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4.0 International License v. 4, n. 3, Setembro-Dezembro/2020
Consórcio
intermunicipal de saúde da região do Garças/Araguaia: Importância para
prestação da assistência em saúde
Mariane Silva Souza
ssouza.m@gmail.com
https://orcid.org/0000-0001-5530-9337
http://lattes.cnpq.br/7041155395006857
Universidade Federal de
Mato Grosso
Barra do Garças, Mato Grosso,
Brasil
Elizeu Demambro
https://orcid.org/0000-0001-5798-1039
http://lattes.cnpq.br/6764429770633899
Istituto
Federal de Mato Grosso - Campus Barra do Garças
Barra
do Garças, Mato Grosso, Brasil.
RESUMO
O direito à saúde é um dever do Estado garantido aos
cidadãos pela Constituição. A implementação das políticas assistenciais
estruturou-se com o surgimento do Sistema Único de Saúde, que propôs como
estratégia de gestão a descentralização dos serviços entre os entes federados.
O modelo de gestão associada emergiu como uma solução racional e econômica,
através do compartilhamento de recursos entre os consorciados. A presente
pesquisa tem como objetivo analisar a estrutura de funcionamento e
financiamento do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Garças/Araguaia
(CISRGA) e avaliar o nível
de satisfação dos usuários com os serviços prestados. O tipo de pesquisa realizada neste trabalho foi a
quantitativa; na coleta de dados foram utilizados questionário com algumas
perguntas fechadas e outras foram utilizadas a escala de Likert. O CISRGA é um
instrumento de gestão associada que facilita a execução dos serviços de saúde
oferecendo atendimentos de diversas especialidades médicas e terapêuticas
especializadas, mas com constantes atrasos em repasses financeiros. Em uma
pesquisa realizada em agosto e setembro de 2019 no Hospital Milton Pessoa
Morbeck em Barra do Garças com 30 usuários, o estabelecimento de saúde foi
considerado como muito bom/bom na avaliação geral da maioria dos usuários.
Palavras-chave: SUS.
Municípios consorciados. Serviços
públicos em saúde. Assistência especializada.
Intermunicipal
health consortium of the Garças/Araguaia region: Importance for the provision
of health care
ABSTRACT
The right to health is a
State duty guaranteed to citizens by the Constitution. The implementation of
assistance policies structured with the Unified Health System, which proposes
as a management strategy the decentralization of services among the federates.
The associated management model emerged as a rational and economical solution,
through the sharing of resources among consortium members. This research aims
to analyze the operating structure and financing of the Intermunicipal Health
Consortium of the Garças/Araguaia Region (CISRGA) and to assess the level of
user satisfaction with the services provided. The type of research carried out
in this work was quantitative; in data collection questionnaires were used with
some closed questions and others were used in the Likert scale. The CISRGA is
an instrument of associated management that facilitates the execution of health
services, offering resources from several medical and therapeutic specialties,
but with constant delays in financial transfers. In a survey conducted in
August and September 2019 at the Milton Pessoa Morbeck Hospital in Barra do
Garças with 30 users, the health establishment was considered to be very
good/good in the general evaluation of most users.
Keywords: SUS. Consortium municipalities. Public health
services. Specialized assistance.
Submissão:12/05/2020
Nova
Submissão - Correções: 29/07/2020
Aceito:
30/07/2020
Publicado:
30/09/2020
INTRODUÇÃO
A saúde é considerada um direito
fundamental e dever do Estado cabem a ele a elaboração e execução de políticas
públicas, visando promover e recuperar a saúde, bem como, o bem estar da
população. O Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado em 1988 pela Constituição
Federal (CF) para ser um modelo mundial de sistema público de saúde, sendo responsável
tanto pela prestação de serviços básicos quanto de especializados, de forma a
garantir o acesso integral, gratuito, igualitário a todos os cidadãos (BRASIL, 1988).
O SUS, fruto de um amplo
movimento político e social, propôs como estratégia de gestão à
descentralização dos serviços. A introdução desse novo modelo está associada à
escassez de recursos, sobretudo nos municípios e ao aumento da
responsabilização na provisão de serviços pelos entes federados (BARRETO;
PAVANI, 2013).
Um instrumento para enfrentar
este problema foi à implementação de parcerias, de forma a aproveitar de forma
racional e econômica os recursos públicos. Com a publicação da Lei 11.107/2005,
que estabeleceu normas gerais acerca do consorciamento entre os entes
federados, os municípios intensificaram a complementação de suas estruturas, a
fim de sanar suas demandas reprimidas de serviços, reduzir custos de programas
específicos e solucionar problemas de recursos, e assim, viabilizar o
atendimento ambulatorial e hospitalar de maior complexidade (BRASIL, 2005).
Esse
instrumento inovador é de suma importância para a Administração Pública,
porquanto possibilita a otimização da gestão, mediante o compartilhamento das
obrigações e dos recursos estatais, aumenta o poder de barganha e a resolutividade
das ações, melhora a eficiência e qualidade dos serviços assistenciais
prestados pelos consorciados.
A política assistencial do SUS prevê a
responsabilização do Estado em promover o bem estar físico, proporcionando e
restabelecendo a saúde do indivíduo, que pode ser viabilizada através da gestão
associada entre os entes federados. Os municípios, especialmente os de pequeno
porte, apresentam dificuldades financeiras em fornecer os serviços da atenção
especializada aos cidadãos e a partilha das responsabilidades estatais
mostra-se um mecanismo eficaz e econômico. Justifica-se esta pesquisa ao
mostrar o grau de importância do funcionamento deste consórcio que expõe as
condições atuais desta parceria, e assim, ficará evidente a comunidade sua efetividade
ou não. A região Garças-Araguaia é formada por diversos
municípios de pequeno porte, a formação de um Consórcio de Saúde estável e
efetivo pode contribuir para a melhora da qualidade de vida dos pacientes, bem
como, da eficiência na gestão pública na saúde.
