-institucional e, também, sob o prisma administrativo. Ainda que se
possa analisar em trabalhos futuros as relevantes contribuições dos outros
Poderes, o atual quadro fiscal de Minas Gerais, sob a perspectiva
administrativa, foco deste trabalho, permite o aprofundamento do papel do
Executivo por meio de seus órgãos e entidades. Neste, a operação do modelo organizacional
burocrático suscita o debate sobre a permissividade na implementação de
decisões gerais como o aumento contínuo de despesas com pessoal que acarretam o
aprofundamento de uma crise fiscal em contexto adverso, isto é, banalizando-se
o mal fiscal.
De fato, o corpo técnico altamente especializado operou as sucessivas
medidas geradoras de desequilíbrio fiscal, derivadas de decisões políticas e
ordens hierárquicas superiores. Restou prejudicada a análise crítica e o juízo
técnico contrário. Assim ocorreu porque o modelo organizacional burocrático é
marcado pela segmentação alienante dos colaboradores, uma herança disfuncional
decorrente da combinação do tripé autoridade racional-legal, estruturas de
posição e dominação na estrutura do quadro administrativo que limita
sistematicamente sua capacidade de contribuir, tolhendo-lhe a liberdade e
restringido sua ação pelos rígidos limites estabelecidos pela estratificação
hierárquica e ocupação posicional. Desta feita, o desempenho eficiente dos
papéis burocráticos para implementação de medidas com impacto fiscal nefasto,
de forma acrítica, contribuiu com o aprofundamento de uma crise que debilita o
estado e reflete na sociedade como um todo.
Sob a perspectiva dos estudos organizacionais, este prisma de análise
evidencia a necessidade de exame e viabilização de modelos organizacionais
pós-burocráticos marcados pela forte descentralização, flexibilidade,
colaboração e compartilhamento de responsabilidades pelo resultado geral. A
proposição de alternativas nesse sentido tem sido alvo da literatura nacional e
internacional, com a descrição de modelos que combinam inovação, dinamicidade,
comunicação, autonomia e empreendedorismo para superação da autoridade
racional-legal (CUMMINGS, 2015; VASCONCELOS et
al., 2017; HASMATH, TEETS; LEWIS, 2019).
Conclusão
O presente trabalho analisou o tipo organizacional
burocrático-weberiano e os efeitos da dominação da estrutura do quadro
administrativo público na gestão fiscal por meio do exercício da autoridade
racional-legal sob a perspectiva arendtiana de banalidade do mal. Destacando a
situação do contexto fiscal de
Minas Gerais, o artigo evidenciou o impacto da banalidade do mal fiscal no
orçamento e na capacidade de investimento do estado. Como alternativa ao modelo
vigente, foi discutido o modelo pós-burocrático destacando suas características
relacionadas à autonomia, independência e, principalmente, capacidade de
ação crítica do corpo técnico funcional altamente especializado que a
Administração Pública mineira e brasileira constituiu.
A base filosófica destacada neste trabalho foi a banalidade do mal
arendtiana que propôs a análise de um mal burocrático, sistemático e eficiente
com capacidade de gerar um resultado monstruoso e banal. O mal fiscal, assim
como o relatado por Arendt (1999) não tem explicação convincente, motivação
ideológica, patológica ou demoníaca. Contudo, ele se repete e se aprofunda em
Minas Gerais, ano a ano, em governos de matizes políticas diversas.
A operação da organização weberiana ponderada pela teoria da
racionalidade limitada de Simon (1955) fornece um quadro de análise válido e
atual que tem sustentado a racionalidade das organizações públicas sobre os
pilares da autoridade racional-legal, de estruturas de posição, normas de
conduta e formas de funcionamento da organização pré-definidas, de dominação na
estrutura do quadro administrativo, de subordinação dos meios aos fins, de
prevalência do técnico e racional em detrimento de outros aspectos subjetivos
e, por fim, de tensão entre desejos e as demandas da sociedade.