REFERENCIAL TEÓRICO
O referencial teórico da presente
pesquisa foi estruturado em três tópicos, a saber: Direito fundamental à saúde,
Consórcios públicos e o CISRGA em Barra do Garças.
Direito fundamental à saúde
Nas constituições anteriores a 1988, a saúde não era
reconhecida como um direito e atendia somente uma parcela da sociedade, ou
seja, aqueles que eram empregados e contribuíssem com a Previdência Social. Em
1934, a Constituição instituiu a obrigação do cuidado à saúde e definiu as competências
dos entes federativos no provimento dessas ações. Não obstante, todos esses
avanços foram extintos no período de ditadura militar (BARRETO; PAVANI, 2013).
Na
Constituição de 1988, a saúde voltou a ser vista como um direito social,
universal e igualitário e dever do Estado. Ao Estado compete cuidar, defender e
prestar serviços de atendimento de saúde a população, por meio de políticas
sociais e econômicas (BRASIL, 1988).
O SUS pode
ser definido como um conjunto de ações de promoção, proteção e recuperação de
saúde, por meio de serviços assistenciais, inclusive a assistência terapêutica,
e das atividades de prevenção, a ser prestado pelos entes da administração. O
SUS deve ser organizado de forma regionalizada e hierarquizada em níveis
crescentes de complexidade e os serviços de saúde devem ser fornecidos de forma
compartilhada entre União, Estados e municípios atribuindo competências a cada
ente federativo (BRASIL, 1990).
A provisão
dos serviços de saúde enfrenta dois problemas atuais, o da inclusão e escassez
de recursos. A inclusão relaciona-se aos critérios de acesso aos serviços de
saúde, como exemplo, pode ser citado os Hospitais Municipais que tem por
primazia atender seus respectivos munícipes. A escassez de recursos restringe o
fornecimento dos serviços, dificultando o planejamento e execução das ações.
Consórcios Públicos
No Brasil, a
formação dos consórcios intermunicipais iniciou-se a partir de 1891, os
consórcios horizontais eram contratos celebrados que deveriam ser aprovados
pela instância federativa superior. Em 1937, tornou-se figura jurídica de
direito público. Na década de 60, a gestão centralizou a prestação dos
serviços, os consórcios passaram novamente a serem administrativos e vistos
como pactos de colaboração, perdendo a personalidade jurídica (RIBEIRO, 2007).
A atual
Constituição Federal incentivou os municípios a colaborarem entre si para
prestação de serviços públicos, fomentado pelas características do modelo
organizacional descentralizado, impulsionando o surgimento de propostas
inovadoras na gestão pública e a promoção da igualdade de acesso entre os cidadãos
de diferentes esferas (LINHARES; MESSENBERG; FERREIRA, 2017).
Após 1995, o
consorciamento entre os entes federativos tornou-se mais pronunciado, atingindo
o cume de expansão no ano de 2010. O aumento no número de consórcios públicos
criados, especialmente entre 2008-2010, deveu-se a flexibilização normativa e
segurança jurídica advindas pela Lei dos Consórcios, associada ao aumento das
responsabilidades no provimento de serviços públicos, autonomia administrativa
e financeira introduzidas pela Constituição. Entre 1988 e 2000, o país observou
um intenso processo de fragmentação territorial, foram criados mais de 1400
municípios, dos quais 79% possuem entre 5 a 10 mil/habitantes. A proporção de
munícipes favorece a associação intermunicipal, os municípios com menos de 5
(cinco) mil habitantes foram os que registraram maior número de consorciamento
em saúde (LINHARES; MESSENBERG; FERREIRA, 2017).
O
consorciamento no país predomina em maior escala dependendo do serviço público,
subsiste em mais de 3100 municípios para execução das várias políticas
públicas. Entre 2005 e 2015, o número de consórcios saltou de 1906 para 2672 na
área da saúde; o segundo que mais registrou consorciamento foi o do meio
ambiente, que variou entre 387 em 2005 para 880 em 2015 (LINHARES; MESSENBERG;
FERREIRA, 2017). Os referidos autores defendem que a criação do SUS e
transferência de recursos chamados “fundo a fundo”, caracterizados pelo repasse
de recursos diretamente de fundos da esfera federal para a esfera estadual,
municipal e distrital, foi a mola propulsora para a introdução desse intrumento
de gestão nas ações e serviços da saúde municipal.
A Lei dos
Consórcios prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão contratar consórcios públicos para a realização de objetivos de
interesse comum, que serão determinados pelos entes da Federação que se
consorciarem, pela peculiaridade regional ou local (BRASIL, 2005).
Segundo
Ribeiro (2007), os consórcios públicos podem ser classificados em:
I)
Consórcios administrativos: foram criados antes da Lei 11.107 de abril 2005,
sendo pactos de colaboração sem personalidade jurídica ou associações civis
regidas pelo direito privado.
II)
Consórcios de direito privado: são regidos sob o direito privado, contudo devem
obedecer às normas de direito público no que concerne à admissão de pessoal,
contratações e execuções de receitas e despesas.
III)
Consórcios de direito público: são considerados autarquias, regidos pelo mesmo
regime jurídico, que visam à realização de objetivos de interesse comum ou
permitem a cooperação entre entes.
O
consorciamento pode ocorrer no sentido horizontal, no caso da cooperação
ocorrer entre os entes da mesma esfera, ou vertical, quando a associação
envolver entes de diferentes níveis, permitindo variados arranjos (Quadro 1).