Tradicionalmente delineada como um conjunto de servidores a que se
atribui um papel de execução em oposição ao de análise crítica, a burocracia
descrita por Weber (1946) coloca à disposição das lideranças públicas sua
reconhecida capacidade técnica. Cumpre sua missão e confere impulso
administrativo às decisões da autoridade racional-legal superior, como define o
modelo organizacional ainda predominante em organizações públicas. O faz sem
autonomia e de maneira acrítica, mesmo tendo plenas condições de formar juízo
sobre o impacto das medidas tomadas, especialmente aquelas que contribuem para
o colapso das contas públicas de Minas Gerais. Afinal, é pilar do modelo um
proposital distanciamento entre o corpo técnico e as instâncias decisórias que
pode resultar, em último caso, na viabilização de medidas descoladas do
interesse público. Descolamento que cria terreno fértil para a banalidade do
mal.
O aparato administrativo é dominado no tipo organizacional weberiano,
o qual se torna a cada dia mais merecedor de revisões teóricas com vistas a
oferecer novas bases para modelos organizacionais pós-burocráticos. O tipo
organizacional predominante nas organizações públicas não permite um
protagonismo técnico apto a mitigar pela via técnica o aprofundamento de crises
como a fiscal. O quadro de profunda crise fiscal de Minas Gerais, constituído
por uma série de medidas implementadas entre 2011 e 2020 de aumento de despesa
de pessoal, componente mais vultuoso das despesas estaduais, evidencia como as
instâncias decisórias são capazes de concretizar medidas de banalização do mal
fiscal apesar da capacidade da burocracia de antever seus resultados
imediatamente nefastos para o estado e, mediatamente para a sociedade. Como o
próprio Weber alertou, as consequências da burocracia dependem da direção que os poderes que usam
o aparato lhe derem.
Em suma, o tipo de organização weberiana mostra sinais claros de
desgaste frente aos desafios da contemporaneidade e, por isso, merece revisão.
Neste sentido, com vistas a contribuir com o desenvolvimento da teoria das
organizações e, por consequência, com o avanço da teoria administrativa na
seara pública, este trabalho destacou, dentre os aspectos do modelo burocrático
ainda predominante em organizações, a necessidade de revisitar os pilares do
tipo organizacional burocrático-weberiano com destaque para a autoridade
racional-legal, a forma de funcionamento da organização e a dominação na
estrutura do quadro administrativo.
O debate sobre um paradigma pós-burocrático para as organizações
públicas deve colher na literatura do campo organizacional modelos que
potencializem a atuação do corpo técnico. É preciso criar as condições para que
uma atuação estratégica do corpo técnico estatal possa ser amplificada,
criando-se meios para participação no contexto decisório produzindo
perspectivas fundamentadas capazes de fazer frente às interpretações elásticas,
extensivas, permissivas e contingenciais que, no caso da gestão fiscal, mais
contribuíram com o colapso do que com o equilíbrio das contas públicas.
Considerando a limitação do escopo deste trabalho a um estado da
federação brasileira, sugere-se que estudos futuros busquem analisar a situação
de outros entes sob esta mesma perspectiva. Estes permitirão ampliar o
conhecimento sobre a relação entre os modelos organizacionais e a banalidade do
mal.
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[1] A IN TCE nº 05/2001 alterou a IN TCE 01/2001, a qual estabelece procedimentos referentes à Lei Complementar nº 101/2001 – Lei de Responsabilidade Fiscal, relativos a despesas com pessoal. Na nova regulamentação, “o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com base no art. 13, inciso XXIX da Lei Complementar n. 33, de 28 de junho de 1994, considerando a decisão plenária do dia 12 de dezembro de 2001 exarada nos autos da Consulta formulada pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na qual o Tribunal Pleno deliberou que os gastos com inativos, conquanto integrem as despesas de pessoal, não devem ser levadas a efeito para o cômputo dos limites previstos no art. 20 da Lei Complementar n. 101 de 04 de maio de 2000, resolve alterar a redação do disposto nos artigos 3º, 5º, 6º e 7º e revogar o disposto no art. 4º da Instrução n. 1 de 18 de abril de 2001” (MINAS GERAIS, 2001).