O orçamento
anual do consórcio público deve ser aprovado em Assembleia Geral. Os membros
consorciados deverão em cada exercício financeiro firmar um contrato de rateio,
sendo necessário que os recursos a serem utilizados constem na Lei Orçamentária
Anual (LOA) dos entes federados ou no Plano Plurianual no caso de programas ou
ações previstos para o cumprimento a longo prazo (BRASIL, 2005; RIBEIRO, 2007;
ANDRADE et al., 2015). O contrato de
rateio dispõe a respeito da dotação orçamentária e estima o valor total do
convênio firmado, a fim de possibilitar a organização e execução dos serviços
de saúde prestados pela entidade.
Quadro 1. Arranjos de consorciamento.
1. MUNICÍPIO Área de atuação: o território dos municípios |
2. MUNICÍPIOS Área de atuação: o território dos municípios |
3. ESTADO Área de atuação: o território dos Estados |
4. UNIÃO Área de atuação: o território dos Estados e/ou Distrito Federal |
5.UNIÃO ESTADOS Área de atuação: o território dos municípios |
Fonte. Ribeiro (2007).
O CISRGA em Barra do Garças
O
Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Garças/Araguaia é um modelo de
gestão associada em Mato Grosso, instituído em 1998, formado por oito
municípios, proporciona aos
aproximadamente 89.027 munícipes,
assistência médica especializada.
Em 29 de
abril de 1998, foi criado o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do
Garças/Araguaia, através da Ata n° 01/98, como um consórcio público, pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, regido pelo Estatuto alterado
em 03 de dezembro de 2018 (CISRGA, 2018a).
O CISRGA é
composto pelos municípios Araguaiana, Barra do Garças, General Carneiro, Novo
São Joaquim, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Ribeirãozinho e Torixoréu.
Possui o objetivo de prestar serviços públicos de saúde, de apoio diagnóstico e
terapêutico de natureza especializada, atendimento hospitalar e ambulatorial
aos cidadãos dos municípios consorciados.
O primeiro
Conselho Diretor foi composto pelos prefeitos de Barra do Garças, General
Carneiro e Torixoréu, nos cargos de Presidente, Vice-presidente e Secretário
Geral, respectivamente, com mandato terminando em 31 de dezembro de 1998. No
biênio 2019-2020, a Diretoria Executiva está sob responsabilidade dos
municípios de Pontal do Araguaia (Presidência), Ponte Branca (Vice-presidência)
e Barra do Garças (Secretaria Geral). Os recursos financeiros que compõem o
Consórcio incluem: cota de contribuição dos municípios integrantes; auxílio
concedido por entidade pública ou privada; saldos de exercício e rendas
eventuais (CISRGA, 1998).
O ano de
2015 foi um marco importante para o Consórcio. Em setembro, foi autorizado o
convênio, através da Lei n° 3662, de 02 de setembro de 2015, com o Hospital e
Pronto Socorro Milton Pessoa Morbeck,
localizado no município de Barra do Garças. O convênio permitiu a cessão de uso de bens, cessão de servidores
públicos municipais, repasse de recursos financeiros. Cabe ao Hospital garantir
o acesso aos serviços pactuados de forma regular e contínua, seguindo uma
programação específica em cada uma de suas áreas de atuação, em consonância com
a proposta organizacional da saúde para o município e microrregião (BARRA DO
GARÇAS, 2015).
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
O objeto de estudo deste trabalho foi o CISRGA, a fim de avaliar a sua
situação atual, como também sua estrutura de funcionamento e aspectos do
financiamento. Caracteriza-se por ser uma pesquisa quantitativa, tendo por objetivo
aferir a opinião de usuários de serviços de saúde conduzidos por um consórcio.
Para avaliar a estrutura funcional e modalidades de serviços pactuados
entre os municípios consorciados foram coletadas informações no Estatuto
Constitutivo do CISRGA, no Regimento Interno e no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES).
O financiamento do consórcio foi avaliado através do Relatório
Informações Financeiras: transferência para municípios, disponível no sitio
eletrônico da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso (SES/MT), da Portaria
n° 087/2008/GBSES e do Contrato de Rateio n° 001/20 celebrado entre o município
de Barra do Garças e o CISRGA.
Para estimar o tempo de atraso dos repasses financeiros do PAICI ao município de
Barra do Garças entre os anos de 2015 a 2019 foi empregado a seguinte fórmula:
Tempo de atraso (dias) = data real - data prevista para o repasse.
Considerou-se como data real aquela presente no relatório Informações
Financeiras e como data prevista, o dia 10 de cada mês. De acordo com a
cláusula quarta do Contrato de Rateio, todo dia 10 de cada mês o Município deve
repassar diretamente ao Consórcio pela rede bancária os valores acordados.
A percepção dos usuários sobre a qualidade dos
serviços prestados pelo Hospital Pronto Socorro localizado no município de
Barra do Garças foi estimada por intermédio de questionário fechado e da escala de Likert, tendo como base o Programa Nacional de Avaliação de
Serviços de Saúde do Ministério da Saúde (PNASS). As entrevistas ocorreram
entre os meses de agosto e setembro de 2019, com 30 pacientes atendidos pelo
Hospital. Os mesmos foram questionados sobre tempo de espera para agendar um
procedimento e para ser atendido, e opinião sobre as condições higiênicas e
qualidade no atendimento. Foi utilizada uma distribuição de frequência para os
resultados, para isso, foi feita uma tabulação organizada de número de
respostas em planilha do Excel e descritos como porcentagem.
RESULTADOS E
DISCUSSÕES
A
Constituição Federal garante que “a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (BRASIL, 1988).
Uma forma de garantir a execução
das políticas na área da saúde é a gestão associada dos recursos objetivando
a cobertura total das ações. Os Consórcios
Intermunicipais de Saúde representam uma parceria entre os entes municipais,
geralmente circunvizinhos, mediante a pactuação de recursos e regras de
financiamento de serviços e de acesso, a fim de gerir de forma associada às incumbências
estatais, para realização de objetivos de interesse comum (NETO, 2011).
O CISRGA é
composto por oito municípios conforme exposto na Tabela 1.
Tabela 1. Municípios consorciados e número de habitantes.
Municípios consorciados |
População (hab.) |
Araguaiana |
3.100 |
Barra do Garças |
61.012 |
General Carneiro |
5.540 |
Novo São Joaquim |
5.074 |
Pontal do Araguaia |
6.711 |
Ponte Branca |
1.576 |
Ribeirãozinho |
2.405 |
Torixoréu |
3.609 |
TOTAL |
89.027 hab. |
Fonte. Dados do CISRGA (2018a) e IBGE (2020). Elaboração dos autores.
O CISRGA é
composto administrativamente pelos órgãos: Assembleia Geral, Conselho Diretor,
Conselho Fiscal, Conselho Técnico de Saúde e Secretaria Executiva. A estrutura
administrativa interna é composta de cargos de carreira e em comissão (CISRGA,
2018b).
A principal
finalidade do CISRGA é promover a assistência à saúde integral, isonômica e
universal aos usuários dos entes consorciados, buscando a complementação dos
serviços de saúde. Presta serviços no âmbito hospitalar, ambulatorial, de apoio
diagnóstico e terapêutico de natureza especializada mediante pactuação (CISRGA,
2018b).
Para
desempenhar suas funções, é permitido ao consórcio (CISRGA, 2018b):
·
Contratar
serviços médicos, ambulatoriais e laboratoriais, de média e alta complexidade;
·
Contratar
serviços especializados de pessoa física ou jurídica;
·
Firmar
convênios, contratos, parcerias, acordos de qualquer natureza, receber
auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos públicos e/ou
privados, de pessoas físicas ou jurídicas.
De acordo
com o preconizado pelas diretrizes do CISRGA, os munícipes dos territórios
membros deverão ser preferencialmente atendidos por intermédio de convênios
firmados pela compra de serviços de saúde, que deve obedecer à tabela de
valores da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos
(CISRGA, 2018b).
No contrato
de prestação de serviços (entre a entidade e os profissionais) deverá estar
discriminado: as modalidades de atendimento de cada profissional (consultas e
exames ou somente consultas); as especialidades e forma de atendimento aos
munícipes (CISRGA, 2018b).
Os convênios
pactuados estão referidos de acordo com as especialidades médicas, como
odontologia, cardiologia, dermatologia, endocrinologia, fonoaudiologia,
gastroenterologia, ginecologia, obstetrícia, nefrologia, neurologia, oftalmologia,
ortopedia, otorrinolaringologia,
pediatria, reumatologia e vascular, e tipo de atendimento ofertado por cada
especialidade (CISRGA, 2020a).
Ademais, o CISRGA possui convênios firmados na área de
ultrassonografia, radiologia (incluindo a odontológica) e laboratório de
análises clínicas. Outro serviço prestado pelo CISRGA são os atendimentos
hospitalares, ambulatorial, serviços de apoio de diagnóstico e terapêuticos de
natureza especializada realizados no Hospital e Pronto Socorro Milton Pessoa Morbeck.
O Hospital
localiza-se na cidade de Barra do Garças, encontra-se cadastrado no CNES sob o
n° 2395886.
Na Tabela 2
estão descritos o número de leitos para assistência existente no Hospital.
Tabela 2. Descrição do número de leitos existente no Hospital.
Leitos |
Quantidade |
CIRÚRGICO |
|
Cardiologia |
02 |
Cirurgia geral |
10 |
Ginecologia |
04 |
Nefrologiaurologia |
01 |
Ortopediatraumatologia |
08 |
CLÍNICO |
|
Clínica geral |
20 |
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida |
02 |
COMPLEMENTAR |
|
Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adulto |
10 |
Unidade isolamento |
04 |
Unidade de cuidados intermediários pediátrico |
03 |
OBSTÉTRICO |
|
Obstetrícia clínica |
06 |
Obstetrícia cirúrgica |
06 |
PEDIÁTRICO |
|
Pediatria clínica |
14 |
Pediatria cirúrgica |
01 |
OUTRAS ESPECIALIDADES |
|
Psiquiatria |
04 |
Fonte. Dados do CNES (2020). Elaboração dos autores.
Estipular o número de leitos
hospitalares para atender a certa população não é uma tarefa simples, dado que
envolve a análise de um conjunto complexo de fatores, tais como recursos
disponíveis, tecnologia, índices de utilização, necessidade de assistência. O
cálculo do quantitativo de leitos necessários deve ser realizado por tipo de
especialidade através de equações matemáticas considerando aspectos como
população esperada, taxa de internação, fator de ajuste para a taxa de recusa,
tempo de internação, taxa de ocupação e fator de ajuste para internações de não
residentes (BRASIL, 2015a).
Os tipos de leitos hospitalares
são determinados segundo os critérios definidos em portarias ministeriais, como
faixa etária, tempo de permanência, definição de diagnóstico/terapêutica,
intensidade do cuidado, tipo de especialidade (BRASIL, 2014a).
O Hospital é composto pelos
setores de Urgência e Emergência, Ambulatorial, Hospitalar e Serviços de Apoio
(CNES, 2020). Urgência é
uma condição de agravo à saúde, com ou sem risco iminente de morte, que requer
intervenção imediata para evitar complicações. Emergência é uma situação de
agravo à saúde que ameaça à vida ou cause sofrimento intenso necessitando de
assistência médica imediata. Segundo a Portaria 354, de 10 de março de 2014, “o
serviço de Urgência e Emergência deve dispor de infraestrutura física
dimensionada de acordo com a demanda, complexidade e perfil assistencial da
unidade, garantindo a segurança e a continuidade da assistência ao paciente”
(BRASIL, 2014b). A unidade ambulatorial é o local destinado ao cuidado em saúde
de pacientes externos, para diagnóstico e tratamento em regime de não
internação. A área hospitalar é aquela designada a proporcionar aos cidadãos
portadores de diversas patologias assistência médica integral, curativa e
preventiva. As instalações complementares são setores em que se realizam
serviços de apoio para auxiliar no diagnóstico ou recuperação da saúde (BRASIL,
1977).
O Hospital
está habilitado a executar os serviços de laqueadura, vasectomia e UTI adulto.
A habilitação em serviços, definida por legislação técnica específica, indica
que o estabelecimento de saúde apresenta capacidade de executar certo
procedimento que exige funções especializadas (Tabela 3).
Tabela 3. Descrição dos serviços habilitados no Hospital Pronto Socorro Milton Pessoa Morbeck
Descrição |
Competência inicial |
Competência final |
Portaria |
Data da Portaria |
Laqueadura |
11/1997 |
- |
PT SAS Nº48 |
19/12/2019 |
Vasectomia |
01/1992 |
- |
PT SAS Nº48 |
19/12/2019 |
UTI adulto |
08/2003 |
- |
PT SAS 679 |
30/09/2002 |
Fonte. Dados do CNES (2020). Elaboração dos autores.
O CISRGA é
muito importante para a microrregião Garças/Vale do Araguaia. A cidade de Barra
do Garças tornou-se referência no atendimento em saúde, tanto a nível público
quanto privado, sendo a sede do consórcio e onde localiza-se a maioria dos
convênios pactuados (inclusive o Hospital Pronto Socorro). A pactuação dos
serviços fomenta a economicidade, porquanto a compra de serviços em grande
escala favorece o poder de barganha da instituição, diminui os gastos de
deslocamento do paciente e amplia a resolutividade dos casos.
Ademais, o
consorciamento entre os entes permite a oferta de serviços médicos de média e
alta complexidade em pequenos municípios cujo aporte financeiro é escasso. Esse
cenário de insuficiência financeira (falta de repasses do Estado e da União) é um dos grandes dilemas enfretados pelos gestores
no cotidiano sendo um dos motivos que
culminaram, em 2015, segundo a entidade, na decisão de transformar a gestão
municipal do Hospital de Barra do Garças em associada, gerida pelo consórcio
(CISRGA, 2020b).
A
irregularidade no financiamento das ações de saúde do CISRGA foi observada nos
últimos anos. O PAICI, instituído através da Portaria n° 087/2008/GBSES, visa o
repasse de incentivo aos municípios consorciados, no âmbito do SUS no Estado de
Mato Grosso, mediante formalização de Termo de Compromisso, obedecendo critérios
(população e cota per capita), ficando a cargo do Estado a cota de 50% da
participação mensal financeira de cada município (SES/MT, 2008).
Os outros
50% ficam sob responsabilidade do município membro, que repassa o valor mensal
do convênio ao consórcio segundo o estabelecido no Contrato de Rateio firmado
anualmente, o qual determina que os repasses sejam em parcelas iguais e
sucessivas, como descrito na dotação orçamentária consignada na LOA do
município (CISRGA, 2020c).
O incentivo
financeiro da Secretaria de Estado de Mato Grosso ao município de Barra do
Garças foi avaliado nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (Figuras 1 - 3).
A
irregularidade nos repasses é um fato marcante e recorrente, as competências do
ano de 2015 foram quitadas com tempo médio de atraso de 70 dias, o mesmo
ocorreu nos anos posteriores. Em 2016 e 2017, as parcelas foram repassadas em
média com 178 e 172 dias de atraso. Destacam-se os anos de 2018 e 2019, nos
quais os repasses foram realizados em média com 413 e 38 dias de atraso,
respectivamente. A competência relativa ao mês de fevereiro de 2018, dentre as
analisadas, foi a que apresentou o maior tempo para ser liquidada, 545 dias.
Figura 1. Demonstrativo de repasses financeiros do PAICI
efetuados pela Secretaria de Estado de Mato Grosso ao município de Barra do
Garças no ano de 2015 e 2016.
Fonte. Dados da SES/MT (2015; 2016). Elaboração dos autores.
Figura 2. Demonstrativo de repasses financeiros do PAICI
efetuados pela Secretaria de Estado de Mato Grosso ao município de Barra do
Garças no ano de 2017 e 2018
Fonte. Dados da SES/MT (2017; 2018). Elaboração dos autores.
Figura 3. Demonstrativo de repasses financeiros do PAICI
efetuados pela Secretaria de Estado de Mato Grosso ao município de Barra do
Garças no ano de 2019
Fonte. Dados da SES/MT (2019). Elaboração dos autores.
Na avaliação dos repasses
financeiros foi utilizado como referência o município de Barra do Garças, por
ser o maior em contingente de habitantes e, consequentemente, receber os
maiores valores monetários, contudo, o subfinanciamento pode ser replicado aos
demais municípios consorciados. Isso gera um efeito em cascata, pois se o
município não recebe o incentivo financeiro não será capaz de cumprir com suas
obrigações perante o consórcio. Um gestor para desenvolver as políticas
públicas necessita que as mesmas sejam financiadas, em um quadro de
insuficiência financeira torna-se difícil garantir o acesso à saúde e promover
o bem estar da população.
A
problemática acerca do financiamento dos serviços públicos é uma característica
marcante no país. Os gestores municipais na tentativa de garantir o acesso da
população à assistência especializada têm extrapolado os gastos pactuados com o
desenvolvimento de ações de saúde. Entre 2010 e 2017, as despesas públicas do
Governo Federal cresceram 40,4% com a saúde, enquanto que o Estado aumentaram
49,4% e o município 71,6% (SILVA et al.,
2017).
A saúde está
enfrentando outro desafio, após a promulgação do novo regime fiscal, que
apresentou um novo cenário por 20 anos estabelecendo a desvinculação na CF das
despesas (saúde e educação) com relação às receitas e um teto para as despesas
primárias baseado na correção das despesas do ano anterior pela inflação do
mesmo período. Em termos práticos, a despesa primária está congelada em um
valor fixo obtido em 2016 (VIEIRA; BENEVIDES, 2016).
O fato do
congelamento não levar em conta as transformações demográficas e
epidemiológicas em curso no país, ocasionará o aumento das desigualdades na
oferta de bens e serviços de saúde no território nacional. Isso pode resultar
em um processo de disputa das diversas áreas do governo por recursos cada vez
mais escassos, pois não haverá espaço no orçamento para todos (VIEIRA;
BENEVIDES, 2016).
A maioria
dos cidadãos acredita que tem direito a qualquer serviço do SUS. Mas, apenas
36,3% afirmam que o SUS investe na melhoria e expansão dos serviços (BRASIL,
2003). Por conseguinte, é necessária a disponibilidade de recursos financeiros
suficientes e estáveis, com investimentos na capacitação de recursos humanos e
modernização de processos de trabalho (VIEIRA; BENEVIDES, 2016), qualificação
da atenção básica, construção de uma rede própria de serviços de média e alta
complexidade descentralizada e fortalecimento da participação e controle social
(LORENZETTI et al., 2014).
Para
conhecer o nível de satisfação dos usuários com os serviços prestados pelo
Hospital Milton Pessoa Morbeck, foi realizada uma entrevista entre os meses de
agosto e setembro de 2019 (Figuras 4 a 7), baseada no PNASS (BRASIL, 2015b).
Figura 4.
Percepção do tempo para agendar/marcar o procedimento pelo Hospital Milton
Pessoa Morbeck.
Fonte. Elaboração
dos autores.
A maioria dos entrevistados afirmou que precisou
agendar/marcar o procedimento (já chegou com data e hora marcada para realizar
o procedimento) e o tempo para o agendamento foi em torno de até 15 dias. 42,9%
consideraram esse tempo de espera como bom (Figura 4). O tempo de espera pode
variar de acordo com as necessidades terapêuticas do indíviduo e, embora o
tempo para o serviço de saúde ofertar o procedimento seja considerado bom, é
possível otimizar a gestão da proposta
organizacional para a microrregião.
Figura 5. Percepção
do tempo de espera no
dia do procedimento no
Hospital Milton Pessoa Morbeck
Fonte. Elaboração
dos autores.
Em relação ao tempo de espera no dia do procedimento,
54,8% dos pacientes esperaram por até 31 minutos para serem atendidos e 41,9%
consideraram o tempo de espera bom (Figura 5). Provavelmente no dia do
atendimento houve uma boa organização interna entre a equipe de saúde e o tempo
que os usuários aguardaram para serem atendidos fica em uma média suportável de
espera, mesmo em uma rotina diária repleta de afazeres, na qual o tempo
disponível é muito importante.
Consoante um estudo realizado, em 2003, pelo Conselho
Nacional de Secretários de Saúde para se conhecer a situação de saúde na
opinião dos 3200 brasileiros residentes em vários municípios do país, o tempo
de espera é uma fonte de insatisfação. 67 % dos participantes apontaram o fator
tempo, que inclui tempo de espera, demora no atendimento, demora em filas de
espera, demora para marcar consultas, demora na recepção, como um problema no
atendimento prestado pelo SUS (BRASIL, 2003). O fator tempo de espera
influencia diretamente a percepção dos pacientes concernentes aos serviços
prestados pela instituição. No presente estudo, a maioria dos entrevistados
considerou o tempo para o agendamento e realização no dia do procedimento como
bom.
Figura 6.
Percepção sobre a limpeza do ambiente e qualidade do atendimento da recepção prestado pelo Hospital Milton Pessoa Morbeck
Fonte. Elaboração
dos autores
Os pacientes também foram questionados acerca da
limpeza do ambiente e qualidade do atendimento prestado. No quesito limpeza dos
ambientes e atendimento da recepção, 48,4% e 51,6% (Figura 6) consideraram bom.
Os usuários entenderam que o atendimento e limpeza do ambiente estavam a
contento, foram bem recepcionados e acharam o local com boas condições de
assepsia.
Nos itens
atendimento da equipe de saúde e avaliação geral do estabelecimento de saúde, a
maioria dos entrevistados (Figura 7) respondeu que considera muito bom. Ao
analisar os dados no geral, os pacientes atendidos pelo CISRGA no Hospital
possuiam uma percepção, que varia entre bom a muito bom, a respeito da
qualidade dos serviços prestados, assim, acredita-se que os profissionais de
saúde do referido hospital possuem treinamento e capacitação adequadas à
função. Na avaliação geral sobre o estabelecimento de saúde em questão 50% dos
entrevistados avaliaram como bom e muito bom, isto leva a entender que o
hospital é uma referência positiva na região.
Figura 7.
Percepção sobre o atendimento da equipe de saúde e avaliação geral do Hospital Milton Pessoa Morbeck
Fonte. Elaboração
dos autores
Segundo um
estudo, quando os itens de avaliação (prevenção + assistência + promoção +
reabilitação) foram considerados em conjunto, observou-se que 41,6% avaliaram
que o SUS funciona bem ou muito bem. E a qualidade boa no atendimento prestado
pelos profissionais enfermeiros e médicos é uma das principais causas de
satisfação (BRASIL, 2003).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os
municípios, sobretudo os de pequeno porte, apresentam dificuldades na provisão
dos serviços voltados à atenção à saúde e o consorciamento intermunicipal
mostra-se uma alternativa, dado que é um instrumento de gestão, incentiva a
redução de gastos, o aumento do poder de negociação e do acesso dos munícipes
dos entes consorciados a serviços de saúde especializados.
A análise
dos aspectos financeiros limitou-se ao município de Barra de Barças. Em estudos
futuros poderão ser estudados os demais membros do Consórcio a fim de avaliar o
impacto do subfinanciamento para entidade.
Na primeira
parte de nosso objetivo, foi possível analisar que o CISRGA tem diversos
convênios médicos pactuados, incluindo serviços hospitalares, ambulatoriais e
para fins de diagnóstico, atendendo a população da Região Garças/Vale do
Araguaia, sendo um recurso na prestação da atenção secundária e terciária,
possibilitando ao Estado cumprir suas obrigações fundamentais.
Dentre os
convênios pactuados, destaca-se o Hospital e Pronto Socorro Milton Pessoa
Morbec, o qual é referência em saúde para a microrregião ofertando atendimento
em diversas especialidades médicas. É digno de nota que o estabelecimento
possui uma avaliação geral muito boa, segundo a percepção dos usuários da
atenção Hospitalar. Assim, entende-se que a segunda parte do objetivo de
avaliar o nível de satisfação dos usuários dos serviços de saúde, foi
plenamente atendido.
Na percepção
dos usuários entrevistados pode-se sugerir que a maioria considera o Hospital e
Pronto Socorro Milton Pessoa Morbec uma referência em qualidade de atendimento
à saúde na região.
A
investigação do assunto proposto neste trabalho foi de grande importância e nos
traz uma preocupação com o futuro, pois, a inconstância nos repasses do PAICI
aos municípios pode culminar na inadimplência financeira dos mesmos frente ao
consórcio, causando a interrupção da oferta de serviços aos munícipes desses
territórios, além de impossibilitar o planejamento de ações.
A saúde é
considerada um direito que deve ser acessível a todos os cidadãos,
independendemente de qualquer condição, a fim de atender o nível mínimo de
cuidado. Baseado nesta premissa o Estado poderia negar o cuidado à saúde do
munícipe de outra localidade? Consoante a Constituição, o ser humano é detentor
de direitos universais que sem discriminação de titularidade deveria ser
acessível a todos.
Contudo,
fica uma questão: como equalizar recursos escassos e atendimento integral e
igualitário? Esta, sim, seria uma pergunta problema para futuras investigações
com mais profundidade em nossa área de estudo. Podemos sugerir que os critérios
de financiamento do SUS deveriam ser revistos, bem como a tabela de valores de
procedimentos, a fim de ampliar o número de atendimentos e as especialidades
médicas conveniadas e de não sobrecarregar os municípios que são referência em
saúde e que geralmente arcam com grande parte das despesas. Porém, deixaremos
para futuros estudos em um próximo artigo.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, E. M. et al. Consórcio público: um modelo de gestão
aplicado na saúde pública da região de Juazeiro do Norte – CE. In: CONGRESSO CONSAD DE GESTÃO PÚBLICA,
8, 2015, Brasília. Anais […].
Brasília: CONSAD, 2015. p. 1-27. Disponível em: <https://www.dropbox.com/sh/jea7o9oimtevco5/AADhHC8IaVrS_OqjnQdmzwZra?dl=0&preview=CONS%C3%93RCIO+P%C3%9ABLICO.pdf>. Acesso em: 30 abr.
2020.
BARRA DO GARÇAS. Lei
n° 3662 de 02 de setembro de 2015. Barra do Garças, MT: Poder Executivo
Municipal, 2015. Disponível em: <http://www.barradogarcas.mt.leg.br/leis/leis-ordinarias/leis-ordinarias-2015/lei-no-3-662-de-02-de-setembro-de-2.015/view>. Acesso em: 30 abr.
2020.
BARRETO, I.
F. J.; PAVANI, M. O direito à saúde na ordem constitucional brasileira. Revista de Direitos e Garantias
Fundamentais, Vitória, v. 14, n. 2, p. 71-100, jul./dez. 2013. Disponível
em: <http://dx.doi.org/10.18759/rdgf.v14i2.263>. Acesso
em: 30 abr. 2020.
BRASIL. Portaria nº 30 – Bsb, de 11 de fevereiro de
1977. Brasília, DF: Presidência da República, 1977. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em:
30 abr. 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em:
30 abr. 2020.
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm>. Acesso em:
30 abr. 2020.
BRASIL.
Conselho Nacional de Secretários de Saúde. A
saúde na opinião dos brasileiros. Brasília: CONASS, 2003. 244 p. Disponível
em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/opiniao_brasileiros1.pdf>. Acesso em:
30 abr. 2020.
BRASIL. Lei nº 11.107, de 6 de
abril de 2005. Brasília, DF, Presidência da República, 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htm>. Acesso em:
30 abr. 2020.
BRASIL. Consulta pública n°
6, de 12 de março de 2014. Parâmetros
assistenciais do SUS: Nota Técnica Seção A – Atenção hospitalar (leitos e
internações). Ministério da Saúde, 2014a. Disponível em: <https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2015/outubro/02/Se----o-A---Aten----o-Hospitalar--Leitos-e-Interna----es-.pdf>. Acesso em: 30 abr.
2020.
BRASIL. Portaria nº 354, de 10 de março de 2014. Brasilía, Ministério da Saúde,
2014b. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0354_10_03_2014.html>. Acesso em: 30 abr. 2020.
BRASIL. Ministério
da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Regulação, Avaliação e
Controle de Sistemas. Critérios e
Parâmetros para o Planejamento e Programação de Ações e Serviços de Saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde. Ministério da Saúde. Secretaria de
Atenção à Saúde. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas.
Brasília: Ministério da Saúde, 2015a. Disponível em <https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2015/outubro/02/ParametrosSUS.pdf>. Acesso em:
30 abr. 2020.
BRASIL.
Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Departamento de Regulação, Avaliação
e Controle de Sistemas. PNASS:
Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde / Ministério da Saúde,
Secretaria-Executiva, Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de
Sistemas. Brasília: Ministério da Saúde, 2015b. 64 p. Disponível em <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/pnass_programa_nacional_avaliacao_servicos.pdf>. Acesso em:
30 abr. 2020.
CISRGA. Ata n° 01: criação do Consórcio Intermunicipal de Saúde Garças-Araguaia. Barra do Garças - MT, 1998. Disponível em: <https://www.cisrga.com.br/wp-content/uploads/2020/01/Ata_no_01-1998_Criacao_do_Consorcio_de_29_de_Abril_de_1998.pdf>. Acesso em: 30 abr. 2020.
CISRGA. Reforma Estatutária: aprovada em 03 de
dezembro de 2018. Barra do Garças - MT, 2018a. Disponível em: <https://www.cisrga.com.br/wp-content/uploads/2020/01/CISRGA_-_Reforma_Estatutaria.pdf>. Acesso em:
30 abr. 2020.
CISRGA. Regimento Interno: aprovado em 11 de dezembro
de 2018. Barra do Garças – MT, 2018b. Disponível em: <https://www.cisrga.com.br/wp-content/uploads/2020/01/CISRGA_-_Regimento_Interno.pdf>. Acesso em:
30 abr. 2020.
CISRGA. Saúde/Convênio. Barra do Garças – MT, 2020a.
Disponível em: <https://www.cisrga.com.br/saude-convenios/>. Acesso em:
20 abr. 2020.
CISRGA. Consórcio de Saúde assume a gestão do
Pronto Socorro Municipal. Barra do Garças – MT, 2020b. Disponível em: <https://www.cisrga.com.br/2020/01/24/consorcio-de-saude-assume-a-gestao-do-pronto-socorro-municipal/>. Acesso em:
20 abr. 2020.
CISRGA. Contrato de Rateio n° 001/2020 celebrado
entre o município de Barra do Garças e CISRGA. Barra do Garças – MT, 2020c. Disponível em: <https://www.cisrga.com.br/publicacoes/atos-oficiais/convenios-atos-oficiais/convenios-atos-oficiais-2020/>. Acesso em:
16 abr. 2020.
CNES. Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde: ficha estabelecimento.
Disponível em: <http://cnes.datasus.gov.br/pages/estabelecimentos/ficha/index.jsp?coUnidade=5101802395886>. Acesso em:
05 mai. 2020.
IBGE. Municípios: população estimada em 2019.
Disponível em: <https://cidades.ibge.gov.br/>. Acesso em:
20 abr. 2020.
LINHARES, P. T. F.
S.; MESSENBERG, R. P.; FERREIRA, A. P. L. Transformações na federação
brasileira: o consórcio intermunicipal no Brasil do início do século XXI. Boletim de Análise Político-Institucional,
n. 12, p. 67-74, jul./dez. 2017. Disponível em: <http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/8102>.
Acesso 30 abr. 2020.
LORENZETTI,
J.; LANZONI, G. M. M.; ASSUITI, L. F. C.; PIRES, D. E. P.; RAMOS, F. R. S. Gestão
em saúde no Brasil: diálogo com gestores públicos e privados. Texto &
Contexto – Enfermagem. Florianópolis, v. 23, n. 2, p. 417-425, jun. 2014.
Disponível em: <https://doi.org/10.1590/0104-07072014000290013>. Acesso
em: 27 mar. 2020.
NETO, L. G.
B. Aspectos Jurídicos, Contábeis e Financeiros dos Consórcios Públicos. Revista Controle, v. IX, n. 1, p.
215-227, jan/jun. 2011. Disponível em: <https://doi.org/10.32586/rcda.v9i1.122>. Acesso em:
27 mar. 2020.
RIBEIRO, W. A.
Cooperação Federativa e a Lei de Consórcios Públicos. Confederação Nacional de Municípios, Brasília, 2007, p. 72.
Disponível em: <https://www.cnm.org.br/cms/biblioteca_antiga/Cons%C3%B3rcios%20Publicos%20(2007).pdf>. Acesso em:30 abr.
2020.
SES/MT. Portaria nº
087/2008/GBSES, de 18 de junho de 2008. Cuiabá, MT. Disponível em: <https://www.iomat.mt.gov.br/ver-pdf/1761/#/p:36/e:1761?find=paici>. Acesso em: 30 abr.
2020.
SES/MT. Relatório de Transferência de Recursos da Saúde para
os Municípios: 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Disponível em: <http://www.saude.mt.gov.br/informacoes-financeiras>. Acesso em:13 abr. 2020.
SILVA, C. R.;
CARVALHO, B. G.; CORDONI JUNIOR, L.; NUNES, E. F.; P. A. Dificuldade de acesso
a serviços de média complexidade em municípios de pequeno porte: um estudo de
caso. Ciência & Saúde Coletiva,
v. 22, n. 4, p. 1109-1120, abr. 2017. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/1413-81232017224.27002016>. Acesso em:13 abr. 2020.
VIEIRA, F. S.; BENEVIDES, R. P. S. Os impactos do novo regime fiscal
para o financiamento do sistema único de saúde e para a efetivação do direito à
saúde no Brasil. Instituto de Pesquisa
Econômica e Aplicada. Nota Técnica n° 28, Brasília, set. 2016. Disponível
em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/160920_nt_28_disoc.pdf>. Acesso em: 30 abr.
2020.